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9 de fevereiro de 2022

O IOF incide (assim como incidia CPMF) nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira

 TRIBUTÁRIO - IOF

STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

O IOF incide (assim como incidia CPMF) nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira

IOF

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no art. 153, V, da CF/88

Art. 153, CF: Compete à União instituir impostos sobre: (...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 153, § 5º: “O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem”.

O IOF não incide apenas sobre operações financeiras. A Constituição não traz essa restrição

IOF pode incidir sobre

operações de crédito (IOF/crédito);

operações de câmbio (IOF/câmbio);

operações de seguro (IOF/seguro);

operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM);

operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

“conferência internacional de ações”.

Integralização de capital com novas ações de uma outra empresa estrangeira

É um investimento feito por investidor estrangeiro no capital de empresa brasileira, realizado mediante dação ou permuta de participação societária.

integralização de capital ou aquisição de ações ou quotas mediante ingresso de moeda estrangeira

Por exigência do Banco Central, para viabilizar essa operação, é necessário que a empresa realize contrato de câmbio, o que permite ao BACEN controlar as ações nominativas que entram e saem do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.

Circular nº 3037/2001, do BACEN: “Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.”

“operação simbólica de câmbio”

simbólica porque é feita para cumprir uma exigência do BACEN, significando, na prática, a integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras

REsp nº 1.129.335/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 – Tema 338): A CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Com efeito, dá-se a efetivação da operação de câmbio, fato gerador do IOF, “pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este” (art. 63, II, do CTN).