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10 de fevereiro de 2022

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar

 PROCESSO CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Caso a tutela cautelar seja apenas parcialmente efetivada, o prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a efetivação parcial da tutela cautelar

Art. 308, CPC: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”

Tutela provisória

arts. 294 a 311

É a tutela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária.

Deve ser sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará.

Espécies (art. 294)

Tutela provisória de urgência

Visam afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação

Cautelar

medida assecuratória (protetiva) do direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo

Efetividade do processo? – Preservação do direito

Incidental

deferida no curso do processo

Antecedente

formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação completa

Art. 308: formulação do pedido principal com argumentação completa em 30 dias da efetivação da tutela provisória, sob pena de cessar seus efeitos

“Efetivada a tutela cautelar” (art. 308) = total implementação (completa satisfação)

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC (atual art. 308 do CPC/2015) acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar

STJ. 3ª Turma. REsp 1954457/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2021: “O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento”.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1702728/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/11/2020: “O prazo para a propositura da ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória. Efetivamente, não é do primeiro ato de execução da liminar que começa a correr o prazo, e sim da sua completa efetivação”

Antecipada

Antecipação do direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo

Satisfativa

Incidental

deferida no curso do processo

Antecedente

formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação completa

Tutela provisória de evidência

 

4 de janeiro de 2022

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar

Processo

REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Medida cautelar. Cumprimento parcial. Trintídio legal. Art. 308 do CPC/2015. Termo inicial da fluência do prazo para propositura da ação principal. Necessidade de cumprimento total da medida imposta.

 

DESTAQUE

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O cerne da controvérsia consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida constritiva antecedente é cumprida de forma parcial.

Dispõe o referido dispositivo legal que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".

Infere-se, portanto, que, quando a tutela cautelar for proposta em caráter antecedente, o requerente deverá promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida.

A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação.

Com efeito, a previsão constante no art. 308 do NCPC trata de prazo especial ex vi legis, com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente.

O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento.

Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.


16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

"No entanto, houve radical mudança no entendimento do STJ, sem que fosse prestada a devida justificação da superação do posicionamento anterior e com quebra dos princípios e regras aplicáveis à hipótese em comento. Na linha do que foi decidido no Recurso Especial 1.366.721/BA, precedente este representativo da controvérsia, firmou-se a posição de que a concessão da medida liminar prevista no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa prescinde da demonstração do periculum in mora, por ser implícito, presumido, de modo que, na prática, o ajuizamento da ação, com a formulação do pedido de liminar, por si só, já autoriza o juiz a decretar a indisponibilidade de bens, tornando desnecessária a demonstração de que o acusado está tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens com a finalidade de tornar inócua futura e eventual execução".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

RESP 1.366.721/BA: Tutela cautelar de Indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Aplicação do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cautelar de indisponibilidade dos bens do promovido. Decretação. Requisitos. Exegese do art. 7º da lei n. 8.429/1992, quanto ao periculum in mora presumido. Matéria pacificada pela colenda primeira seção. 

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ”. 

STJ, 1ª Seção, RESP 1.366.721/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.02.2014.

REsp 469.366/PR: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Indisponibilidade De Bens – Fumus Boni Iuris E Periculum In Mora – Inexistência 1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma. 2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. 3. Recurso especial parcialmente provido” 


STJ, 2ª Turma, Resp 469.366/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de Indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa - Fernando da Fonseca Gajardoni

 “A presença do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni iuris’, em razão da inquestionável natureza cautelar da indisponibilidade e do bloqueio de bens, são requisitos indispensáveis para sua concessão, vez que sem a sua presença não se justifica a concessão da tutela de urgência, seja ela preparatória ou incidental. Ausentes quaisquer um deles o pedido de indisponibilidade ou bloqueio deverá ser indeferido” 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rodrigo. Comentários à lei de improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 89.

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa - Araken de Assis

“Entender diferentemente, dispensando menor rigor na certificação do perigo de dano, implicaria a concessão de medida de efeitos altamente perversos. O réu sofreria constrição judicial por tempo indefinido, paralisando a respectiva vida econômica e familiar no curso do processo. E, quanto maior a demora no julgamento, mais difícil se tornará o julgamento equânime, favorável ao réu, pressentindo o juiz que, em tal hipótese, a vítima do juízo errôneo do Ministério e da decisão judicial equivocada buscará do Estado-membro ou da União, conforme o caso, o ressarcimento dos prejuízos amargados. O processo constitucionalmente justo e equilibrado não pode abrigar semelhante consequência.”


ASSIS, Araken de. Medidas de urgência na ação por improbidade administrativa. Improbidade administrativa: temas atuais e controversos. MARQUES, Mauro Campbell (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 50.

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa

" Quando a ação de improbidade administrativa contiver pretensão de natureza pecuniária, que represente o ressarcimento do dano, a perda dos valores indevidamente acrescidos ao patrimônio ou o pagamento da multa civil, o autor pode pedir ao juiz a concessão de tutela liminar de indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, Lei 8.429). 

Possui, a indisponibilidade de bens, natureza assecuratória, eis que visa garantir a efetividade de futura e eventual execução de pagar quantia certa, alcançando tantos bens de expressão econômica quantos forem necessários, podendo se concretizar por meio de bloqueio de aplicações financeiras, registro de inalienabilidade imobiliária, dentre outras formas de constrição.

Segundo o STJ, a indisponibilidade pode incidir sobre bens que sejam suficientes não só para o ressarcimento do dano, mas também ao pagamento da multa civil [STJ, 1ª Seção, Resp 1.319.515/ES, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2012, DJ 21.09.2012], bem como que a medida constritiva pode recair sobre bens adquiridos antes da prática do ato reputado como de improbidade [STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011, DJ 28.10.2011].

(...)

Por ter natureza cautelar, a concessão da indisponibilidade de bens depende do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro relativo à demonstração da probabilidade de certeza quanto à prática de ato de improbidade com base nos elementos extraíveis do inquérito civil ou da petição inicial, enquanto que o segundo advém da intenção de dilapidação patrimonial pelo sujeito acusado da prática de improbidade administrativa".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

13 de maio de 2021

Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF)

 DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO

 

Emendas impositivas e modelo federal - ADI 6670 MC/DF 

 

Resumo:

Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF) (1).

Ao prever emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação, conforme previsto no art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia (2), o constituinte estadual parece violar os arts. 24, I e §1º; 25, caput; 163, I; 165, §9º, e 166, §§ 9º a 12, da CF, uma vez que a norma estadual estabelece limites em patamar diferente do imposto pelo art. 166, § 9°, da CF. Não é permitido ao legislador estadual dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.

Ademais, a urgência da pretensão cautelar é observada uma vez que a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde comparativamente ao regramento previsto na CF para a questão.

Com base nesse entendimento, o Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia, até o julgamento de mérito da ação.

(1) CF: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”

(2) CE-RO: “Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (...) § 7º. Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação.” (redação dada pelas ECs 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 124/2017)

ADI 6670 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59

 

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Governador afastado e legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade - ADI 6728 AgR/DF 

 

Resumo:

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

A interpretação que melhor se coaduna com a Constituição Federal (CF) é aquela que — diante de afastamento cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibilidade de o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribuição contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas.

Ademais, a possiblidade de conferir-se a governador afastado de suas funções o direito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade conduz à situação de grave inconsistência, pois, ou retira-se essa faculdade do governador em exercício, ou se permite que aquele, de forma anômala, concorra com este no acesso à fiscalização abstrata das normas.

Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor.

(1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;”

ADI 6728 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Distinção entre tutela antecipada e cautelar

"A tutela antecipada tem nítido caráter satisfativo, pois objetiva a antecipação dos efeitos do provimento final, ao passo que as medidas cautelares têm caráter assecuratório, visando garantir o resultado útil do processo, mostrando-se, assim, como instrumento que serve apenas para que o objeto da demanda não pereça [“(...) há diferenças entre a tutela cautelar e a antecipada. A primeira é marcada pela instrumentalidade, pela não satisfatividade, pela referibilidade e pela provisoriedade; a segunda tem caráter satisfativo e relaciona-se com o próprio mérito da causa” (ASSIS, Carlos Augusto de; LOPES, João Batista. Tutela provisória: tutela antecipada, tutela cautelar, tutela de evidência, tutela inibitória antecipada. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018. p. 100)]. O objeto da medida cautelar, portanto, não é a composição da lide em si, mas algo acessório a ela.

Existem situações, contudo, que apenas uma linha tênue separa as duas medidas, havendo que se concluir que o que importa, do ponto de vista da garantia constitucional à tutela jurisdicional, é que não sejam lesados direitos futuros por conta da demora resultante do processo.


Esotico, Paola de Castro . A estabilização da tutela: limites e questões polêmicas. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 161-184. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar

 O processo cautelar – ou tutela cautelar, como é chamada no Código de Processo Civil atualmente em vigor – foi a primeira espécie de tutela de urgência prevista genericamente no ordenamento jurídico e era entendido como um processo contencioso, porém, “em vez de preocupar-se com a tutela do direito (composição da lide) – função principal da jurisdição –, o processo cautelar exerce função auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo, onde será protegido o direito.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Livr. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 23).

As medidas cautelares são percebidas como medidas de cunho preservativo, com vistas a assegurar a utilidade prática do provimento final.


Esotico, Paola de Castro . A estabilização da tutela: limites e questões polêmicas. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 161-184. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.