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14 de janeiro de 2022

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior

 TRIBUTÁRIO – ISS

STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/12/2021 (RG – Tema 590) (Info 1040)

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior

ISSQN / ISS

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

tributo de competência dos Municípios.

disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais

cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal

Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador

ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

Referida lista é taxativa; Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto

Art. 156, CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei

complementar. (...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscaisserão concedidos e revogados.

Art. 1º, LC 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Software padronizado (ex: Microsoft Word, Adobe etc.)

Incidirá ICMS, ISS ou ambos?

considerado uma venda de mercadoria ou a prestação de um serviço?

Trata-se de serviço e incide ISS

Conflitos de competência tributária

Nem sempre é muito fácil distinguir o que é venda de mercadoria ou prestação de serviço.

Esses conflitos são resolvidos pelos critérios definidos em lei complementar (146, I, CF)

Art. 146, CF: Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Critério para resolver conflito entre ISS e ICMS foi definido no art. 1º, § 2º da LC 116/2003

Podem existir três tipos de operações para fins de incidência de ICMS ou ISS:

a) operação pura de circulação de mercadorias

Ocorre quando o contribuinte apenas realiza circulação de mercadorias, sem prestar qualquer tipo de serviço.

Ex: uma loja de brinquedos.

O contribuinte só irá pagar ICMS.

b) operação pura de

prestação de serviços

Ocorre quando o contribuinte realiza apenas prestação de serviços sem fornecer mercadorias

Ex: serviços prestados por uma psicóloga.

O contribuinte só irá pagar ISS

c) operação mista

Ocorre quando o contribuinte realiza prestação de serviços, mas também fornece mercadorias.

Ex: a montagem de pneus na qual a própria empresa fornece os pneus; Farmácia de manipulação, etc

Se o serviço estiver na lista, incidirá apenas ISS

Se o serviço não estiver na lista, incidirá apenas ICMS

Exceção

Existem algumas operações mistas nas quais a LC 116/2003 prevê que sobre elas deverão incidir tanto o ISS como também o ICMS

Art. 1º, § 2º, LC 116: Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é serviço previsto expressamente na lista da LC 116/2003 (subitem 1.05); sendo “software as a service” (software como serviço – SasS) isso também poderia ser enquadrado nos subitens 1.03 e 1.07

O software é um serviço do esforço humano