PROCESSO CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA
STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura
Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)
A
contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para
formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente
efetivada a tutela cautelar. |
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Caso
a tutela cautelar seja apenas parcialmente efetivada, o prazo de 30 dias para
a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a
efetivação parcial da tutela cautelar |
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Art.
308, CPC: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser
formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado
nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo
do adiantamento de novas custas processuais” |
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Tutela
provisória |
arts.
294 a 311 |
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É
a tutela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com
base em uma cognição sumária. |
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Deve
ser sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará
ou modificará. |
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Espécies (art.
294) |
Tutela
provisória de urgência |
Visam
afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil
reparação |
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Cautelar |
medida
assecuratória (protetiva) do direito ou bem da vida que o requerente espera
obter ao fim do processo |
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Efetividade
do processo? – Preservação do direito |
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Incidental |
deferida
no curso do processo |
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Antecedente |
formulada
antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação
completa |
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Art.
308: formulação do pedido principal com argumentação completa em 30 dias da
efetivação da tutela provisória, sob pena de cessar seus efeitos |
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“Efetivada
a tutela cautelar” (art. 308) = total implementação (completa satisfação) |
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Súmula
482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
(atual art. 308 do CPC/2015) acarreta a perda da eficácia da liminar deferida
e a extinção do processo cautelar |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1954457/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2021: “O
cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o
prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido
principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total
implemento”. |
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STJ.
1ª Turma. AgInt no AREsp 1702728/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 23/11/2020: “O prazo para a propositura da ação principal é
contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória. Efetivamente, não é
do primeiro ato de execução da liminar que começa a correr o prazo, e sim da
sua completa efetivação” |
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Antecipada |
Antecipação
do direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo |
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Satisfativa |
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Incidental |
deferida
no curso do processo |
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Antecedente |
formulada
antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação
completa |
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Tutela
provisória de evidência |
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