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15 de novembro de 2021

Eventuais elementos que integram a chamada "indústria da moda" - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual

Processo

REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL, DIREITO MARCÁRIO

  • Indústria, inovação e infraestrutura
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Propriedade intelectual e concorrência desleal. Indústria da moda. Peças de vestuário íntimo feminino. Direito autoral. Incidência da Lei n. 9.610/1998. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Eventuais elementos que integram a chamada "indústria da moda" - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 7º da Lei n. 9.610/1998 assegura proteção contra uso não autorizado às "criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro". As exceções à tutela legal constam do art. 8º da lei precitada, que, restringindo o âmbito de atuação do diploma normativo, elenca diversas hipóteses que não comportam amparo.

De se notar que, enquanto o art. 7º da Lei de Direitos Autorais veicula um rol exemplificativo de obras protegidas - o que se depreende do uso da expressão "tais como" ao final do caput do mencionado dispositivo legal -, o subsequente art. 8º traz as correspondentes exceções em rol taxativo.

Desse modo, ainda que certas obras intelectuais não constem expressamente dos incisos do art. 7º da LDA, basta, em linhas gerais, que se trate de "criação do espírito" - e que não integrem qualquer das exceções do art. 8º - para que incidam sobre elas os ditames protetivos da lei em destaque.

Isto é, qualquer criação que configure uma exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original, é passível de proteção pelo direito autoral.

No que concerne à espécie, de se notar que, dentre as hipóteses elencadas no art. 8º da LDA, não foram incluídos, especificamente, designs de estampas de roupas como exceção à regra protetiva, de modo que não podem ser, de antemão, excluídos do amparo legal.

Portanto, o fato de os produtos fabricados estarem inseridos na chamada "indústria da moda" não autoriza, por si só, a conclusão de que eventuais elementos que os integram - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - não estejam sujeitos à tutela da Lei n. 9.610/1998.

Isso porque, conforme bem observa a doutrina, se incluem no âmbito do direito de autor todas as obras que, por si, realizam finalidades estéticas, independentemente de serem ou não utilizadas com fins industriais.

Assevera a doutrina que ao tratar da diferença entre obras estéticas (passíveis de proteção pelo direito autoral) e meramente utilitárias (não protegidas pela LDA) - que, enquanto as primeiras possuem valor estético autônomo, independentemente de sua origem, de sua destinação ou de uso efetivo (uma vez que o atributo se encerra em si mesmo, nas próprias formas criadas), as segundas têm por objetivo tão somente a consecução de utilidades materiais diretas, apresentando apenas função prática.

A hipótese dos autos, em realidade, versa sobre suposta violação das assim denominadas "obras de arte aplicada", que se definem por serem uma criação intelectual que combina, ao mesmo tempo, caráter estético e conotação utilitária, servindo para fins comerciais ou industriais.

Diante desse panorama, tem-se por viável, em tese, a invocação das normas de direito autoral para a tutela das criações intelectuais.