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10 de fevereiro de 2022

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

 STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

interesse processual

Fazenda Pública não perde interesse processual em habilitar seu crédito no processo de falência, ainda que já exista execução fiscal em curso

Art. 187, CTN: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

art. 29 da Lei nº 6.830/80: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”

O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência

Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência.

o embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar

STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672): “O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência”.

mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falências, não havia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação crédito no juízo falimentar

arts. 5º e 38 da LEF: competência privativa do Juízo da Execução para decidir a respeito do crédito tributário

art. 76, Lei 11.101/2005: “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”

entendimento jurisprudencial de há muito consolidado no STJ no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal

Se Fazenda Pública optar por habilitar crédito na falência, ela NÃO deverá renunciar ao rito execução, mas a Execução Fiscal ficará suspensa (4ª T. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2021)

STJ. 2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020; e STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674): “A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público

Lei nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A à LRF (Lei 11.101/05), corroborando esse entendimento do STJ

Art. 7º-A, LRF: “Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...)

§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...)

V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

10 de outubro de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO: É legal a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009

 DIREITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO: É legal a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009 

Atualize o Info 647-STJ 

A redução de 45% dos juros de mora previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702). Lei nº 11.941/2009 A Lei nº 11.941/2009 trata sobre diversos aspectos da legislação tributária federal, ou seja, envolvendo tributos de competência da União. O art. 1º trata sobre o parcelamento e o pagamento de dívidas de tributos federais. Veja o que diz um trecho do caput: Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...) Desse modo, esse art. 1º prevê a possibilidade de parcelamento, em até 180 parcelas mensais, dos débitos relacionados com tributos federais. Redução dos juros de mora no caso de pagamento à vista O inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 estabelece que, se o devedor pagar à vista o débito, ele terá as seguintes vantagens: • redução de 100% das multas de mora e de ofício; • redução de 40% das multas isoladas; • redução de 45% dos juros de mora; • redução de 100% do encargo legal: Art. 1º (...) § 3º (...) os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...) Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009 A Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009 foi editada com o objetivo de regulamentar o pagamento e o parcelamento de débitos previstos na Lei nº 11.941/2009. O art. 16 previu que, mesmo se o devedor quitar os débitos à vista, ainda assim terá que pagar juros de mora. Assim, com base nessa previsão, mesmo que o devedor decida pagar à vista, o Fisco Federal cobra juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício perdoadas de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 11.941/2009. Exemplo hipotético: João devia R$ 200 mil de tributos federais; suponhamos que as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; o Fisco diz, então, para ele: ok, você não precisa pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, você terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%. Essa conduta do Fisco Federal é correta? Essa previsão do art. 16 é válida? SIM. Conforme já explicado, o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 reduziu em 100% as multas de mora e de ofício. No entanto, reduziu apenas 45% do montante relativo aos juros de mora. Não há qualquer indicativo na Lei nº 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora. Em outras palavras, não há nada no referido dispositivo legal que permita concluir que deve haver remissão de 100% dos juros de mora. Trata-se de uma norma de benefício, uma norma que institui incentivo, sendo, portanto, uma norma excepcional, cujo alcance não deve ser objeto de ampliação por analogia nem por outra prática de expansão de sua abrangência. Qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabelecem remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente. Assim, a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Confira o seguinte trecho da ementa: Não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, a um só tempo, interpretação ampliativa, contra legem (art. 111, I, do CTN), de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (art. 80 da Lei nº 11.941/2009). Para que fique mais claro, nada melhor que um exemplo: O crédito tributário venceu, hipoteticamente, em 15/10/2008. Não tendo havido pagamento tempestivo ou mesmo posterior, nem sido entregue declaração do contribuinte confessando o débito (DCTF, etc.), a empresa se sujeitou à fiscalização da Receita Federal. Em procedimento fiscalizatório, autua-se a empresa, com o lançamento do principal (crédito tributário vencido e não pago), acrescido da multa de ofício de 75% e dos juros de mora (incidentes sobre a soma do principal e da multa de ofício, e apurados pelo período que transcorreu, naquele momento, entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data do lançamento realizado). Surge, após, o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e a empresa devedora opta pela modalidade de quitação à vista. Nesse caso, protocolado o requerimento de adesão, exemplificativamente, em 30/9/2009, tem-se que: a) subsiste o valor do principal; b) a multa de ofício (75% do principal) passou a ser inexigível (extinta na data do requerimento, 30/9/2009); c) os juros de mora, por serem calculados pelo período que transcorreu entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de formalização da intenção de quitação à vista (ou seja, em 30/9/2009), continuam a ser, até então, exigíveis, pois a lei concessiva do parcelamento entrou em vigor na data de publicação (28/5/2009), não estabelecendo efeitos retroativos (art. 80). Note-se, a multa de ofício somente veio a ser excluída em 30/9/2009, de modo que o abatimento de 45% sobre a parcela dos juros de mora precisa, necessariamente, levar em consideração o valor dos juros de mora devidos naquela data (isto é, o período de 16/10/2008 até 30/9/2009). Em suma: A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702).

7 de julho de 2021

A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora"

 

Processo

EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Parcelamento. Pagamento à vista. Art. 1º, § 3º da Lei n. 11.941/2009. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes.


Destaque

A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei.

O acórdão embargado estabeleceu que "(...) O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN".

Já no acórdão apontado como paradigma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "(...) é que o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora".

A orientação da Segunda Turma é que responde de modo tecnicamente mais adequado às questões acima pontuadas.

O art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, expressamente dispõe: "Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal".

Percebe-se que qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes que estabelecem remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC/1973), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ endossou o entendimento acima delineado quando, nas razões de decidir do voto condutor, definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".

Merece transcrição, nesse ponto, o seguinte excerto da referida decisão, que bem explica a forma de cálculo definida no art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009: "(...) A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial. A este respeito, convém rememorar as parcelas ou rubricas que compõem o crédito tributário: Principal: é valor do tributo devido ou da multa isolada devida; Multa: é o valor da multa devida quanto atrelada ao principal, podendo ser de ofício, no caso de infração à legislação tributária, ou de mora, no caso de atraso no pagamento do principal; Juros de mora: são os juros incidentes em razão de atraso no pagamento do principal (art. 161, §1º, do CTN, atualmente a SELIC, por força do art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/1996). Encargos: demais encargos incidentes sobre a dívida. No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União incide o encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969. (...) Se o contribuinte realiza o depósito integral após o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, tem-se o congelamento da seguinte composição do crédito tributário (CT): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 20,00 (multa de mora 20%) + R$ 1,20 (juros de mora 1%) + R$ 24,24 (encargo legal 20%) = TOTAL DE R$ 144,36 O depósito, para ser integral, deve ser feito no valor de R$ 144,36. Se o depósito foi assim efetuado, exige o art. 10, da Lei n. 11.941/2009, que, antes da transformação em pagamento definitivo (conversão em renda), seja aplicada a remissão/anistia sobre o crédito tributário, que passa a ter a seguinte composição (art. 1º, §3º, I, da Lei n. 11.941/2009): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 0,00 (anistia de 100% da multa de mora) + R$ 0,66 (remissão de 45% dos juros de mora) + R$ 0,00 (remissão de 100% do encargo legal) = TOTAL DE R$ 100,66".

Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Como se vê, exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.

Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de interpretar de modo ampliativo e retroativo, sem expressa previsão legal, a norma que disciplina remissão de parte do crédito tributário (art. 111, I, do CTN) e a inviabilidade de fazer prevalecer, sem demonstração de mudança no panorama fático e jurídico, orientação jurisprudencial dissonante da estabelecida em recurso julgado no rito dos repetitivos.