TRIBUTÁRIO - IPTU
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
O
credor fiduciário somente responde pelo IPTU incidente sobre o imóvel se
consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem |
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O
credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse
no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito
passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 34 do CTN. |
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Além
disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que credor
fiduciário só responde pelo pagamento dos impostos relacionados com bem se
houver consolidação da propriedade e imissão na posse |
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alienação
fiduciária |
“O
contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em
que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado
bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em
regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando
verificada a ocorrência de determinado fato.”(RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Editora
Juspodivm, 2021, p. 827) |
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Regramento |
Código
Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts.
1.361 a 1.368-B |
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alienação
fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97 |
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alienação
fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei
nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 |
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Nas
hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002
aplicam-se apenas de forma subsidiária: |
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Art.
1.368-A: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade
fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis
especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não
for incompatível com a legislação especial”. |
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Alienação
fiduciária de bem imóvel |
Na
alienação fiduciária de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro
emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida,
transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando
este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver
o adimplemento integral do débito. |
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Art.
22, lei 9514/97: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia,
contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel
de coisa imóvel”. |
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Desdobramento
da posse |
art.
23, parágrafo único, da Lei 9514/97 |
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com
a constituição da propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse |
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fiduciante
(devedor da dívida) será o possuidor direto e |
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o
fiduciário (credor) será o possuidor indireto da coisa imóvel. |
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Resolução
da propriedade resolúvel |
pagamento
integral da dívida - fiduciante se torna o proprietário pleno |
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o
inadimplemento contratual do devedor - consolidação da propriedade plena no
patrimônio do credor fiduciário |
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IPTU |
Fato Gerador |
Art.
32, CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município” |
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art.
25 da Lei nº 9.514/97, a propriedade conferida ao credor fiduciário é
resolúvel |
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A
propriedade do credor fiduciário além de não ser plena durante o contrato,
não será mesmo que o devedor se torne inadimplente (arts. 1.231 e 1.367 do
Código Civil). |
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STJ. 3ª T. REsp 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
16/10/2020: A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como
garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor
fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e
venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que
se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a
propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio |
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Mesmo
que haja o inadimplemento do devedor e eventual consolidação da propriedade
no nome do credor fiduciário, a lei determina a obrigatoriedade da
instituição financeira fazer a alienação do bem (art. 27, Lei 9.514/97 e 1.364,
CC), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o imóvel. |
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a
propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio/propriedade
(uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida
de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a
vontade de ter o bem como se seu fosse |
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Da
mesma forma, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre
o imóvel, tendo em vista que esse reserva-se ao devedor fiduciante (art.
1.361, § 2º e art. 1.363 do CC). |
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jurisprudência
do STJ, interpretando o art. 34 do CTN, não é possível a sujeição passiva do
IPTU ao proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém
o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio, no que se
insere o credor fiduciário |
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responsabilidade
do credor fiduciário pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel dá-se
quando da consolidação de sua propriedade plena; quando de sua imissão na
posse do imóvel: 27, §8º, Lei 9514/97 e 1368-B, CC |