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8 de agosto de 2021

É possível o débito do valor da parcela mínima do cartão de crédito, pela operadora, quando previsto em cláusula contratual

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


CLÁUSULAS ABUSIVAS - É possível o débito do valor da parcela mínima do cartão de crédito, pela operadora, quando previsto em cláusula contratual 

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João contratou um cartão de crédito da operadora XYZ. No contrato constava previsão de débito direto, na conta corrente de João, da parcela mínima de pagamento da fatura, caso ele não fizesse o pagamento no prazo acordado. Em determinado mês, João não efetuou o pagamento, pois discordava de algumas despesas lançadas, ou seja, ele contestou o valor da fatura. Ainda assim, a operadora realizou o débito automático do valor mínimo de pagamento em sua conta corrente. Esse depósito do valor mínimo foi feito com base em uma cláusula prevista em alguns contratos de cartão de crédito: “14.1 - Na hipótese do não pagamento da fatura mensal no dia do seu vencimento, o titular, quando correntista do emissor, desde logo autoriza que o valor equivalente ao pagamento mínimo nela estipulado, seja levado a débito em sua conta corrente de depósito à vista, desde que esta possua saldo disponível suficiente para acatá-lo.” 

ACP 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra a operadora alegando que essa cláusula seria abusiva e requerendo que ela não mais seja aposta nos contratos de cartão de crédito. Vejamos o que decidiu o STJ: 

O Ministério Público tem legitimidade para propositura de ação civil pública nesse sentido? SIM. 

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. 

Direitos individuais homogêneos 

O caso se amolda ao conceito de interesses individuais homogêneos, previsto no inciso III, do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 81 (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 

A questão abarca determinado número de pessoas, ligadas por uma origem comum e com um objeto determinado. 

A tese da abusividade da cláusula foi aceita pelo STJ? Tal previsão é abusiva? NÃO. 

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Princípio da autonomia da vontade 

Segundo o STJ, não há que se falar em abusividade da cláusula do contrato quando não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar. No caso, João, e todos os demais contratantes, têm resguardado o seu direito ao consentimento livre de contratar cartão de crédito, ou não, com aquela operadora. Estão mantidas a capacidade de se autogovernarem, de fazerem opções e de agirem segundo suas próprias deliberações. Para tanto, basta que a cláusula tenha sido expressamente contratada e a ocorrência do débito, diretamente na conta corrente, devidamente informada ao consumidor. 

Garantia à continuidade do contrato 

A previsão de débito automático na conta corrente do consumidor não tem condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé. Para a STJ, trata-se de “mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes”. O Tribunal destacou que não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, nem mesmo vedação a tal prática. Ademais, essa operação de débito direto consiste em ferramenta apenas utilizada quando o consumidor não realiza, por si, o pagamento, no prazo contratual, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito. Reputar abusiva a cláusula que autoriza a operadora a realizar o débito, em caso de inadimplemento, implicaria na majoração dos custos do crédito para todos, a fim de cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação. Por conseguinte, isso provocaria prejuízo aos consumidores e à própria atratividade de contratos do tipo. 

Previsão expressa 

A possibilidade de débito direto na conta corrente do titular do cartão, a título de pagamento mínimo de fatura, deve, para ser válida, estar expressamente autorizada por cláusulas contratuais adequadamente redigidas. É necessária, portanto, a previsão expressa no contrato. Desta feita, não redundaria em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, nem caracterizaria desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 

O que o BACEN diz a respeito? 

No sítio eletrônico do BACEN, disponível no endereço https://www.bcb.gov.br/ acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_cartao, consta a seguinte pergunta: “A instituição pode debitar em minha conta corrente valores relativos à fatura do cartão de crédito?”. A resposta fornecida pelo BACEN é a seguinte: “Sim. Desde que você tenha, previamente, solicitado ou autorizado, por escrito ou por meio eletrônico, a realização do débito. A referida autorização pode ser ou ter sido concedida no próprio instrumento contratual de abertura de conta e poderá ser cancelada a seu pedido.” 

O mesmo raciocínio se aplica nos casos em que consumidor contesta a fatura? 

SIM. Nos casos em que o consumidor contesta operações lançadas em sua fatura, após análise interna, o valor é estornado na sua totalidade, inclusive o percentual do valor mínimo eventualmente debitado em sua conta corrente.