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11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio na ação de alimentos avoengos classificado como eventual facultativo passivo ulterior atípico - Cristiano Chaves de Farias

"Ora, o reconhecimento da possibilidade de convocação dos demais codevedores pelo réu e pelo Ministério Público é, seguramente, a afirmação da atipicidade deste litisconsórcio facultativo, que se afasta da normatividade comum do processo civil para se adaptar às peculiaridades do direito material. É, pois, um litisconsórcio eventual facultativo passivo ulterior atípico – o que, em nada, diminui a técnica e a importância do processo, apenas ressaltando o seu caráter instrumental, afinal deve ser sempre compreendido como meio, não como fim.

O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vindita ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais, somente respondendo os avós subsidiária e complementarmente. Uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós".

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Necessariedade ou facultatividade do litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Reconhecida a possibilidade de estabelecer um litisconsórcio eventual entre pais e avós nas demandas alimentícias, exsurge uma outra questão prática de grande relevância: tratar-se-ia de um litisconsórcio necessário ou facultativo? Pois bem, com o advento do Código Civil de 2002 reinou, primeiramente, a dissonância em relação ao tema. Na literatura jurídica brasileira, a discordância terminou, inclusive, por apontar três diferentes soluções: i) seria uma nova modalidade de intervenção de terceiros [BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 285. Igualmente, WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, cit., p. 223, para quem “se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual”]; ii) ostentaria natureza de litisconsórcio necessário [MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, cit., p. 929-930. Inicialmente, prevaleceu esta posição no seio da jurisprudência superior, posteriormente superada: “nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 958.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22.02.2011, DJe 01.03.2011)]; iii) se enquadra como um caso de litisconsórcio facultativo. [GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 6. p. 554; BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil, cit., p. 76; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 34; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, cit., p. 664]. Com efeito, depois de intensos debates, prevaleceu, acertadamente, a tese do litisconsórcio facultativo, por não se emoldurar nas taxativas hipóteses de imposição de sua formação, contempladas no Código de Ritos"


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Como se vê, o entendimento sumulado não obsta a possibilidade de formação de um litisconsórcio eventual entre os pais e os avós. Ao revés. A subsidiariedade e a complementaridade da obrigação avoenga explicitam uma prioridade daqueles em relação ao encargo de sustento de sua prole, recaindo sobre estes o dever apenas residualmente, quando provada a impossibilidade prestacional total ou parcial. E, assim, harmonizam-se com este tipo de consórcio subjetivo".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual - Cândido Rangel Dinamarco

caso de cumulação subjetiva eventual há um litisconsórcio entre os réus sem consórcio, uma vez que podem se posicionar como adversários, em posições antagônicas

“estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz”.


DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5. ed. São Paulo Malheiros, 1998. p. 397-398

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual e Alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Destarte, a nota característica do litisconsórcio eventual na ação de alimentos é a expressão se como elemento conector das pretensões: o pedido contra os avós somente será apreciado e julgado se for improcedente, ou procedente parcialmente, o que se formulou contra os pais. Há, pois, uma relação de prejudicialidade às avessas, pela qual o pedido contra os avós somente será analisado se, e somente se, não puderem os pais atender inteiramente as necessidades do credor. Em sendo acolhido inteiramente, prejudica-se o pedido contra os avós".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Maria Berenice Dias

“movida a ação conjuntamente contra o genitor e os avós, o litisconsórcio é alternativo de caráter eventual”.


DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 623

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio eventual - Cristiano Chaves de Farias

"Na hipótese específica da ação de alimentos, consideradas a subsidiariedade e a complementaridade do dever imposto aos avós, sobreleva atentar para peculiaridades do litisconsórcio a ser estabelecido. Isso porque não é possível a formação de um litisconsórcio direcionando a pretensão simultaneamente contra os pais e os avós. Se estes somente respondem de forma subsidiária e complementar, a pretensão há de atingir, primeiramente, àqueles. Somente na estrita hipótese de impossibilidade prestacional (integral ou parcial) pelos pais, o pedido dirigido contra os avós pode ser apreciado. É o que se denomina, na melhor literatura processual, litisconsórcio eventual: 'há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido – trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos', conforme a lição de Fredie Didier Júnior. 'É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido contra uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.' [DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1. p. 587] [Na mesma esteira, Ovídio A. Baptista da Silva é didático: “o litisconsórcio eventual, então, define-se pelo fato de os pedidos cumulados da parte dirigirem-se a sujeitos diferentes em uma ordem de preferência”. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 217]."


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.