PROCESSO PENAL – CADEIA DE CUSTÓDIA
STJ. 6ª T. HC 653.515-RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Ac. Min. Rogerio S. Cruz, j. 23/11/2021 (Inf 720).
As
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é
confiável. |
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quebra
da cadeia de custódia da prova – “break on the chain of custody” |
i.
ilicitude da prova – exclusão do processo |
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ii.
não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo
ser analisado o caso concreto (posição do STJ) |
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cadeia de
custódia |
Art.
158-A, CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse
e manuseio a partir de seu reconhecimento até descarte”. (Incluído Lei 13.964/2019) |
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STJ.
5ª Turma. RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/02/2019 |
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A
cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela
prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade |
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Início
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preservação
do local de crime ou |
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procedimentos
policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio |
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Vestígio |
todo
objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se
relaciona à infração penal |
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O
agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a
produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. |
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Etapas da
cadeia de custódia |
A
cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes
etapas: |
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I
- reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse
para a produção da prova pericial; |
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II
- isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar
e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local
de crime; |
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III
- fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de
crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser
ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua
descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo
atendimento; |
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IV
- coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial,
respeitando suas características e natureza; preferencialmente por perito
oficial que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia |
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V
- acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é
embalado de forma individualizada, de acordo com suas características
físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data,
hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento |
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VI
- transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro,
utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre
outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais,
bem como o controle de sua posse; |
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VII
- recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser
documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento
e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem
transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do
vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; |
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VIII
- processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com
a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e
químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado
em laudo produzido por perito; |
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IX
- armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do
material a ser processado, guardado para realização de contraperícia,
descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza
do material (art. 158-D, CPP); Todos os recipientes deverão ser selados com
lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade
e a idoneidade do vestígio durante o transporte; Após cada rompimento de
lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e
a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as
informações referentes ao novo lacre utilizado |
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X
- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a
legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. |
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Central de
custódia |
Todos
os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada
à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada
diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. |
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deve
possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução
de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a
distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar
condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio |