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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Antônio Pereira Gaio Júnior

Ressalte-se que a lei não proíbe e a doutrina admite como viável a reconvenção da reconvenção. Os argumentos contrários se situam no campo em que o autor poderia fazer o pedido com a propositura da ação ou ainda sob a égide do CPC/1973, afirmava-se que o art. 316 (hoje, §1º do art. 343) falava em contestação do reconvindo e não em resposta do mesmo (locução esta alterado pelo CPC/2015); e mesmo que caberia ao autor construir outra relação processual. Já os argumentos que militam no campo favorável apontam que nenhum dano poderá causar, posto que o autor é quem sabe o momento de conveniência e oportunidade para elencar outro pedido. (...) De fato, no âmbito do CPC/2015, assim como já afirmávamos acerca do CPC revogado, não encontramos qualquer óbice a que se possa realizar a reconventio reconventionis, logicamente, desde que se preencham os requisitos inerentes à espécie e que a nova reconvenção tenha surgido à vista de um novato material fático acarreado pelo reconvinte em sede de reconvenção. Certamente, a própria boa fé processual e a legítima paridade de armas entre as partes, aliás, muito bem consagradas nos arts. 5º e 7º do CPC, dão o efetivo sustento à presente possibilidade. 


GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 441/442.