TRIBUTÁRIO – ISS
STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 3/12/2021 (RG – Tema 590) (Info 1040)
É
constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito
de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma
personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação
tenha se iniciado no exterior |
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ISSQN / ISS |
Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
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tributo
de competência dos Municípios. |
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disciplinado
pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais |
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cada
Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal
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Esta
lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços
que não estejam expressos na lei federal. |
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Fato gerador |
ISSQN
incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003. |
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Referida
lista é taxativa; Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste
imposto |
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Art.
156, CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.
(...) §
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar: I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscaisserão concedidos e revogados. |
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Art.
1º, LC 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador. |
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Software
padronizado (ex: Microsoft Word, Adobe etc.) |
Incidirá
ICMS, ISS ou ambos? |
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considerado
uma venda de mercadoria ou a prestação de um serviço? |
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Trata-se
de serviço e incide ISS |
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Conflitos de competência tributária |
Nem
sempre é muito fácil distinguir o que é venda de mercadoria ou prestação de
serviço. |
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Esses
conflitos são resolvidos pelos critérios definidos em lei complementar (146,
I, CF) |
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Art.
146, CF: Cabe à lei complementar: I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; |
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Critério
para resolver conflito entre ISS e ICMS foi definido no art. 1º, § 2º da LC
116/2003 |
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Podem existir três
tipos de operações para fins de incidência de ICMS ou ISS: |
a)
operação pura de circulação de mercadorias |
Ocorre
quando o contribuinte apenas realiza circulação de mercadorias, sem prestar qualquer
tipo de serviço. |
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Ex:
uma loja de brinquedos. |
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O
contribuinte só irá pagar ICMS. |
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b)
operação pura de prestação
de serviços |
Ocorre
quando o contribuinte realiza apenas prestação de serviços sem fornecer mercadorias |
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Ex:
serviços prestados por uma psicóloga. |
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O
contribuinte só irá pagar ISS |
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c)
operação mista |
Ocorre
quando o contribuinte realiza prestação de serviços, mas também fornece mercadorias. |
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Ex:
a montagem de pneus na qual a própria empresa fornece os pneus; Farmácia de
manipulação, etc |
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Se
o serviço estiver na lista, incidirá apenas ISS |
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Se
o serviço não estiver na lista, incidirá apenas ICMS |
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Exceção |
Existem
algumas operações mistas nas quais a LC 116/2003 prevê que sobre elas deverão
incidir tanto o ISS como também o ICMS |
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Art.
1º, § 2º, LC 116: Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias. |
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Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação é serviço previsto expressamente
na lista da LC 116/2003 (subitem 1.05); sendo “software as a service”
(software como serviço – SasS) isso também poderia ser enquadrado nos
subitens 1.03 e 1.07 |
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O
software é um serviço do esforço humano |