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11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio na ação de alimentos avoengos classificado como eventual facultativo passivo ulterior atípico - Cristiano Chaves de Farias

"Ora, o reconhecimento da possibilidade de convocação dos demais codevedores pelo réu e pelo Ministério Público é, seguramente, a afirmação da atipicidade deste litisconsórcio facultativo, que se afasta da normatividade comum do processo civil para se adaptar às peculiaridades do direito material. É, pois, um litisconsórcio eventual facultativo passivo ulterior atípico – o que, em nada, diminui a técnica e a importância do processo, apenas ressaltando o seu caráter instrumental, afinal deve ser sempre compreendido como meio, não como fim.

O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vindita ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais, somente respondendo os avós subsidiária e complementarmente. Uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós".

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Necessariedade ou facultatividade do litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Reconhecida a possibilidade de estabelecer um litisconsórcio eventual entre pais e avós nas demandas alimentícias, exsurge uma outra questão prática de grande relevância: tratar-se-ia de um litisconsórcio necessário ou facultativo? Pois bem, com o advento do Código Civil de 2002 reinou, primeiramente, a dissonância em relação ao tema. Na literatura jurídica brasileira, a discordância terminou, inclusive, por apontar três diferentes soluções: i) seria uma nova modalidade de intervenção de terceiros [BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 285. Igualmente, WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, cit., p. 223, para quem “se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual”]; ii) ostentaria natureza de litisconsórcio necessário [MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, cit., p. 929-930. Inicialmente, prevaleceu esta posição no seio da jurisprudência superior, posteriormente superada: “nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 958.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22.02.2011, DJe 01.03.2011)]; iii) se enquadra como um caso de litisconsórcio facultativo. [GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 6. p. 554; BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil, cit., p. 76; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 34; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, cit., p. 664]. Com efeito, depois de intensos debates, prevaleceu, acertadamente, a tese do litisconsórcio facultativo, por não se emoldurar nas taxativas hipóteses de imposição de sua formação, contempladas no Código de Ritos"


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Como se vê, o entendimento sumulado não obsta a possibilidade de formação de um litisconsórcio eventual entre os pais e os avós. Ao revés. A subsidiariedade e a complementaridade da obrigação avoenga explicitam uma prioridade daqueles em relação ao encargo de sustento de sua prole, recaindo sobre estes o dever apenas residualmente, quando provada a impossibilidade prestacional total ou parcial. E, assim, harmonizam-se com este tipo de consórcio subjetivo".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual e Alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Destarte, a nota característica do litisconsórcio eventual na ação de alimentos é a expressão se como elemento conector das pretensões: o pedido contra os avós somente será apreciado e julgado se for improcedente, ou procedente parcialmente, o que se formulou contra os pais. Há, pois, uma relação de prejudicialidade às avessas, pela qual o pedido contra os avós somente será analisado se, e somente se, não puderem os pais atender inteiramente as necessidades do credor. Em sendo acolhido inteiramente, prejudica-se o pedido contra os avós".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio eventual - Cristiano Chaves de Farias

"Na hipótese específica da ação de alimentos, consideradas a subsidiariedade e a complementaridade do dever imposto aos avós, sobreleva atentar para peculiaridades do litisconsórcio a ser estabelecido. Isso porque não é possível a formação de um litisconsórcio direcionando a pretensão simultaneamente contra os pais e os avós. Se estes somente respondem de forma subsidiária e complementar, a pretensão há de atingir, primeiramente, àqueles. Somente na estrita hipótese de impossibilidade prestacional (integral ou parcial) pelos pais, o pedido dirigido contra os avós pode ser apreciado. É o que se denomina, na melhor literatura processual, litisconsórcio eventual: 'há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido – trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos', conforme a lição de Fredie Didier Júnior. 'É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido contra uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.' [DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1. p. 587] [Na mesma esteira, Ovídio A. Baptista da Silva é didático: “o litisconsórcio eventual, então, define-se pelo fato de os pedidos cumulados da parte dirigirem-se a sujeitos diferentes em uma ordem de preferência”. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 217]."


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"É bem verdade que existem vozes a ecoar no sentido de se objetar ao credor de alimentos a formação de litisconsórcio entre pais e avós. Por exemplo, o bom mineiro Leonardo de Faria Beraldo se manifesta pela impossibilidade da pluralidade subjetiva passiva nas ações de alimentos porque 'os avós teriam de gastar dinheiro para contratar advogado e, ao final da lei, pode ser que os próprios pais tenham possibilidade de arcar com o sustento do filho comum... Enfim, não cremos que seja justo com os avós tal manobra processual, por mais que tenha boas intenções por detrás dela.' [BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 77]. No entanto, em homenagem à boa técnica e à busca da efetividade do direito aos alimentos, o posicionamento prevalecente, inclusive em sede doutrinária e jurisprudencial, acena no sentido do cabimento do litisconsórcio passivo ad causam entre pais e avós, por não ser possível subtrair do requerente demandar quem deseje e obter a prestação jurisdicional de modo mais célere, econômico e efetivo. Para além disso, como pondera o atuante advogado gaúcho Conrado Paulino da Rosa, 'impor a uma criança ou adolescente um tortuoso caminho quando, muitas vezes, desde o ajuizamento da petição inicial já se tem conhecimento de que o primeiro obrigado (seja o pai ou mãe) é sustentado pelos seus ascendentes (avós do alimentando) não é medida que se coaduna com o senso de justiça.' [ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 424. No mesmo sentido, Francisco Vieira Lima Neto e Layra Francini Rizzi Casagrande pontuam ser “claramente inviável condicionar o ajuizamento da demanda de alimentos em face do segundo obrigado ao trânsito em julgado da ação de alimentos movida contra o primeiro. A imposição de qualquer condição nesse sentido impediria a obrigação alimentícia de alcançar seu desiderato, relegando o parente necessitado à própria sorte até a decisão final em sede de ação de alimentos movida em face do devedor mais próximo”. LIMA NETO, Francisco Vieira; CASAGRANDE, Layra Francini Rizzi. Alimentos no direito de família: aspectos materiais e processuais, Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 112]. Exige-se, de todo modo, uma atenção especial para as características e a normatividade dessa acumulação subjetiva nas demandas alimentícias".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio - Cristiano Chaves de Farias

"Nesse cenário, uma leitura perfunctória poderia conduzir à conclusão da impossibilidade de formação de um litisconsórcio passivo entre o(s) pai(s) e os avós, por não se tratar de um dever solidário, mas, sim, subsidiário e proporcional. Aliás, em reforço argumentativo, seria possível prospectar, ainda, que a norma (CC, art. 1.698) afirma que os coobrigados podem convocar os demais ao processo. Considerando, então, que os avós não são coobrigados simultâneos com os pais, mas sucessivos, não poderiam ser atingidos concomitantemente. Uma vez afastada a possibilidade de formação litisconsorcial na ação de alimentos, restaria ao credor pleitear os avoengos em uma ação própria, autônoma e posterior em relação à demanda contra os pais. Entretanto, esta não é a conclusão que deve prosperar.

Com efeito, a formação de um litisconsórcio é permissivo deferido, ordinariamente, ao autor da ação, com visíveis propósitos de economia, celeridade e segurança jurídica (no sentido de efetividade da prestação jurisdicional). É a possibilidade de se dirigir uma pretensão em juízo, simultaneamente, contra duas, ou mais, pessoas, evidenciando uma cumulação de sujeitos, com vistas a que a decisão judicial delibere sobre as diferentes relações existentes".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Súmula 596 do STJ - Cristiano Chaves de Farias

"Visivelmente intencionando reafirmar o comando do citado dispositivo, editou a Corte Superior de Justiça o enunciado 596 da súmula de sua jurisprudência:

Súmula 596, Superior Tribunal de Justiça:

'A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais'.

Como se nota, o texto sumulado – que se mostra mais declarativo do que constitutivo – realça o caráter subsidiário da obrigação alimentícia dos avós, acrescentando-lhe uma feição complementar. Com isso, impõe-se a obrigação avoenga somente quando estiver comprovada a incapacidade financeira, total ou parcial, dos pais. Vale dizer: mesmo que os genitores tenham uma capacidade econômica reduzida, a ação de alimentos deve ser contra eles manejada, respondendo os avós, apenas, subsidiária e complementarmente. Logo, os alimentos devem ser calculados com base na capacidade contributiva dos pais e nas necessidades do filho e o simples fato de possuírem os avós uma melhor condição financeira não justifica majorar o cálculo".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"A partir da dicção legal (CC, art. 1.697), o dever de prestar alimentos recai, preferencialmente, sobre os pais, somente alcançando os avós (ou bisavós e assim sucessivamente) em caráter subsidiário. Exercem os avós, portanto, funções materiais complementares em relação ao que não foi possível atender com a atuação paterna/materna. Assim, os alimentos avoengos são residuais, somente impostos quando não for possível atender inteiramente às necessidades do credor com a contribuição dos ascendentes de primeiro grau. Como bem explica Fabiana Marion Spengler, os avós 'só serão chamados a prestar verba alimentar quando os mais próximos estiverem impossibilitados ou quando inutilmente se buscou deles o seu adimplemento' [SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 59]".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Referência Bibliográfica: Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Resumo:

Tema historicamente pertencente à área cinzenta do Direito, a obrigação alimentícia imposta aos avós mereceu regulamentação com a edição da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como subsidiária e complementar. Apesar de uma leitura perfunctória do texto apontar em sentido distinto, é cabível a formação de um litisconsórcio eventual e facultativo atípico entre os pais e os avós nas ações de alimentos, a partir de criativas soluções como se viu em A megera domada, de Willian Shakespeare.

Palavras-Chave: Obrigação alimentícia – Alimentos avoengos – Subsidiariedade e complementaridade – Cabimento de um litisconsórcio eventual e facultativa atípico – Soluções criativas para garantir efetividade


Sumário:

1 Abertura ou introdução: os efeitos jurídicos decorrentes das famílias avoengas a partir das diferentes funções exercidas pelos seus membros

2 Primeiro ato: a megera é indomável? A (falsa) impressão do descabimento de litisconsórcio entre pais e avós na ação de alimentos

3 Segundo ato: como domar a megera? O cabimento do litisconsórcio eventual entre pais e avós na ação de alimentos

4 Terceiro ato: para domar uma megera é preciso soluções criativas? A obrigação alimentícia avoenga e o cabimento de um litisconsórcio facultativo atípico por iniciativa extensiva dos avós demandados e do Ministério Público

5 Quarto ato: à guisa de um epílogo com final feliz. A instrumentalidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional alimentícia como justificativa do litisconsórcio eventual e facultativo entre pais e avós

6 Referências

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Propriedade fiduciária - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

 coexistência de um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, basicamente divididas em: (b1) Decreto-Lei 911/69, acrescido do art. 66-B da Lei 4.728/65 (Lei do Mercado de Capitais), atualizados pela redação da Lei 10.931/2004, tratando de propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira; (b2) Lei 9.514/97, também modificada pela Lei 10.931/2004, que trata da propriedade fiduciária imobiliária, seja o credor instituição financeira ou não 


Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil: direitos reais, 14ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 557. 

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Alimentos provisórios - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

 Os alimentos provisórios possuem natureza antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos (ou em outras ações que tragam pedido de alimentos de forma cumulativa), de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma pré-constituída, a existência da obrigação alimentícia, conforme previsão do art. 4º da Lei n. 5.478/68. [...] Aliás, convém sublinhar que eles podem ser concedidos, inclusive, ex officio pelo magistrado, independentemente de pedido expresso do autor. Já os alimentos provisórios estão elencados como medida cautelar nominada, contemplada no art. 852 do Código de Processo Civil, embora possua nítida natureza satisfativa. Trata-se de medida topologicamente cautelar, porque está elencada dentre as medidas cautelares, embora não possua tal natureza assecuratória. Aliás, basta observar a natureza irrepetível dos alimentos para se inferir a natureza não-cautelar dos alimentos provisionais, uma vez que não se destinam a assegurar o resultado útil de um outro processo, mas satisfazer, imediatamente, as necessidade do autor. [...] Exatamente por força dessa natureza satisfativa, não-cautelar, não se aplica às ações de alimentos provisionais a exigência de propositura de ação principal no prazo de 30 dias, contida no art. 806 do Código de Processo Civil. [...] Serão concedidos os provisionais quando o interessado não tiver prova pré-constituída da existência da obrigação alimentar, não podendo pleitear alimentos provisórios em sede de ação de alimentos. [...] Não há, portanto, diferença substancial entre os institutos, significando, em ambas as hipóteses, a possibilidade de conceder, de logo, em caráter de urgência, alimentos a quem precisa. A distinção é mais terminológica e procedimental do que em relação à sua substância e natureza. Até porque ambos possuem a mesma finalidade, sendo concedidos temporariamente para garantir a quem precisa os meios suficientes à manutenção, até que seja proferida uma decisão fixando alimentos em caráter definitivo. [...] Confirmando a inexistência de diferença substancial entre os provisórios e os provisionais, vale a lembrança de que a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, V, permite a fixação de alimentos, provisórios ou provisionais, a título de medida protetiva de urgência na sede do Juízado Especializado, diante de um episódio de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando já procedido o registro da ocorrência perante a autoridade policial. É, sem dúvida, mais uma firme demonstração da inexistência de diferença crucial em relação à natureza dos institutos. 

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nélson. Direito das Famílias. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 821-823 

5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Crédito alimentar - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

Destinados a preservar a integridade física e psíquica de quem os recebe, é intuitivo perceber uma feição personalíssima nos alimentos. Assim sendo, o direito a alimentos não admite cessão, onerosa ou gratuita, bem assim como não tolera compensação, com dívidas de que natureza for. De mais a mais, também será impenhorável o crédito alimentício e terá preferência de pagamento nos casos de concursos de credores. Corroborando isso, Fabiana Marion Spengler explica que "o direito ao recebimento de alimentos é personalíssimo no sentido de que não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico. É assim considerado por tratar-se de uma das formas de garantir o direito à vida, assegurado constitucionalmente, e que não pode faltar ao cidadão o necessário à manutenção de sua existência, tanto concernente à alimento quanto em relação à saúde, educação e lazer. Prova cabal dessa natureza personalíssima é o fato de que os alimentos são fixados levando em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as suas circunstâncias pessoais. 

FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011. p. 754

3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Direitos reais e Obrigação propter rem - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

“Em regra, os direitos reais não criam obrigações positivas para terceiros, tão somente um dever genérico negativo, consistente na abstenção da prática de atos que possam cercear a substância do direito alheio. Por outro lado, as obrigações normalmente surgem de um negócio jurídico unilateral ou bilateral, cujo fundamento é a manifestação de vontade. Excepcionalmente, a mera titularidade de um direito real importará a assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação de vontade do sujeito. A obrigação propter rem está vinculada à titularidade do bem, sendo essa a razão pela qual será satisfeita determinada prestação positiva ou negativa, impondo-se a sua assunção a todos os que sucedam ao titular na posição transmitida” 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 14ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 56-57. 

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Partilha extrajudicial e testamento - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvald

 Todavia, em proibição pouco coerente, a legislação não admite o uso da via administrativa de inventário se o falecido deixou testamento. Nesse caso, imperativo o manejo de inventário em juízo, por conta da necessidade de prévia homologação do testamento. O argumento não convence. Ora, o que se mostra necessário proceder em juízo é a homologação do testamento. Assim, se o testamento já foi homologado judicialmente, garantida está a sua idoneidade, não se vislumbra qualquer óbice a impedir a partilha amigável, entre capazes, pela via cartorária. Injustificável, portanto, a vedação. 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. Salvador: Juspodvm, 2016, p. 518. 


26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: obrigação "propter rem" - Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias

“a obrigação propter rem se encontra no terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Parte Geral: das Obrigações, 9ª ed., Saraiva, vol. II, p. 108); que se formam numa situação de imbricação entre os direitos reais e obrigacionais, assimilando características de ambos" 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 14ª ed., JusPodivm, 2018, p. 56. 

19 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Duplo regime da propriedade fiduciária - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

 duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, basicamente divididas em: (b1) Decreto-Lei 911/69, acrescido do art. 66-B da Lei 4.728/65 (Lei do Mercado de Capitais), atualizados pela redação da Lei 10.931/2004, tratando de propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira; (b2) Lei 9.514/97, também modificada pela Lei 10.931/2004, que trata da propriedade fiduciária imobiliária, seja o credor instituição financeira ou não (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil: direitos reais, 14ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 557).