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19 de agosto de 2021

Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena

Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, "não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo".

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

"Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida", explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual

Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

"Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação", afirmou Sanseverino.

Leia o acórdão no REsp 1.862.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862902

7 de maio de 2021

EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 - SP (2016/0191673-8) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília/DF, 27 de maio de 2020 (Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE - MG. 

2. Nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ITALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., o Juízo de Direito de Feitos Tributários de Belo Horizonte, ora suscitado, expediu Carta Precatória para realização de leilão eletrônico de bem imóvel localizado no Foro Distrital da Vara Única de São Carlos/SP, ora suscitante, que a devolveu ao Juízo deprecante, sem cumprimento, considerando que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que situado o bem penhorado. Todavia, após deferir a realização do leilão eletrônico, o Juízo suscitado renovou a deprecata, considerando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro da situação do imóvel. 

3. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de São Carlos/SP suscitou o presente Conflito de Competência, sob o fundamento de que a deprecação favorece a morosidade processual, haja vista que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, impondo a realização do ato pelo Juízo da Execução, segundo as regras dos arts. 236, § 1o. e 237, III do Código Fux (CPC/2015). 

4. Por parecer de fls. 30/31, o doutro representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG. 

É o relatório. 

VOTO 

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O o JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de avaliação e alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

1. Conforme relatado, o presente Conflito de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados pela Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Aliás, como bem destacado do parecer do Parquet Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236, de 15.7.2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2o.), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. 

5. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

6. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

7. Ante o exposto, com base no art. 955, parág. único do Código Fux (CPC/2015), conhece-se do presente Conflito de Competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

8. É o voto. 

4 de maio de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP (2019/0203695-7) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. 

3. O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. 

4. Recurso especial provido em parte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, pela parte RECORRIDA: DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS 

Brasília, 10 de setembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Os autos noticiam que o Banco Safra S.A. (EXEQUENTE) propôs execução de título extrajudicial contra Jacques Wajss e Rachel Bulka Wajss (EXECUTADOS). Levado a leilão imóvel de propriedade dos EXECUTADOS, foram oferecidos lances pela ASSOCIAPOL, TENDA e EMCCAMP. De comum acordo, EXEQUENTE e EXECUTADOS descartaram a primeira proposta por estar sujeita a evento futuro e incerto e também a segunda, em razão do desinteresse em realizar a venda para a TENDA, optando por aceitar a terceira, da EMCCAMP, por melhor refletir seus interesses. Diante do parecer ambiental apontando contaminação no solo do imóvel, a EMCCAMP, fazendo uso da cláusula resolutiva constante da sua oferta, desistiu o lanço. A AGÊNCIA PUBLICUM DE PUBLICIDADE LTDA (LEILOEIRO), nomeada para realizar a alienação do bem, postulou o pagamento da sua comissão da TENDA, segunda ofertante, por ter sido a única remanescente com lance válido no leilão, já que aquela oferecida pela ASSOCIAPOL foi rejeitada pelos EXEQUENTE e EXECUTADOS. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a manifestação de Tenda ratificando o interesse na aquisição do bem não transfere a ela a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro (e-STJ, fl. 1.536). Contra essa decisão o LEILOEIRO interpôs agravo de instrumento, argumentando que a TENDA não apresentou motivo para o arrependimento do lance, além de inexistir qualquer empecilho para a utilização do imóvel, ressaltando que a oferta não possuía condicionante e que os reparos necessários no terreno não nulifica a arrematação. 

Ao recurso foi dado provimento, carreando à parte agravada as despesas relativas ao leilão, assim como a comissão do leiloeiro (e-STJ, fl. 1.613), cujo acórdão encontra-se assim ementado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDCIAL - Leilão - Arrematação de bem imóvel - Hipótese em que a agravante, empresa responsável pela organização do certame, alega lhe ser devida a comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro - Hipótese em que a agravada foi declarada vencedora do leilão após a desistência de outra concorrente, em virtude de resultado de laudo ambiental - Recorrida que não possuía tal condicionante em sua proposta, razão pela qual alegou em recurso anterior que sua proposta era melhor que a da concorrente - Desistência injustificada que obriga a agravada, plenamente conhecedora dos riscos associados com a oferta realizada, a arcar com a comissão do leiloeiro, nos termos do edital - Art. 427 do Código Civil - Recurso provido (e-STJ, fl. 1.605). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra esses julgados a TENDA manejou recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando (1) ofensa ao art. 1.022, I, do NCPC, diante da contradição no julgado ao declarar que foi a vencedora do leilão, assim como quanto aos precedentes colacionados que não guardam similitude com o caso concreto; e, (2) violação dos arts. 884 do NCPC, 24 e 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, porque não foi o arrematante do objeto do leilão, logo não lhe deve ser cobrada a comissão do leiloeiro. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do NCPC. Foram apresentadas contrarrazões. Admitido o apelo nobre pelo juízo prévio de admissibilidade, os autos subiram para esta Corte Superior. É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): 

O recurso comporta parcial acolhimento. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. A pretensão recursal está em reconhecer (1) a ocorrência de contradição no julgado; e, (2) a impossibilidade da cobrança da comissão do leiloeiro por aquele que não foi o arrematante da coisa. (1) Contradição não verificada. Este Col. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...]. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...]. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A contradição prevista no art. 535, I, do CPC/1973 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 545.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/03/2019) 

Ao ser apreciada a obrigação pela comissão do leiloeiro, o Tribunal de origem entendeu que a TENDA seria a responsável pelo pagamento, reconhecendo a sua qualidade de arrematante, colacionando precedentes eleitos como pertinentes ao caso para corroborar sua conclusão. Veja-se: 

No mérito, verifica-se que a parte agravada foi uma das proponentes de oferta no leilão judicial que teve como objeto o imóvel registrado com a matrícula n° 15.170 no 18° CRI desta cidade. As propostas foram: (i) ASSOCIAPOL, que ofertou o valor de R$12.850.000,00 com pagamento em 250 dias por meio da CEF (fl. 1124); (ii) TENDA, que ofertou a quantia de R$11.350.000,00 com o pagamento de 25% do valor no prazo de 24 horas após a publicação da decisão e o restante em 30 meses (fls. 1122/1123); (iii) EMCCAMP, que ofertou o valor de R$11.081.000,00 com o pagamento de 25% do preço em 120 dias, desde que superada a condição resolutiva de realização do laudo ambiental de contaminação do imóvel, e o restante em 24 meses (fls. 1126/1128). A primeira proposta, ainda que de maior valor, foi sumariamente descartada, tendo em vista estar sujeita a financiamento incerto da Caixa Econômica Federal, o que a tornava de difícil execução. Desta forma, duas propostas foram efetivamente apreciadas, sendo que as partes, em comum acordo, haviam considerado a oferta da ENCCAMP como a que melhor atendiam suas necessidades. Todavia, após tomar conhecimento do laudo ambiental, a empresa ENCCAMP fez uso da condicionante e desistiu de sua oferta. Desta forma, evidente que a empresa agravada se tornou vencedora da praça, sendo responsável, por conseguinte, pela comissão do leiloeiro. Insta ressaltar que sua oferta não possuía qualquer condição resolutiva que possibilitasse sua desistência sem arcar com as despesas do leilão. [...] Desta forma, é absolutamente contraditória e inconsequente a posição da agravada ao não admitir que sua proposta foi, ao final, a vencedora do certame, pois cristalina a inexistência de condição resolutiva e, no caso de falha do leilão por culpa de terceiro, a parte que lhe deu causa deve arcar com as custas do leiloeiro, nos termos do edital: [...] Não seria distinta sua responsabilidade se reconhecida vencedora e não realizasse o depósito referente ao lance dado: [...] [...] Desnecessário, outrossim, o aperfeiçoamento da arrematação do imóvel para imputar seu encargo, pois evidente que, ao se tornar a única proposta viável apresentada, a empresa recorrida era a vencedora do certame, sendo certa sua responsabilidade. Nesta mesma órbita, o prazo concedido pelo MM. Juiz "a quo" não implicou em novação da proposta, pois para que isto ocorresse, seria necessário que houvesse novo certame, sob pena de conceder vantagem indevida à proponente vencedora, consistente em reestruturar unilateralmente sua proposta após vislumbrar ser a única concorrente viável. No mesmo sentido vem decidindo este Sodalício em casos em que o arrematante tinha conhecimento do risco envolvido com o lance e, mesmo assim, prosseguiu com sua oferta: [...] De rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada, carreando à parte agravada as despesas relativas ao leilão, assim como a comissão do leiloeiro (e-STJ, fls. 1.606/1.613). 

Desse modo, não se verifica a alegada contradição. Portanto, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (2) Comissão do leiloeiro indevida. A TENDA assevera não ser a responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, porque não foi a arrematante do imóvel. Do excerto do acórdão recorrido transcrito anteriormente colhe-se que no leilão judicial do imóvel dos EXECUTADOS foram ofertados três lances: da ASSOCIAPOL, da TENDA e da EMCCAMP, respectivamente pelo maior valor apresentado. De comum acordo, EXEQUENTE e EXECUTADOS não admitiram a proposta do primeiro, por vislumbrarem a sua inexequibilidade, e afastaram a segunda de livre e espontânea vontade. Assim, apesar de ser a que apresentou o menor preço, a oferta da EMCCAMP foi aceita, sob condição, qual seja, não haver contaminação ambiental no terreno que pudesse inviabilizar o investimento. O laudo ambiental realizado constatou a presença acima dos parâmetros permitidos para Boro e Chumbo, de elevada toxidade, razão pela qual a EMCCAMP desistiu do lance. Diante disso, e por terem EXEQUENTE e EXECUTADOS rejeitado a proposta da ASSOCIAPOL, o LEILOEIRO considerou a TENDA como arrematante, vencedora do leilão e, por conseguinte, foi acionada para o pagamento da comissão. Nos termos do art. 879 do NCPC, a alienação do bem penhorado far-se-á por iniciativa particular ou em leilão judicial. 

Na espécie, foi realizado o leilão judicial, e nele foram oferecidos três lances, inaugurando a fase de licitação entre eles, nos termos do § 2º do art. 892 do NCPC, verbis: 

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...] § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 

Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. O caput se refere ao tempo e modo de pagamento a ser realizado por aquele que arrematar o bem levado a leilão. O § 2º, por sua vez, define a licitação como critérios de desempate caso haja mais de um ofertante. O dispositivo não elenca a modalidade de licitação, mas considerando que se está a buscar o melhor preço na alienação do bem penhorado para satisfação do crédito exequendo e, em se tratando de leilão, será considerado vencedor aquele que ofertar o maior lance. Além disso, referido dispositivo esclarece que, mesmo após a licitação, no caso de igualdade de oferta o critério de desempate será o grau de parentesco com o executado, circunstância que corrobora o raciocínio segundo o qual, se houver oferta maior pelo bem, aquele que o fizer será considerado o arrematante. 

A doutrina de FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA esclarece: 

Não havendo nenhum pretendente com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por licitação entre os pretendentes (art. 892, § 2º, CPC): vence quem oferecer o maior valor. No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro (o que inclui a relação homoafetiva), o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, ed. JusPodivm: 2019, p. 965) 

Comungam do mesmo entendimento LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, no Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 1044 e ARAKEN DE ASSIS, no Manual da Execução, 19ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 1201. A desistência da EMCCAMP, cuja oferta foi aceita pelos EXEQUENTE e EXECUTADOS, não torna a TENDA, segunda proponente, arrematante de forma automática. Não há previsão no Código de Processo Civil para a sucessão dos participantes. O fato da TENDA ter solicitado vistoria no imóvel e a realização de perícia ambiental depois que a EMCCAMP desistiu da arrematação, não deve ser interpretado como interesse na continuidade no leilão, uma vez que o procedimento se encerrau com a escolha da proposta desistente (EMCCAMP). Essa iniciativa poderia ser considerada, quando muito, como uma tentativa de aquisição por iniciativa particular, que não se aperfeiçoou. O que se observa do leilão realizado foi que EXEQUENTE e EXECUTADOS escolheram a proposta que lhes foi a mais conveniente, excluindo expressamente a oferta da TENDA (e-STJ, fls. 1242/1246 e 1263/1266), o que foi homologado pelo juízo da execução (e-STJ, fls. 1271). Dessa forma, a TENDA não pode ser considerada arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão e por ter sido expressamente excluída do certame pelos EXEQUENTE e EXECUTADOS, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro. Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para (1) reconhecer a inexistência de contradição no julgado e (2) afastar o obrigação da TENDA pelo pagamento da comissão do LEILOEIRO, restabelecendo a decisão de e-STJ, fls. 1535/1536. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto. 

21 de abril de 2021

ALIENAÇÃO JUDICIAL; LEILÃO JUDICIAL NA MODALIDADE HÍBRIDA; FALHA NO PROCEDIMENTO; CONTINUIDADE DA PRAÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL. Sustenta o Agravante ter arrematado o imóvel com o maior lance no valor de R$1.551.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil reais) oferecido na modalidade on line. O Agravante apesenta como prova a imagem do sítio da leiloeira, que o aponta como arrematante. Afirma que não houve transmissão ao vivo do que ocorria na forma presencial, como ocorre de costume em outros leilões na modalidade híbrida (presencial e on line), tampouco uma contagem regressiva para os lances a indicar o término do leilão. Segundo a leiloeira o leilão foi realizado de forma lídima e escorreita e finalizado após ausência de lance superior a R$1.550.000,00. Afirma que o lance apresentado pelo agravante ocorreu após o encerramento da hasta pública, sendo intempestivo, por isso foi desconsiderado. Afirma que não foi registrada falha ou instabilidade do sistema eletrônico. Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos do Agravante, concluindo que o lance foi intempestivo, ou seja, após o encerramento da hasta pública e que o imóvel foi arrematado regularmente pelo valor de R$ 1.550.000,00. É da essência do leilão a total transparência. Seu objetivo é fomentar a competitividade entre os licitantes em prol do melhor preço, garantindo-se idênticas condições para todos os licitantes, seja na modalidade presencial ou on line. A leiloeira não refuta a alegação de que não havia transmissão simultânea do leilão que ocorria na forma presencial, tampouco uma contagem regressiva no sistema. Forçoso concluir que houve falha no procedimento com o encerramento precoce não simultâneo das duas modalidades, prova disso foi o sistema aceitar o lance do Agravante e dá-lo como arrematante. Uma vez encerrado o pregão, cumpria ao leiloeiro, ou seu auxiliar, de imediato obstar novos lances pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu. Relatório indica diferença de segundos entre os dois lances. Não houve transparência suficiente em tempo real para garantir a igualdade entre os licitantes, impondo-se reconhecer vício (art. 903, §1o, I, do CPC). Reforma da decisão. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para determinar a continuidade da praça entre os dois licitantes até a obtenção do melhor preço.



0050843-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 11/01/2021

20 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Lances em leilão - Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira

“Não havendo nenhum pretendente com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por licitação entre os pretendentes (art. 892, § 2º, CPC): vence quem oferecer o maior valor. No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro (o que inclui a relação homoafetiva), o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BARGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5, Salvador: JusPodivm: 2019, p. 965.

17 de abril de 2021

Juiz do DF suspende leilão por falta de intimação pessoal do devedor

 Leilões devem ser anulados quando houver desobediência ao contrato e prejuízo ao devedor. O entendimento é do juiz Alex Costa de Oliveira, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, no Distrito Federal. 

O magistrado suspendeu um leilão extrajudicial por constatar erro na avaliação do imóvel e falta de intimação pessoal do devedor sobre a data em que a residência seria vendida. 

O valor do bem foi fixado em R$ 700 mil, conforme o previsto em contrato. No entanto, foi ofertado por R$ 390 mil. "O leilão padece de vício, porque não obedeceu ao contrato e legislação, com intimação prévia do autor quanto à data da realização, além de onerar devidamente o autor por ter sido realizado após 30 dias previstos na lei", diz a decisão. 

Atuou no caso defendendo o devedor o advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados. Segundo ele, "os leilões extrajudiciais de imóveis pela Lei 9.514/1997 tem se mostrado uma via eivada de vícios e descumprimentos de exigências legais pelos credores, que insistem na reincidência da prática de ilegalidade ao ponto de ser necessária a atuação constante do Poder Judiciário". 

"Muitos credores fiduciários executam dívidas garantidas por alienação fiduciária celebradas por mutuários e empresas como se a legislação não houvesse para lhes delimitar, necessitando de permanente atuação do Judiciário nesses casos", prossegue. 

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Processo 0702484-41.2020.8.07.0012