PODER LEGISLATIVO
STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 13/12/2021 (Info 1041).
Norma
estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o
poder de requisitar informações ao Poder Executivo |
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O
art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a competência para
fiscalizar os atos do Poder Executivo |
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Art.
49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) X
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; |
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Não
se admite que norma estadual, a pretexto de fiscalizar ou controlar
atividades de outro poder, crie outras modalidades de controle ou inovem a
forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na
Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º) |
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Princípio da colegialidade |
A
Constituição, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e
orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu
discurso e respeitar a separação de poderes. |
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Para
isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições. |
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em
regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante
atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação
individual dos parlamentares. |
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Art.
50, CF: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) §
2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informações falsas |
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STF.
Plenário. ADI 3046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/04/2004: “(...)
O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo
é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no
plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus
membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação)
de sua Casa ou comissão. (...)” |
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Exceção |
Apesar
do princípio da colegialidade, aquilo que o cidadão pode, o parlamentar
também pode |
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Em
regra, um deputado não pode, individualmente, requisitar informações ao Poder
Executivo valendo-se da sua função. Precisa fazer isso por meio do colegiado. |
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É
possível, contudo, que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como
qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo, na forma do
art. 5º, XXXIII, da CF/88 |
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Art.
5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; |
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o
fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma
colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os
direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação. |
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A
Constituição não restringe o direito do parlamentar de buscar as informações de
interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão
comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. O fato de ser
parlamentar não o despe de seus direitos de cidadão. |
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Acesso à informação |
Art.
7º, lei 12.527/11: O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter: (...) VI
- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e |
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Art.
10, lei 12.527/11: Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente
e a especificação da informação requerida. |
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STF.
Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/2018 (RG – Tema 832)
(Info 899): O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente
seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou
coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das
normas de regência desse direito. O parlamentar, na qualidade de cidadão, não
pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento
administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão
pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou
sujeitos à aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas
situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta,
tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo |