STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).
É
possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito
tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei
nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito
executivo. |
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interesse
processual |
Fazenda
Pública não perde interesse processual em habilitar seu crédito no processo
de falência, ainda que já exista execução fiscal em curso |
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Art.
187, CTN: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento”. |
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art.
29 da Lei nº 6.830/80: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento” |
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O
STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda
Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência |
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Esses
dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre
receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante
habilitação nos autos da falência. |
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o
embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam
ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar
com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação
falimentar |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020
(Info 672): “O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à
decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de
interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito
correspondente no processo de falência”. |
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mesmo
antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.112/2020 na Lei de
Falências, não havia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal
com o pedido de habilitação crédito no juízo falimentar |
arts.
5º e 38 da LEF: competência privativa do Juízo da Execução para decidir a respeito
do crédito tributário |
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art.
76, Lei 11.101/2005: “indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo” |
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entendimento
jurisprudencial de há muito consolidado no STJ no sentido de que a falência
superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução
fiscal |
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Se
Fazenda Pública optar por habilitar crédito na falência, ela NÃO deverá
renunciar ao rito execução, mas a Execução Fiscal ficará suspensa (4ª T. REsp
1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2021) |
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STJ.
2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020; e STJ.
1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674): “A tramitação da
ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante
do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade
de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo,
não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de
crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a
Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado
que também figure no polo passivo da ação falimentar. |
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a
execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar
coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito
tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser
confundida com falta de interesse de agir do ente público |
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Lei
nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A à LRF (Lei 11.101/05), corroborando esse
entendimento do STJ |
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Art.
7º-A, LRF: “Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital,
conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art.
99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública
credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação
eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador
judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de
seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da
classificação e das informações sobre a situação atual. (...) §
4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as
seguintes disposições: (...) V
- as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência,
sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; |