Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do
§ 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade
Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o
procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou
proveito econômico imediato.
O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz sentido que
o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo
dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85.
Vale ressaltar, no entanto, que, se o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por
objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deverá ser usado
como um dos critérios para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade,
conforme o § 8º do art. 85 do CPC.
Assim, no momento de fazer a apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração
também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações
patrimoniais.
STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693).
O julgado comentado envolve homologação de sentença estrangeira.
Antes de explicar o que foi decidido, irei fazer uma breve revisão sobre o tema.
Se estiver sem tempo, pode ir diretamente para os comentários a respeito do julgado.
A decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país produz efeitos em outro Estado soberano?
A princípio não, porque uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país
ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses.
Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça dos EUA ou de Portugal, por exemplo, não tem força
obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função de dizer o direito é
atribuída ao Poder Judiciário brasileiro.
Pode ser necessário, no entanto, que uma decisão no exterior tenha que ter eficácia no Brasil. Como
proceder para que isso ocorra?
Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil,
é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.
A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.
Veja o que diz o CPC/2015 sobre o tema:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença
estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário
de lei ou tratado.
Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira
ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC/2015).
Segundo a doutrina:
“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras
produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).
“Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional”
(PORTELA, Paulo. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).
Como é feita a homologação de sentença estrangeira?
• Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação
de homologação de decisão estrangeira.
• Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação.
CPC/2015
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de
decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras?
O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88).
Onde estão previstas as regras para a homologação de sentenças estrangeiras?
• em tratados internacionais firmados pelo Brasil;
• nos arts. 960 a 965 do CPC/2015; e
• nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.
Vale ressaltar que o RISTJ somente se aplica em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a
legislação federal.
Algumas observações sobre o tema:
• Para que a decisão estrangeira seja homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva (§ 1º do art.
961 do CPC/2015);
• Uma decisão que no estrangeiro não é considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro
não foi proferida pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser
homologada no Brasil se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão judicial. É o que prevê o § 1º
do art. 961 do CPC 2015: "É passível de homologação (...) a decisão não judicial que, pela lei brasileira,
teria natureza jurisdicional.";
• A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente (§ 2º do art. 961);
• A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução
provisória no processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961).
• Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado
ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art. 961).
A sentença estrangeira de divórcio consensual, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação
pelo STJ?
NÃO. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de
homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).
No caso de sentença estrangeira de divórcio consensual, o próprio juiz possui competência para examinar
a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo
de sua competência (§ 6º do art. 961).
Peculiaridades envolvendo decisão estrangeira concessiva de medida de urgência
• É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962).
• A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por
meio de carta rogatória.
• A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o
contraditório em momento posterior.
• O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da
decisão estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira reavaliar a
presença ou não da urgência.
• Vimos acima que em alguns casos pode ser dispensada a homologação para que a sentença estrangeira
produza efeitos no Brasil. Nesta situação, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para
produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe
cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ.
Quais são os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira?
Segundo o art. 963 do CPC/2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:
I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;
II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;
III - seja eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;
V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.
Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em
julgado no exterior? O trânsito em julgado é um requisito para a homologação da sentença estrangeira?
NÃO mais.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país
de origem para sua homologação no Brasil.
O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha
transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente
revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.
STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).
Se este entendimento prevalecer realmente no STJ, fica superada a Súmula 420 do STF:
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
EXPLICAÇÃO DO JULGADO
Quando o STJ faz a homologação de uma decisão estrangeira, haverá condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais?
Depende:
• Se houver resistência da parte contrária: SIM.
• Por outro lado, quando a homologação da decisão estrangeira ocorrer sem resistência da parte contrária,
ainda que ela seja revel, não haverá fixação de honorários de sucumbência.
E qual o critério utilizado para a fixação dos honorários?
Os honorários advocatícios serão fixados por EQUIDADE, nos termos do art. 85, § 8º do CPC:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2º.
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se
os honorários advocatícios por equidade.
STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693).
Por que não são aplicados diretamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC?
Veja inicialmente o que prevê esse dispositivo:
Art. 85. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não se aplica diretamente o § 2º acima transcrito, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o
procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito
econômico imediato. O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz
sentido que o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo
dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85.
Assim, a decisão a ser homologada é um fator exógeno (externo) à decisão homologatória a ser proferida.
Essa é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente
homologatória.
Nessa apreciação equitativa de que trata o § 8º do art. 85, o juiz levará em consideração o valor da causa?
Depende:
1) Quando o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho
patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deve ser usado como um dos critérios para embasar a
fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC.
Conforme explicou o Min. Relator Raul Araújo:
Na homologação da decisão estrangeira, a fixação dos honorários advocatícios observará o § 8º do
art. 85, ou seja, será feita com base na apreciação equitativa.
Ocorre que, no momento de fazer essa apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração
também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais.
É o que expressamente dispõe o próprio § 8º do art. 85, que manda o julgador atentar para que, no
“valor dos honorários por apreciação equitativa”, seja observado “o disposto nos incisos do § 2º”,
isto é: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da
causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais,
o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes
litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será
observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários
sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85.
Vale ressaltar que, como será aplicado o § 8º do art. 85, não existe nenhuma equivalência matemática ou
proporcionalidade entre o valor da causa e o dos honorários. O valor da causa será considerado apenas
como um dos elementos para se arbitrar a remuneração dos advogados por equidade.
2) quando a decisão estrangeira a ser homologada tratar de demanda de cunho existencial, o valor da causa
não deve ser considerado na fixação dos honorários.