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19 de novembro de 2021

Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


JUIZADO ESPECIAL Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo 

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710). 

Pedido de uniformização de jurisprudência 

O pedido de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual manejado quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. A legislação prevê a existência de dois pedidos de uniformização de jurisprudência: um no âmbito dos Juizados Especiais Federais e outro no Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95 não previu pedido de uniformização de jurisprudência para o caso do Juizado Especial Cível. 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 

Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal 

Previsto no art. 14 Lei nº 10.259/2001. 

Quem julga esse pedido: 

• a Justiça Federal é dividida em seis regiões. Se a divergência for entre Turmas Recursais da mesma Região (ex: entre a Turma Recursal do AM e a Turma Recursal da BA): o pedido de uniformização será julgado pela Turma Regional de Uniformização, sob a presidência de um Desembargador Federal. 

• se a divergência for entre Turmas de regiões diferentes (ex: TR do AM e TR do RS): será julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), composto por juízes federais representantes de cada região, sendo presidida por um Ministro do STJ. 

• se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 


Juizados Especiais da Fazenda Pública 

Previsto no art. 18 da Lei nº 12.153/2009. 

Quem julga esse pedido: 

• se a divergência for entre Turmas do mesmo Estado: o pedido de uniformização será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Se a parte prejudicada entender que a orientação acolhida contraria súmula do STJ, ela poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 

• quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será por este julgado. 

Obs: quando o Ministro do STJ admite o processamento de um pedido de uniformização naquele Tribunal, ele poderá, ou não, determinar o sobrestamento de todos os processos que tratam sobre aquela matéria. 

Lei nº 10.259/2001 Art. 14 (...) § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

Lei nº 12.153/2009 Art. 19 (...) § 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A TNU decidiu que João, segurado do INSS, não tinha direito à aposentadoria especial mesmo exercendo o trabalho “X”. Contra essa decisão da TNU, João ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência perante o STJ, invocando o § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001: 

Art. 14 (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 

No STJ, foi sorteado um Ministro Relator que aceitou o processamento do pedido, ou seja, disse que esse pedido preenchia os requisitos de admissibilidade e que ele deveria ser julgado. Vale ressaltar, contudo, que o Ministro Relator não determinou o sobrestamento dos processos que tratam sobre essa mesma matéria e que ainda estejam tramitando nos Juizados Especiais. Ele poderia fazer, mas entendeu que não era o caso. 

Processo de Pedro 

Pedro também é segurado do RGPS e exercia o trabalho “X”. Ele também formulou pedido de aposentadoria especial, que foi negado. O processo de Pedro está na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, onde aguarda julgamento. Pedro sabe que existe um risco grande de a TRU da 4ª Região decidir da mesma maneira que a TNU. Então, o advogado de Pedro pediu à TRU da 4ª Região o sobrestamento do processo enquanto o STJ não julga o incidente de uniformização de jurisprudência. A TRU da 4ª Região, contudo, indeferiu o pedido de sobrestamento e jugou o processo, decidindo que Pedro não tem direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, decidiu o mesmo que a TNU. Diante desse cenário, Pedro ingressou com reclamação dirigida ao STJ afirmando que a autoridade do Tribunal foi desrespeitada considerando que, “uma vez instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dessa Corte Superior, sobre matéria idêntica a dos autos originários, cabia ao Juiz Presidente da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região Federal sobrestar o processo originário até a solução final do referido Incidente de Uniformização.” 

O pedido de Pedro será acolhido pelo STJ? 

NÃO. Não cabe reclamação, neste caso. A Reclamação é prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

A reclamação é um incidente processual cabível apenas nas hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC. Logo, se a situação não se amolda em nenhum desses incisos, não cabe reclamação, que é um meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipóteses de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. O pedido de sobrestamento do processo originário, formulado por Pedro, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. Isso porque a TRU da 4ª Região não usurpou a competência ou desrespeitou a autoridade do STJ. 

Mesmo raciocínio em caso de recurso especial repetitivo 

Vale ressaltar que o mesmo raciocínio se aplicaria caso o STJ, em vez de pedido de uniformização, tivesse recebido um recurso especial repetitivo. Nesse sentido:

 (...) I - O presente feito decorre de reclamação apresentada por Mitsuko Tereza Suzuki Mori contra decisão proferida pelo Juízo Federal que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ sobre o Tema n. 1.007. II - Nas razões apresentadas em sua reclamação, o reclamante defende a desnecessidade do trânsito em julgado de demandas repetitivas. Nesta Corte, a reclamação não foi conhecida. III - A reclamação é procedimento previsto, originariamente, na Constituição Federal de 1988 no art. 105, I, f. IV - Ela é cabível, em tese, contra decisão de qualquer Tribunal, de forma que ele possa preservar sua competência e a autoridade das suas decisões. V - O procedimento está disciplinado, atualmente, no art. 988 e seguintes do CPC/2015. VI - A reclamação, na sua origem, constitui instrumento de tutela da decisão do caso concreto, sendo assim ela não deve ser vista como meio de tutela do precedente ou da jurisprudência vinculante. Entretanto, o art. 988 do CPC/15 trouxe a previsão, nos seus incisos III e IV, da garantia de observância, pelas cortes inferiores, de enunciados de súmula vinculante, precedente em controle concentrado de constitucionalidade e incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. VII - Vê-se, pois, que, no caso em tela, a reclamação é totalmente inadmissível. Isso porque entre as hipóteses possíveis de reclamação, não vinculadas ao caso concreto, não está a decisão que determina ou não o sobrestamento do feito. Assim, por ausência de previsão legal, a presente reclamação é inadmissível. (...) STJ. 1ª Seção. AgInt na Rcl 39.878/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 29/09/2020. 

Em suma: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).

15 de agosto de 2021

A empresa ré pode deixar de enviar preposto para a audiência de conciliação, caso o seu advogado tenha poderes para transigir?

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/a-empresa-re-pode-deixar-de-enviar.html


Imagine a seguinte situação adaptada:

João ajuizou ação de indenização contra a empresa Agroferreira Ltda.

O juiz constatou que a petição inicial preenchia os requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Na audiência de conciliação, João compareceu juntamente com seu advogado.

A empresa ré não enviou preposto, tendo mandado para a audiência apenas o advogado. Vale ressaltar, contudo, que o advogado da empresa tinha procuração com poderes específicos para transigir.

Mesmo assim, o juiz entendeu que era indispensável a presença do preposto e que, como ele não estava presente na audiência, deveria se entender que a parte ré faltou.

Diante disso, o magistrado aplicou multa contra a empresa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC:

Art. 334 (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

A empresa pode interpor agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa? Cabe agravo de instrumento neste caso?

NÃO.

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

 

Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Superada a análise do cabimento do recurso, vamos tratar da matéria de fundo. Agiu corretamente o juiz ao impor a multa neste caso?

NÃO.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

Art. 334 (...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

“(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652)

 

“Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724)

 

Desse modo, ficando demonstrado que o procurador da ré, munido de procuração com poderes para transigir, esteve presente na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

DOD plus

Atenção com a Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial estadual)

Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das partes na audiência:

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. Nesse sentido:

“Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

 

Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:

ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

Atenção com a Lei nº 10.259/2001 (Lei do Juizado Especial Federal)

Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):

“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).

 

Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87):

“Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.

15 de maio de 2021

Juizados Especiais - Microssistema: JEC (Cível estadual), JEF (Federal) e JEFP (Fazenda Pública)

Juizados Especiais e Acesso à Justiça

Juizados Especiais: Evolução Histórica; Previsão Constitucional e Critérios Determinadores

Princípios dos Juizados Especiais: Celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual

Princípio Oralidade nos Juizados Especiais: Imediatidade, irrecorribilidade imediato, concentração

Juizados Especiais: Critérios determinadores de competência - Econômico e material

Juizados Especiais: Critérios determinadores da competência: causas cíveis de menor complexidade

Juizados Especiais: Critérios determinadores de competência - Artigo 3º, III e IV, lei 9.099/95

Facultatividade ou Obrigatoriedade dos Juizados Especiais: JEC, JEF e JEFP

Causas excluídas dos juizados especiais

Competência territorial nos juizados: distinções em relação ao CPC

Sujeitos do processo nos Juizados Especiais: Juiz Togado

Sujeitos do processo nos Juizados Especiais: Juiz leigo

Sujeitos do processo nos Juizados Especiais: Conciliadores

Partes nos Juizados Especiais: Demandantes e Demandados nos Juizados Especiais Cíveis estaduais- JEC