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26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Prazo do art. 539, §3º, CPC; Ação de Consignação em Pagamento - Daniel Amorim Assumpção Neves

 “O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496. 

24 de abril de 2021

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Legitimidade do banco de ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar dívida que foi gerada contra cliente em virtude de falha bancária

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Legitimidade do banco de ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar dívida que foi gerada contra cliente em virtude de falha bancária 

A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Edith tinha uma conta-corrente no HSBC. Determinado dia, Maria Aparecida foi até uma agência bancária do HSBC e tentou descontar um cheque que teria sido supostamente emitido por Edith, no valor de R$ 10 mil. O banco recusou o pagamento por falta de fundos. Vale ressaltar que o cheque supostamente emitido por Edith tinha como favorecido o nome de Pedro Carvalho. Maria Aparecida tentou descontar o título no HSBC, mas, por uma falha bancária, ele não foi pago sob a alegação de que estaria sem fundos. Maria Aparecida havia recebido esse cheque por meio de endosso translativo feito pelo favorecido (Pedro Carvalho). Segundo apurou o banco, esse talonário de cheque em nome de Edith teria sido desviado durante o transporte do material feito do depósito até o banco. Isso permitiu que os cheques chegassem nas mãos de eventuais falsários. Em outras palavras, houve uma falha no serviço bancário. Maria Aparecida não quis nem saber e levou o cheque a protesto. 

Ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protesto 

Diante desse cenário, o banco ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Maria Aparecida pedindo que ela receba os R$ 10 mil e que o protesto seja cancelado. O juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial afirmando que o banco não teria legitimidade ativa para a causa, considerando que seria terceiro desinteressado. 

Agiu corretamente o juiz? NÃO. 

A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636). 

O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material. As regras processuais disciplinam apenas o iter (caminho) procedimental para que seja possível o autor efetuar o pagamento e, assim, conseguir a eficácia liberatória especial. Com exceção das obrigações infungíveis ou personalíssimas, nas quais somente o devedor pode cumprir a obrigação, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, desde que seu interesse seja atendido. Isso porque existe um interesse social de que as obrigações sejam adimplidas, se não diretamente pelo devedor, por outra pessoa. Não se pode afirmar que o banco não tenha interesse jurídico na demanda. Isso porque ele possui o dever legal de não causar e prevenir danos à consumidora (art. 6º, VI, do CDC), especialmente se o problema foi causado por uma falha bancária. Ademais, o art. 305 do CC é expresso em admitir que o terceiro não interessado possa pagar a dívida em seu próprio nome, apenas ressalvando que não se sub-roga nos direitos do credor: 

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

O credor só pode recusar o pagamento de terceiro não interessado em três hipóteses: 

a) caso exista no contrato expressa declaração proibitiva ao cumprimento da obrigação por terceiro; 

b) na hipótese de tal cumprimento poder lhe causar prejuízo; e 

c) na situação em que a obrigação, por sua natureza, somente possa ser cumprida pelo devedor. 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente

Fonte: Dizer o Direito 

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente 

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636). 

Pagamento em consignação 

Se alguém está devendo uma quantia em dinheiro ou tem a obrigação de entregar uma coisa para o credor, a forma “normal” de fazer isso é por meio do pagamento. No entanto, algumas vezes, o devedor, mesmo querendo, não consegue pagar. Isso acontece, por exemplo, quando o devedor não pode ou não quer receber. Também ocorre quando o devedor não tem certeza para quem deve pagar. Em tais situações, o ordenamento jurídico prevê que o devedor deverá fazer o pagamento em consignação. Esse tema é tratado tanto no Código Civil (arts. 334 a 345) como no CPC (arts. 539 a 549). 

Hipóteses 

Segundo o art. 335 do CC, o pagamento em consignação ocorre nas seguintes situações: 

I -se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; 

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 

Obs: existem outras hipóteses de pagamento em consignação previstas em outras leis, como, por exemplo, no art. 164 do CTN. 

Espécies 

A consignação em pagamento pode ser: 

a) EXTRAJUDICIAL: 

É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC. Como funciona: 

- O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida. 

- Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar. 

- Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. 

- A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la. 

- Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 

- Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito. 

“O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496). 

Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial. 

b) JUDICIAL 

Realizado por meio da propositura de ação de consignação em pagamento. Vamos estudar abaixo a ação de consignação em pagamento. 

Legitimidade 

Ativa: A ação de consignação em pagamento pode ser proposta: a) pelo devedor; ou b) por terceiro. 

Passiva: A ação de consignação em pagamento será proposta contra: 

a) o CREDOR (se ele for certo). Veja o que diz o art. 542, II, do CPC: 

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. 

b) contra os POSSÍVEIS CREDORES, em litisconsórcio passivo (se houver mais de uma pessoa que possa ser credora e o devedor não tiver certeza para quem deverá pagar). Está previsto no art. 547 do CPC: 

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. 

Objeto 

Vimos acima que a consignação extrajudicial somente pode envolver dinheiro (dívidas de valor). A ação de consignação, por outro lado, pode envolver: a) dinheiro (obrigação de pagar quantia certa); b) coisa diversa de dinheiro. 

Citação e posturas do réu 

O réu (credor), depois de ser citado, poderá adotar três posturas: a) oferecer contestação; b) requerer o levantamento do valor ou da coisa depositada; c) não fazer nada (ser revel). 

Contestação 

Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. 

Neste caso, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. 

Sentença 

Se o juiz julgar procedente a ação consignatória: 

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. 

Se o autor depositou a quantia, mas o réu contestou dizendo que o depósito não foi de tudo que seria devido (o depósito não foi integral). O que acontece neste caso? 

O autor terá a oportunidade de complementar o depósito: 

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. 

Ex: o autor depositou R$ 80 mil; o réu contestou dizendo que a dívida é de R$ 100 mil. 

Levantamento da quantia depositada 

Mesmo que o autor decida não complementar o valor, o réu já poderá sacar a quantia depositada e o processo continuará para discutir se a dívida é realmente só de R$ 80 ou se é de R$ 100 mil. 

Art. 545 (...) § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 

Juiz irá proferir sentença 

Se o juiz entender que realmente aquilo que o réu falou na contestação estava certo e que o valor oferecido pelo autor foi abaixo da dívida, neste caso, o magistrado irá proferir sentença dizendo o montante devido. Ex: o juiz irá proferir sentença afirmando que a dívida é realmente de R$ 100 mil e que, como o réu já sacou os R$ 80 mil depositados, o autor ainda deve R$ 20 mil. Essa sentença vale como título executivo e o réu (credor) poderá executá-la. É o que prevê o § 2º do art. 545 do CPC: 

Art. 545 (...) § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. 

Por isso, a doutrina afirma que a ação consignatória possui natureza dúplice. 

Se o autor da ação não depositou o valor integral da dívida, a sentença do juiz será de improcedência ou de procedência parcial? A insuficiência do depósito na ação de consignação conduz à prolação de improcedência ou à prolação de sentença parcialmente procedente (porque houve extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada)? 

Isso tem grande importância prática. Veja: 

• se o juiz julga improcedente, significa que o autor deverá pagar os ônus da sucumbência; 

• se o juiz julga parcialmente procedente, a sucumbência será recíproca, ou seja, deverá ser dividida entre autor e réu. 

Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente. Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e correção monetária do período em que o processo ficou tramitando. 

Mas e aí, qual é a resposta? A insuficiência do depósito na ação de consignação conduz à improcedência do pedido ou à procedência parcial? 

IMPROCEDÊNCIA do pedido. Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente e o ônus da sucumbência deverá ser inteiramente imputado ao autor. 

Por quê? Ora, se o autor deposita um valor insuficiente, ou seja, uma quantia que não paga a integralidade da dívida, isso significa que o credor estava correto ao se recusar em receber o pagamento. Isso porque ninguém pode ser obrigado a receber menos do que aquilo que foi combinado. Veja o que diz o Código Civil: 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível (ex: dinheiro), não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 

Assim, se o contrato previa o pagamento de R$ 100 mil no dia 02/02, o credor não pode ser obrigado a receber R$ 80 mil no dia 02/02, com a promessa de que o restante seria pago em outra data. Se o credor se recusa a receber os R$ 80 mil, esta recusa é por uma “justa causa”. A consignação em pagamento tem por objetivo exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. No entanto, essa ação somente poderá ter força de pagamento se o pagamento for feito de forma correta quanto ao objeto e modo (deve pagar tudo e do modo certo). É isso que prevê o art. 336 do Código Civil: Informativo comentado 

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 

Em suma: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).