Mostrando postagens com marcador Formação de cartel. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Formação de cartel. Mostrar todas as postagens

10 de fevereiro de 2022

O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente

 PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718)

O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente

consumação do crime  - início do prazo prescricional

crime instantâneo ou “eventualmente permanente”? STJ = análise caso a caso

acordos econômicos anticompetitivos

Formação de cartel - art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90: “Constitui crime contra a ordem econômica: (...)

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”.

Art. 111, CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”;

Crime instantâneo

aquele que se consuma em momento determinado e se esgota com a ocorrência do resultado, sem prolongação

Crime permanente

aquele em que a execução se protrai no tempo e se mantém ou cessa por vontade do agente

Crime eventualmente permanente

“é o delito instantâneo, como regra, mas que, em caráter excepcional, pode realizar-se de modo a lesionar o bem jurídico de maneira permanente. Exemplo disso é o furto de energia elétrica. A figura do furto, prevista no art. 155, concretiza-se sempre instantaneamente, sem prolongar o momento consumativo, contudo, como o legislador equiparou à coisa móvel, para efeito punitivo, a energia elétrica (art. 155, § 3º), permite-se, certamente, lesionar o bem jurídico (patrimônio) desviando a energia de modo incessante, causando prejuízo continuado à distribuidora de energia.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2021).

Crime instantâneo de efeito permanente

a consumação se dá em momento determinado, mas os efeitos são indeléveis, independente da continuidade da ação do agente.

STJ afirmou que não é possível classificar automaticamente o crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente sem uma investigação pormenorizada do caso concreto

A natureza do crime em questão segue o fluxo das mudanças de direcionamento da economia e do mercado, exigindo, para tanto, novos acordos e deliberações que se perpetuam no tempo.

Crime formal

crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal

Consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas

STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/9/2019

4 de janeiro de 2022

O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente

Processo

AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Crime de formação de cartel. Momento consumativo. Prescrição. Termo inicial. Classificação automática como instantâneo ou permanente. Inadequada.

 

DESTAQUE

O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas.

No entanto, a respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica.

Desse modo, a classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente denota análise prematura sem a investigação pormenorizada dos casos postos a debate.

Há hipóteses em que se forma apenas um acordo de vontades sem mais ajustes ou reuniões deliberativas a respeito da medida anticompetitiva e outras em que as medidas nesse sentido são reforçadas, de forma a tornar a conduta permanente e estável. Esses últimos casos, em várias vezes pareçam refletir decorrência do primeiro ato, em muitas das situações visam a promover a continuidade da ação delitiva, por ações constantes dos ofensores. Não é o caso de se generalizar, mas refletir a respeito da própria natureza do crime em comento, que segue o fluxo das mudanças de direcionamento da economia e do mercado, exigindo, para tanto, novos acordos e deliberações que se perpetuam no tempo.

Sendo assim, devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel é instantâneo ou permanente, sendo a nomenclatura "eventualmente permanente" equivocada. Porque se o agente dispõe de poder para cessar ou dar continuidade à conduta delitiva, tornando o ato único ou ampliando seu espectro, não pode a ação ser considerada uma só e ao mesmo tempo ter o efeito de lesionar o bem jurídico de forma permanente, tal como se dá no crime instantâneo de efeito permanente, pois neste caso a vontade do agente é desconsiderada.