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9 de setembro de 2021

A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia

Processo

HDE 4.289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Homologação de decisão estrangeira. Alimentos. Capacidade financeira do alimentante. Aferição. Impossibilidade. Ato meramente formal.

DESTAQUE

A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Não é viável, na via do pedido meramente homologatório de decisão estrangeira, analisar as alegações quanto à: reduzida capacidade econômica do alimentante, excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e acumulada em expressivo valor; e ausência de condição financeira atual, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça estrangeira

Com efeito, embora traduzam aspectos relevantes, essas questões, atinentes ao mérito da ação ajuizada perante o Tribunal Arbitral estrangeiro, são de exame vedado ao Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

A homologação da decisão estrangeira de alimentos, portanto, não significa o reconhecimento, por esta Corte Superior, da capacidade do alimentante de arcar com o elevado custo da pensão fixada pela Justiça estrangeira. Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento.

O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.


14 de maio de 2021

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade 

Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz sentido que o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85. Vale ressaltar, no entanto, que, se o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deverá ser usado como um dos critérios para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Assim, no momento de fazer a apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693). 


O julgado comentado envolve homologação de sentença estrangeira. Antes de explicar o que foi decidido, irei fazer uma breve revisão sobre o tema. Se estiver sem tempo, pode ir diretamente para os comentários a respeito do julgado. 

A decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país produz efeitos em outro Estado soberano? 

A princípio não, porque uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses. Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça dos EUA ou de Portugal, por exemplo, não tem força obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função de dizer o direito é atribuída ao Poder Judiciário brasileiro. 

Pode ser necessário, no entanto, que uma decisão no exterior tenha que ter eficácia no Brasil. Como proceder para que isso ocorra? 

Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil, é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira. Veja o que diz o CPC/2015 sobre o tema: 

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. 

Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC/2015). Segundo a doutrina: 

“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489). 

“Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (PORTELA, Paulo. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562). 

Como é feita a homologação de sentença estrangeira? 

• Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação de homologação de decisão estrangeira. 

• Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação. 

CPC/2015 Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. 

No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras? 

O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88). 

Onde estão previstas as regras para a homologação de sentenças estrangeiras? 

• em tratados internacionais firmados pelo Brasil; 

• nos arts. 960 a 965 do CPC/2015; e 

• nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ. 

Vale ressaltar que o RISTJ somente se aplica em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a legislação federal. 

Algumas observações sobre o tema: 

• Para que a decisão estrangeira seja homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva (§ 1º do art. 961 do CPC/2015); 

• Uma decisão que no estrangeiro não é considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro não foi proferida pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser homologada no Brasil se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão judicial. É o que prevê o § 1º do art. 961 do CPC 2015: "É passível de homologação (...) a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional."; 

• A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente (§ 2º do art. 961); 

• A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961). 

• Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art. 961). 

A sentença estrangeira de divórcio consensual, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação pelo STJ? 

NÃO. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015). No caso de sentença estrangeira de divórcio consensual, o próprio juiz possui competência para examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961). 

Peculiaridades envolvendo decisão estrangeira concessiva de medida de urgência 

• É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962). 

• A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por meio de carta rogatória. 

• A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. 

• O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira reavaliar a presença ou não da urgência. 

• Vimos acima que em alguns casos pode ser dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. Nesta situação, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ. 

Quais são os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira? 

Segundo o art. 963 do CPC/2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que: I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente; II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia; III - seja eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofenda a coisa julgada brasileira; V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública. 

Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior? O trânsito em julgado é um requisito para a homologação da sentença estrangeira? 

NÃO mais. 

Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626). 

Se este entendimento prevalecer realmente no STJ, fica superada a Súmula 420 do STF: 

Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO 

Quando o STJ faz a homologação de uma decisão estrangeira, haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais? 

Depende: 

• Se houver resistência da parte contrária: SIM. 

• Por outro lado, quando a homologação da decisão estrangeira ocorrer sem resistência da parte contrária, ainda que ela seja revel, não haverá fixação de honorários de sucumbência. 

E qual o critério utilizado para a fixação dos honorários? 

Os honorários advocatícios serão fixados por EQUIDADE, nos termos do art. 85, § 8º do CPC: 

Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693). 

Por que não são aplicados diretamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC? 

Veja inicialmente o que prevê esse dispositivo: 

Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Não se aplica diretamente o § 2º acima transcrito, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz sentido que o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85. Assim, a decisão a ser homologada é um fator exógeno (externo) à decisão homologatória a ser proferida. Essa é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente homologatória. 

Nessa apreciação equitativa de que trata o § 8º do art. 85, o juiz levará em consideração o valor da causa? 

Depende: 

1) Quando o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deve ser usado como um dos critérios para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. 

Conforme explicou o Min. Relator Raul Araújo: 

Na homologação da decisão estrangeira, a fixação dos honorários advocatícios observará o § 8º do art. 85, ou seja, será feita com base na apreciação equitativa. Ocorre que, no momento de fazer essa apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais. É o que expressamente dispõe o próprio § 8º do art. 85, que manda o julgador atentar para que, no “valor dos honorários por apreciação equitativa”, seja observado “o disposto nos incisos do § 2º”, isto é: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85. 

Vale ressaltar que, como será aplicado o § 8º do art. 85, não existe nenhuma equivalência matemática ou proporcionalidade entre o valor da causa e o dos honorários. O valor da causa será considerado apenas como um dos elementos para se arbitrar a remuneração dos advogados por equidade. 

2) quando a decisão estrangeira a ser homologada tratar de demanda de cunho existencial, o valor da causa não deve ser considerado na fixação dos honorários.

27 de abril de 2021

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.

 HDE 1.809/EX, Rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021.

Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8º).

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial entendia, ao menos na maioria dos casos encontrados na base de dados da jurisprudência do STJ, que a aplicação da norma do § 4º do art. 20 é que deveria nortear o julgador na fixação, por equidade, de honorários do advogado em decisão prolatada em homologação de sentença estrangeira, e não a regra do § 3º do mesmo dispositivo legal.

De forma geral, a Corte Especial se inclinava no sentido de entender que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias de sentença estrangeira, seja para deferir o pedido ou para indeferi-lo, deveria ser feito com base na equidade, à luz do art. 20, § 4º, do revogado CPC de 1973, norma correspondente à do § 8º do art. 85 do atual Código de Processo Civil.

Após o advento do novo Código, a análise da base de dados da jurisprudência do STJ revela que, para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na homologação de decisão estrangeira (HDE), há acórdãos da colenda Corte Especial que ora aplicam o § 2º do art. 85 do CPC de 2015, que se refere às hipóteses de arbitramento no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, ora assentam o § 8º do mesmo artigo, o qual trata a respeito das hipóteses de arbitramento de tal verba por equidade.

A segunda orientação alicerça-se, preponderantemente, no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato e, por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios, pois, afinal, o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação nesta Corte. Assim, a decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser proferida.

Essa é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente homologatória.

Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado § 2º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o "valor da condenação"; 2º) o valor "do proveito econômico obtido"; e 3º) "valor atualizado da causa".

Contudo, não se pode olvidar que o valor da causa pode ser um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento, por equidade, da quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais.

É o que expressamente dispõe o próprio § 8º do art. 85, que manda o julgador atentar para que, no "valor dos honorários por apreciação equitativa", seja observado "o disposto nos incisos do § 2º", isto é: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85.