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5 de janeiro de 2022

Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


LIVRAMENTO CONDICIONAL Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional 

O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP. Exemplo: Pedro foi condenado a 45 anos de reclusão. Após 15 anos no cárcere, ele recebeu o livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes). Depois de 25 anos no período de prova, Pedro poderá pedir a extinção da pena já que cumpriu o máximo de pena previsto pela legislação brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

Limite máximo de cumprimento da pena 

O art. 75 do Código Penal prevê que o limite máximo de cumprimento da pena é 40 anos: 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Vale ressaltar que esse limite é para o cumprimento da pena, não se aplicando para o juiz no momento da prolação da sentença. Assim, suponhamos que o réu praticou quatro crimes graves. O juiz, na sentença, aplicando as regras da dosimetria, poderá aplicar uma pena de 50 anos, por exemplo. Não há qualquer problema nisso. No entanto, o indivíduo só irá cumprir, no máximo, 40 anos. 

Qual é a razão de existência do art. 75 do CP? 

Se não existisse um limite de cumprimento de pena, ou seja, se não existisse o art. 75 do CP, haveria, na prática, a possibilidade de prisão de caráter perpétuo, o que é vedado pela CF/88 (art. 5º, XLVII). Isso porque qualquer condenação muito alta (80, 90, 100 anos etc.) significaria que o indivíduo passaria, obrigatoriamente, o restante de toda a sua vida no cárcere. Precisamos agora falar um pouco sobre livramento condicional. 

O que é livramento condicional? 

Livramento condicional é... 

- um benefício da execução penal 

- concedido ao condenado preso, 

- consistindo no direito de ele ficar em liberdade, 

- mesmo antes de ter terminado a sua pena, 

- assumindo o compromisso de cumprir algumas condições, 

- desde que preencha os requisitos previstos na lei. 

O indivíduo que está no gozo do livramento condicional desfruta de uma liberdade antecipada, condicional e precária. Entenda: 

• antecipada: porque o condenado é solto antes de ter cumprido integralmente a pena. 

• condicional: uma vez que, durante o período restante da pena (chamado de período de prova), ele terá que cumprir certas condições fixadas na decisão que conceder o benefício. 

• precária: tendo em vista que o benefício poderá ser revogado (e ele retornar à prisão) caso descumpra as condições impostas. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 808). 

Condições 

O juiz, ao conceder o livramento condicional, irá impor ao condenado algumas condições, ou seja, obrigações que ele terá que cumprir. Existem algumas condições que são obrigatórias, ou seja, a própria lei diz que todo condenado deverá cumprir (art. 132, § 1º da LEP). Por outro lado, há determinadas condições que são facultativas, isto é, são obrigações que o magistrado poderá ou não impor ao condenado, a depender do caso concreto (art. 132, § 2º da LEP). 

Quanto tempo dura o livramento condicional? 

O livramento condicional perdura durante o tempo que resta da pena. Ex: João foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Após cumprir 2 anos e 1 dia de pena (ou seja, mais de 1/3), ele requereu e foi concedido o benefício. Este livramento condicional irá durar pouco menos de 4 anos, isto é, o período que falta para ele terminar a pena. Conforme já explicado, no período do livramento condicional, o condenado ficará em uma época de “teste”, durante a qual se irá analisar se ele cumpre as condições impostas e se ele não pratica nenhum ato que configure motivo para revogar o benefício. Assim, o tempo em que o apenado está em livramento condicional é chamado de “período de prova”. O benefício poderá ser revogado (e ele retornar à prisão) caso descumpra as condições impostas. Se isso acontecer, significa que ele terá falhado na “prova”. 

Revogação do livramento 

A lei prevê situações que, se acontecerem, o livramento condicional deverá ser obrigatoriamente revogado (causas de revogação obrigatória – art. 86 do CP). 

Há também outros casos que, se ocorrerem, o juiz pode avaliar a situação concreta e decidir se irá revogar o benefício ou se dará uma chance para o apenado de continuar no livramento condicional (causas de revogação facultativa – art. 87 do CP). 

A revogação será decretada: 

• a requerimento do Ministério Público; 

• mediante representação do Conselho Penitenciário; ou 

• de ofício, pelo Juiz. 

Vamos agora unir os dois assuntos. 

Quando se fala em cumprimento máximo de pena (art. 75 do CP), isso abrange também o período em que o réu estiver em livramento condicional? 

Suponhamos que Pedro tenha sido condenado a 45 anos de reclusão. Imaginemos que, após 15 anos no cárcere, ele recebeu o livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes). Depois de 25 anos no período de prova, Pedro pediu a extinção da pena sob o argumento de que cumpriu o máximo que a legislação brasileira prevê, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP. O Ministério Público opôs ao requerimento afirmando que o tempo de livramento condicional não conta para os fins do art. 75 do CP já que o réu não se encontra no cárcere. 

O STJ acolheu o argumento do MP ou da defesa? Da defesa. 

Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP. O livramento condicional é um instituto jurídico positivado, tanto no CP (arts. 83 a 90) quanto na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) (arts. 131 a 146), a ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por um tempo determinado e denominado de “período de prova” (art. 26, II, da LEP), com a finalidade de extinguir a pena privativa de liberdade. Ultrapassado o período de prova, ou seja, não revogado o livramento condicional, encerra-se seu período declarando-se extinta a pena privativa de liberdade. Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto. Com o norte nos princípios da isonomia e da razoabilidade, podemos afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Logo, em atenção ao tratamento isonômico, o efeito ordinário do livramento condicional (um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade), aplicado ao apenado em pena inferior ao limite do art. 75 do CP, deve ser aplicado em pena privativa de liberdade superior ao referido limite legal. Sob outra ótica, princípio da razoabilidade, não se pode exigir, do mesmo apenado em livramento condicional sob mesmas condições, mais do que um dia em livramento condicional para descontar um dia de pena privativa de liberdade, em razão apenas de estar cumprindo pena privativa de liberdade inferior ou superior ao limite do art. 75 do CP. Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. DIREITO 

15 de outubro de 2021

Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.

Processo

REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

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  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução Penal. Livramento condicional. Período de prova. Limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal. Aplicabilidade.

 

DESTAQUE

Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP.

Deve ser sopesado que o art. 75 do CP decorre de balizamento da duração máxima das penas privativas de liberdade, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional n. 1 de 17/10/1969 que editou o novo texto da Constituição Federal de 24/01/1967.

Analisando-se a legislação infraconstitucional, tem-se que o livramento condicional é um instituto jurídico positivado, tanto no CP (arts. 83 a 90) quanto na Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (arts. 131 a 146), a ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por um tempo determinado e denominado de "período de prova" (art. 26, II, da LEP), com a finalidade de extinguir a pena privativa de liberdade. Ultrapassado o período de prova, ou seja, não revogado o livramento condicional, encerra-se seu período declarando-se extinta a pena privativa de liberdade.

Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto.

Com o norte nos princípios da isonomia e da razoabilidade, podemos afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP.

Logo, em atenção ao tratamento isonômico, o efeito ordinário do livramento condicional (um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade), aplicado ao apenado em pena inferior ao limite do art. 75 do CP, deve ser aplicado em pena privativa de liberdade superior ao referido limite legal. Sob outra ótica, princípio da razoabilidade, não se pode exigir, do mesmo apenado em livramento condicional sob mesmas condições, mais do que um dia em livramento condicional para descontar um dia de pena privativa de liberdade, em razão apenas de estar cumprindo pena privativa de liberdade inferior ou superior ao limite do art. 75 do CP.

Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.