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20 de maio de 2026

Art. 337, III; Questão preliminar; "incorreção do valor da causa";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.


Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (Art. 337, III, do CPC/15)

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso III, do CPC. Incorreção do valor da causa. Pressuposto processual objetivo e instrumento de política judiciária. Análise da natureza jurídica: preliminar dilatória sui generis ou preliminar imprópria. Repercussões fiscais e sancionatórias. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. Introdução e a Polifuncionalidade do Valor da Causa

O Artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que incumbe ao réu, antes de adentrar o mérito, alegar a incorreção do valor da causa. A correta fixação desse vetor econômico, disciplinada nos Artigos 291 a 293 do CPC, distanciou-se da mera exigência formal para se consolidar como um pressuposto processual objetivo de validade, intrinsecamente ligado ao regular desenvolvimento da relação processual.

Como percucientemente acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o valor da causa ostenta natureza polifuncional e irradia efeitos cogentes sobre múltiplos institutos do direito processual, servindo como parâmetro inafastável para:

  • O Recolhimento de Custas Judiciais: Base de cálculo para as taxas judiciárias iniciais, cuja ausência de complementação enseja o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).

  • A Fixação de Honorários Advocatícios: Critério preferencial e legal para o arbitramento da verba sucumbencial devida aos patronos (Art. 85, § 2º, CPC).

  • A Aplicação de Multas Processuais: Parâmetro para a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º; Art. 334, § 8º) e por litigância de má-fé (Art. 81, CPC).

II. A Classificação da Preliminar: Dilatória ou Imprópria?

A determinação da natureza jurídica da preliminar inserta no Art. 337, III, exige o confronto entre a taxonomia clássica das defesas e as peculiaridades conferidas pelo CPC/15.

1. A Face Dilatória Sui Generis

Sob a perspectiva do resultado imediato do seu acolhimento, a preliminar de incorreção do valor da causa classifica-se tecnicamente como dilatória. Isso ocorre porque o acolhimento da impugnação jamais conduzirá à extinção anômala e imediata do processo. O provimento judicial limita-se a ordenar a retificação do valor e a intimar o autor para complementar as custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme o Art. 321 c/c Art. 293 do CPC.

A extinção do feito (com fulcro no Art. 485, IV) subsiste apenas como um efeito secundário e condicionado, decorrente da eventual inércia do autor em regularizar o pressuposto processual do recolhimento das custas (Art. 290).

2. A Transubstanciação em "Preliminar Imprópria"

Nada obstante sua feição dilatória, a melhor doutrina científica qualifica o vício do valor da causa como uma preliminar imprópria, em virtude da mitigação do regime de preclusão e da indisponibilidade do bem jurídico tutelado.

O Artigo 293 do CPC estabelece um ônus ao réu, sob pena de preclusão formal. Todavia, a preclusão atinge unicamente a faculdade da parte, não alcançando o magistrado. O Artigo 292, § 3º, do CPC outorga ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Diz-se, portanto, preliminar imprópria porque a matéria transcende o interesse puramente privado dos litigantes. Trata-se de um instrumento de política judiciária de ordem pública, destinado a coibir a litigância irresponsável e a assegurar o adequado custeio da máquina judiciária estatal.

III. A Exegese do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os limites e as consequências da impugnação ao valor da causa, fixou duas importantes balizas que chancelam a natureza híbrida e a relevância do instituto:

1. A Mitigação da Nulidade Pós-Julgamento (AgInt no REsp 1.667.308/SP)

A Primeira Turma do STJ assentou que o acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da demanda principal não contamina a higidez dos atos processuais anteriores.

A ratio decidendi repousa na premissa de que o erro na fixação do valor não impede o exercício do contraditório nem distorce a cognição judicial do mérito. Trata-se de vício eminentemente financeiro e paramétrico, cuja adequação tardia serve estritamente para ajustar a base de cálculo tributária (custas) e remuneratória (honorários), homenageando o princípio da instrumentalidade das formas.

2. A Obrigatoriedade de Análise Prévia à Extinção (REsp 2.169.414/GO)

Em sentido complementar e de relevante peso dogmático, a Terceira Turma do STJ consignou que a impugnação ao valor da causa, por constituir pressuposto processual objetivo e matéria de ordem pública, deve ser obrigatoriamente analisada pelo juiz de forma antecedente à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo quando fundamentada em incompetência ou em convenção de arbitragem.

A justificativa técnica assenta que, antes de declinar de sua competência ou extinguir o feito para remessa ao juízo arbitral, o Estado-Juiz tem o dever de fiscalizar a higidez do recolhimento das taxas judiciais e prefixar as bases econômicas da demanda. Essa providência é impositiva para evitar que o autor utilize o Poder Judiciário de forma temerária ou predatória (subvalorizando a causa para escapar das custas) e, ao final, obtenha a extinção sem o devido ressarcimento ao erário ou sem sofrer os reflexos das multas e honorários sucumbenciais incidentes sobre a real expressão econômica do litígio.

IV. Conclusão

Em última análise, a interpretação sistemática do Artigo 337, III, do CPC revela que a incorreção do valor da causa ostenta a natureza de preliminar dilatória, haja vista que seu acolhimento impõe a emenda e a regularização, vedando a extinção imediata do feito.

Contudo, sob a ótica da teoria geral dos pressupostos processuais e em consonância com os recentes julgados do STJ (REsp 2.169.414/GO), consolida-se como uma preliminar imprópria de ordem pública. Sua cognoscibilidade ex officio pelo magistrado afasta o rigor da preclusão das partes, transmutando o valor da causa em um poderoso instrumento de política judiciária voltado a moralizar o direito de ação, garantir o custeio fiscal da jurisdição e definir as balizas sancionatórias do processo.



7 de maio de 2021

PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1667308 - SP (2017/0096353-6) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ONÉLIO ARGENTINO contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, ementado nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

Em suas razões, a parte agravante reiterou as mesmas alegações apresentadas em seu recurso especial, destacando a violação dos artigos 19, 739 e 746 do CPC/73. Postulou conhecimento e reconsideração ou encaminhamento de suas insurgências para apreciação pelo Colegiado. 

Ausente contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas, não merece provimento o presente agravo interno. 

A parte recorrente insiste nas mesmas razões apresentadas em seu recurso especial, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 

Sem razão. 

O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que, a despeito de reconhecer a intempestividade dos embargos à arrematação, reconheceu de ofício a nulidade da arrematação diante do preço vil do imóvel penhorado. 

Contrariada, a parte se insurgiu, preliminarmente, com a decisão de mérito ter sido prolatada anteriormente à decisão que acolheu a sua impugnação ao valor dado aos embargos à arrematação. No mérito, reiterou intempestivos os embargos à arrematação. 

Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação ao valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo. 

Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária decretação da nulidade do ato. 

Por fim, não se vislumbrou prejuízo suficiente à parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte que o princípio da instrumentalidade anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito. 

Quanto ao mérito recursal, a parte indica violação aos artigos 739 e 746 do CPC/73, diante da intempestividade dos embargos à arrematação em tela. 

Todavia, o fundamento do acórdão recorrido foi no sentido de que, a despeito da intempestividade dos embargos à arrematação, manteve-se a decretação da nulidade da arrematação diante do preço vil reconhecido de ofício pelo juízo de primeiro grau. 

Antiga a jurisprudência desta Corte Superior vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos à arrematação . 

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. PREÇO INFERIOR A TRINTA POR CENTO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PRIMEIRA PRAÇA. POSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A NULIDADE NOS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12-VI E 267-I CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 398 - CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL INDEMONSTRADO. INÉPCIA E EMENDA DA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Dada a inexistência de critérios legais objetivos para a conceituação do "preço vil", repudiado pelo sistema processual em vigor, por enriquecimento indevido em detrimento do executado, fica a sua aferição na dependência de circunstâncias peculiares do caso concreto. II - Caracteriza-se na espécie o preço vil em face do irrisório valor alcançado, acrescendo-se a circunstância de ter sido efetuada a arrematação logo na primeira praça. III - A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos à arrematação. IV - Conquanto não seja caso de ajuizamento dos embargos de segunda fase, não deixará o Juízo de conhecer da nulidade decorrente da arrematação por preço vil e declará-la porque suscitada por esse meio. V - Se inocorre fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica, alegada pela parte contrária mas não demonstrada, não está o juiz obrigado a exigir em Juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade. VI - Não se anula o julgamento, com base em alegado cerceamento de defesa, pela juntada de procuração pela embargante sem ser aberta vista ao embargado, tendo este tido oportunidade de ver examinada sua impugnação ao documento no acórdão da apelação, sem, contudo comprovar qualquer irregularidade na representação da parte contrária. VII - A alegação de violação a dispositivos legais, cujos temas não foram examinados pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada em sede de recurso especial, à míngua de prequestionamento, pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária. (REsp 100.706/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/03/1999, p. 319) 

Portanto, a pretensão recursal, realmente, esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior. 

Por fim, quanto a notícia vinda aos autos do falecimento da parte recorrida, como a presente decisão vai em favor de seus interesses - apresentados em contrarrazão, a regularização da sua representação processual pode se dar nas instâncias ordinárias. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

É o voto.