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13 de janeiro de 2022

Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19/10/2021 (Inf 1035)

EXTRADIÇÃO

Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19/10/2021 (Inf 1035)

Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.

A extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito

Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração):

Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso

O pedido de extradição é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, “g”, da CF/88.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos

Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: (...)

III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

na época em que foi editada a Lei de Migração (2017), o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil era de 30 anos

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos (Antes da Lei 13.964/2019 – Pacote anticrime)

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (Depois da Lei 13.964/2019)

O novo limite temporal de 40 anos, fixado pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), aplica-se somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal.

 


8 de janeiro de 2022

Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24/12/2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


EXTRADIÇÃO Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24/12/2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando 

O art. 96, III, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 75 do CP, esse prazo foi ampliado para 40 anos. Vale ressaltar, contudo, que esse novo limite temporal de 40 anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. STF. 1ª Turma. Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2021 (Info 1035). 

Extradição 

A extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito. Ex: um cidadão dos EUA lá comete um homicídio e foge para o Brasil. Os EUA requerem a extradição desse indivíduo e, se for deferida pelo Brasil, ele é mandado de volta ao território estadunidense. Veja o que diz a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração): 

Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. 

§ 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim. 

§ 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes. 

Quem decide o pedido de extradição? 

O pedido de extradição é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, “g”, da CF/88. 

Imagine agora a seguinte situação adaptada: 

Javier, nacional chileno, cometeu os crimes de roubo e falsificação no Chile e fugiu para o Brasil. O Governo do Chile formulou pedido de extradição. 

Dupla tipicidade 

Para que haja a extradição, o fato deve ser considerado crime no Estado estrangeiro de origem e também aqui no Brasil. Trata-se do chamado requisito da “dupla tipicidade”. Este requisito está preenchido considerando que os fatos delituosos pelos quais Javier responde no Chile também são previstos como crime no Brasil. 

Tempo máximo de cumprimento de pena 

No caso concreto, a dúvida ficou por conta do tempo de cumprimento de pena. Explicando melhor. A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos. Veja: 

Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: (...) III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos; 

Por que esse prazo de 30 anos? 

Porque, na época em que foi editada a Lei de Migração (2017), o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil era de 30 anos. Assim, no Brasil ninguém poderia cumprir mais que 30 anos de pena, logo, se o Brasil fosse extraditar alguém também teria que exigir do país requerente o compromisso de respeitar essa garantia. 

E onde estava previsto esse prazo máximo de 30 anos para cumprimento de pena no Brasil? 

No art. 75 do Código Penal. O art. 75 do Código de Penal previa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), esse prazo foi ampliado para 40 anos: 

CÓDIGO PENAL 

Antes da Lei 13.964/2019 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. 


Depois da Lei 13.964/2019 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 

Essa mudança no art. 75 do CP, promovida pela Lei nº 13.964/2019, produz reflexos no art. 96, III, da Lei de Migração? 

SIM, no entanto, somente para os crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. O novo limite temporal de 40 anos, fixado pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), aplica-se somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal. Isso porque essa regra é uma norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal. O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. 

Em suma: Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando. STF. 1ª Turma. Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2021 (Info 1035). 

Obs: o informativo original fala em fatos “anteriores a 24 de dezembro de 2019”. Vale ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) somente entrou em vigor no dia 23/01/2020, porque havia a previsão de 30 dias de vacatio legis. 

Voltando ao caso concreto: 

No caso concreto, como os crimes imputados a Javier foram praticados antes da Lei nº 13.964/2019, o STF exigiu do Chile que respeitasse o prazo máximo de 30 anos (e não o prazo máximo de 40 anos). 

9 de novembro de 2021

Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando

 Extradição: Pacote Anticrime e irretroatividade da lei penal mais gravosa Ext 1652/Governo do Chile 

 

Resumo:

 

Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.

O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. Dessa forma, o limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) (1) em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal.

Com efeito, trata-se de norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (2) (3).

A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu pedido de extradição por estarem presentes os requisitos legais e, por maioria, fixou o entendimento supracitado. Vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandres de Moraes e Dias Toffoli, que admitiram a possibilidade de aplicação da novel legislação de 40 anos para o compromisso.

 

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

(2) Lei 13.964/2019: “Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.”

(3) Precedentes citados: Ext 1.599Ext 1.641.

 

Ext 1652/Governo do Chile, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 19.10.2021