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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reclamação e Ação Rescisória - Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.

O enunciado do § 5º do art. 966 do CPC/2015 diz menos do que deveria, pois apresenta como nova hipótese de cabimento da ação rescisória apenas a aplicação de precedente sem a realização do devido distinguishing - ou melhor, a aplicação do precedente a caso que versa sobre fatos materiais distintos daqueles constantes no caso que gerou o precedente - , olvidando que também se viola a ratio decidendi do precedente quando não se a considera em caso que versa sobre fatos materiais semelhantes. É óbvio que o intérprete pode (e deve), a partir do § 5º do art. 966 do CPC/2015, construir norma jurídica cuja hipótese de incidência contenha também a não aplicação do precedente a caso que verse sobre fatos materiais semelhantes ao do caso que gerou o precedente; mas, e se tal disposição legal for interpretada restritivamente? O legislador pátrio não contou com esse risco. 


ATAÍDE Jr, Jaldemiro Rodrigues de. Comentários ao Código de Processo Civil, Coord. Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.131.