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19 de novembro de 2021

Em processo de execução, juiz não pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


SIGILO PROFISSIONAL Em processo de execução, juiz não pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor 

Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia. Caso concreto: em um processo de execução (cumprimento de sentença), o juiz determinou que o advogado do devedor juntasse aos autos o contrato de serviços advocatícios para se verificar o real endereço do executado a fim de que pudesse ser expedido mandado de penhora contra o devedor. O STJ cassou a decisão afirmando que ela fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia. STJ. 4ª Turma. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa ingressou com execução contra João. O executado não foi encontrado, razão pela qual se determinou a sua citação por edital. João compareceu, então, espontaneamente nos autos com advogado constituído (Dr. Luiz). Vale ressaltar que na petição foi explicado que João não possui, atualmente, residência fixa, razão pela qual o endereço indicado nos autos, para fins processuais, foi apenas o do escritório de advocacia que faz a defesa do executado. Não foram encontrados valores depositados em contas bancárias em nome do executado nem bens registrados em seu nome. Por esse motivo, o juiz determinou que Dr. Luiz, advogado do devedor, juntasse aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios que firmou com João a fim de que se verificasse o real endereço de João. O objetivo seria expedir mandado de penhora de bens nesse endereço. Diante desse cenário, Dr. Luiz, em nome próprio, impetrou mandado de segurança contra a determinação do magistrado alegando que a ordem judicial viola o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia. O Tribunal de Justiça não conheceu do mandado de segurança afirmando que caberia agravo de instrumento no presente caso. Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, “b”, da CF/88):

 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (...) 

O STJ acolheu o pedido do recorrente/impetrante? 

SIM. A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário para deferir a segurança e cassar a decisão do juízo da 4ª vara cível que havia determinado que o advogado apresentasse cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu cliente. 

Advocacia como função essencial à administração da Justiça e sigilo profissional 

A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/88: 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

Além disso, a Constituição Federal assegura a garantia do sigilo profissional em seu art. 5º, XIV, da CF/88: 

Art. 5º (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 

O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão. Vale ressaltar que, mesmo se determinada por ordem judicial, a interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XI, da CF/88, não pode, pelo menos em regra, violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente. Confira a redação legal: 

Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767/2008) (...) § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767/2008) § 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767/2008) 

Como se vê pela redação do Estatuto da OAB, com redação dada pela Lei nº 11.767/2008, para que seja removida a prerrogativa, é necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida. 

Sigilo profissional também é protegido em outras leis 

Vale ressaltar que o sigilo profissional recebe amparo também no Código Penal (art. 154) e no Código de Processo Penal (art. 207), de forma que, em qualquer investigação que viole o sigilo entre o advogado e o cliente, viola-se não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia. 

Sigilo profissional não é absoluto 

É conveniente lembrar que, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, a inviolabilidade e o sigilo profissional no âmbito do exercício da advocacia não são absolutos, havendo julgados nos quais são explicitadas hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a partir de uma ponderação de valores. 

Não se mostra possível afastar o sigilo para se permitir a expedição de mandado de penhora 

No caso, a determinação para apresentação do contrato de serviços advocatícios com a finalidade de localização do executado/cliente para expedição de mandado de penhora não configura justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas. Assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia. 

Em suma: Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia. STJ. 4ª Turma. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710).

9 de novembro de 2021

Em processo de execução, juiz pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor?

 Fonte: Dizer o Direito


Em processo de execução, juiz pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Determinada empresa ingressou com execução contra João.

O executado não foi encontrado, razão pela qual se determinou a sua citação por edital.

João compareceu, então, espontaneamente nos autos com advogado constituído (Dr. Luiz).

Vale ressaltar que na petição foi explicado que João não possui, atualmente, residência fixa, razão pela qual o endereço indicado nos autos, para fins processuais, foi apenas o do escritório de advocacia que faz a defesa do executado.

Não foram encontrados valores depositados em contas bancárias em nome do executado nem bens registrados em seu nome.

Por esse motivo, o juiz determinou que Dr. Luiz, advogado do devedor, juntasse aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios que firmou com João a fim de que se verificasse o real endereço de João. O objetivo seria expedir mandado de penhora de bens nesse endereço.

Diante desse cenário, Dr. Luiz, em nome próprio, impetrou mandado de segurança contra a determinação do magistrado alegando que a ordem judicial viola ao direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

O Tribunal de Justiça não conheceu do mandado de segurança afirmando que caberia agravo de instrumento no presente caso.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, “b”, da CF/88):

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(...)

 

O STJ acolheu o pedido do recorrente/impetrante?

SIM. A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário para deferir a segurança e cassar a decisão do juízo da 4ª vara cível que havia determinado que o advogado apresentasse cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu cliente.

 

Advocacia como função essencial à administração da Justiça e sigilo profissional

A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/88:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

Além disso, a Constituição Federal assegura a garantia do sigilo profissional em seu art. 5º, XIV, da CF/88:

Art. 5º (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  

 

O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão.

Vale ressaltar que, mesmo se determinada por ordem judicial, a interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XI, da CF/88, não pode, pelo menos em regra, violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente. Confira a redação legal:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767/2008)

(...)

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767/2008)

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767/2008)

 

Como se vê pela redação do Estatuto da OAB, com redação dada pela Lei nº 11.767/2008, para que seja removida a prerrogativa é necessário o preenchimento de certos requisitos:

a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado;

b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente;

c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida.

 

Sigilo profissional também é protegido em outras leis

Vale ressaltar que o sigilo profissional recebe amparo também no Código Penal (art. 154) e no Código de Processo Penal (art. 207), de forma que, em qualquer investigação que viole o sigilo entre o advogado e o cliente, viola-se não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia.

 

Sigilo profissional não é absoluto

É conveniente lembrar que, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, a inviolabilidade e o sigilo profissional no âmbito do exercício da advocacia não são absolutos, havendo julgados nos quais são explicitadas hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a partir de uma ponderação de valores.

 

Não se mostra possível afastar o sigilo para se permitir a expedição de mandado de penhora

No caso, a determinação para apresentação do contrato de serviços advocatícios com a finalidade de localização do executado/cliente para expedição de mandado de penhora não configura justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas.

Assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia.

 

Em suma:

Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

STJ. 4ª Turma. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710).

9 de outubro de 2021

Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia

Processo

RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução. Decisão judicial para apresentação do contrato de serviços advocatícios. Providência com a finalidade de localizar o endereço do executado. Afronta às prerrogativas inerentes à advocacia. Violação do sigilo profissional.

 

DESTAQUE

Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988. A legítima exegese desse dispositivo constitucional é a que reconhece proteção ao exercício da advocacia e não ao advogado e, assim, a essencialidade própria do advogado se revela apenas "no contexto de aplicação do ordenamento jurídico, em atividade vinculada ao órgão jurisdicional atuando na reconstrução, e mais, na ressemantização democrática e participada das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto".

Ademais, a garantia do sigilo profissional tem assento no art. 5º, inciso XIV, da CF/1988, que estabelece ser "assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

O art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão. E sobre o ponto, acrescenta a doutrina que "ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas, previstas no art. 5º, inciso XI, da CF/1988, não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente".

Deve ser realçado, nesse ponto, pela relevância, que a redação do referido inciso II é fruto de alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.767/2008. A partir da renovação operada por essa lei, o § 6º, do próprio art. 7°, regulamentou a ressalva prevista naquele inciso, detalhando melhor a matéria, prevendo expressamente as hipóteses em que a inviolabilidade poderia ser afastada.

De fato, anteriormente à publicação da Lei n. 11.767/2008, a doutrina entendia que o afastamento da inviolabilidade e realização de busca e apreensão em locais de trabalho do advogado somente era possível, desde que acompanhada por representante da OAB.

Entretanto, após a entrada em vigor da nova lei, para que seja removida a prerrogativa é necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida.

Aliás, pela mesma distinção, recorde-se que o sigilo profissional recebe amparo no Código Penal brasileiro (art. 154) e no Código de Processo Penal (art. 207), no sentido de que, em qualquer investigação que viole o sigilo entre o advogado e o cliente, viola-se não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia.

Noutro ponto, é conveniente assinalar que, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, também a inviolabilidade e o sigilo profissional no âmbito do exercício da advocacia, mesmo ostentando tamanha envergadura, não são absolutos em prevalência, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exercido importante papel na definição das hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a partir de legítima e desejada ponderação de valores.

No caso, a determinação para apresentação do contrato de serviços advocatícios com a finalidade de localização do executado/cliente para expedição de mandado de penhora não configura justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas. Assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia.