TRIBUTÁRIO - IOF
STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 09/11/2021 (Info 717)
O
IOF incide (assim como incidia CPMF) nas movimentações decorrentes das
operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no
aumento do capital social de empresa brasileira |
||||
IOF |
O
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no
art. 153, V, da CF/88 |
|||
Art.
153, CF: Compete à União instituir impostos sobre: (...) V
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários; |
||||
Art.
153, § 5º: “O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que
trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos: I
- trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem; II
- setenta por cento para o Município de origem”. |
||||
O
IOF não incide apenas sobre operações financeiras. A Constituição não traz
essa restrição |
||||
IOF
pode incidir sobre |
operações
de crédito (IOF/crédito); |
|||
operações
de câmbio (IOF/câmbio); |
||||
operações
de seguro (IOF/seguro); |
||||
operações
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM); |
||||
operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial. |
||||
“conferência
internacional de ações”. |
Integralização
de capital com novas ações de uma outra empresa estrangeira |
|||
É um
investimento feito por investidor estrangeiro no capital de empresa
brasileira, realizado mediante dação ou permuta de participação societária. |
||||
integralização
de capital ou aquisição de ações ou quotas mediante ingresso de moeda
estrangeira |
||||
Por
exigência do Banco Central, para viabilizar essa operação, é necessário que a
empresa realize contrato de câmbio, o que permite ao BACEN controlar as ações
nominativas que entram e saem do país exclusivamente para integralizar
capital de empresa estrangeira. |
||||
Circular
nº 3037/2001, do BACEN: “Entende-se por conferência internacional de ações ou
outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior,
mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira,
sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira,
sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física
ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação
societária detida em empresa brasileira.” |
||||
“operação
simbólica de câmbio” |
simbólica
porque é feita para cumprir uma exigência do BACEN, significando, na prática,
a integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias
estrangeiras |
|||
REsp
nº 1.129.335/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 –
Tema 338): A CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito
decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico),
uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente
escritural. Com efeito, dá-se a efetivação da operação de câmbio, fato
gerador do IOF, “pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de
documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este” (art. 63, II, do CTN). |