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17 de novembro de 2021

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

Processo

AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Quinto constitucional. Vaga de advogado. Elaboração e revisão da lista sêxtupla. OAB. Autonomia e independência.

 

DESTAQUE

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A nomeação de membro de Tribunal de Justiça na vaga do quinto constitucional é um procedimento subjetivamente complexo, exigindo, necessariamente, atos de vontade da OAB, do TJ e do Governador do Estado.

A formulação da lista sêxtupla pela OAB não é ato vinculado a eventual cumprimento posterior de requisitos para poder participar da lista. Assim, a OAB tem a liberdade ampla de fazer as indicações dos candidatos advogados que sugere para a vaga do quinto constitucional.

Nesse sentido, é possível que duas entidades que possuem legitimidade e independência para proceder à indicação de listas, sêxtupla no caso da OAB, e posteriormente tríplice no caso do Tribunal de Justiça, manifestem de forma irrefutável o não desejo de colocar um advogado em suas indicações.

Destaque-se que, como reconhecido pelo Supremo na ADI n. 3.026, a OAB, serviço público independente, é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, reafirmando a sua legitimidade para, com independência, indicar os candidatos ao quinto constitucional.

No caso, o ato de nomeação ter sido tornado sem efeito pelo Governador do Estado após processo administrativo, que não foi questionado judicialmente, caracteriza perda do objeto da discussão judicial atual.

Ademais, há impossibilidade de nomeação e posse por meio de criação legislativa via judicial de nova vaga de quinto constitucional, sem participação de futuras listas, sêxtupla e tríplice, e sem retirar o atual ocupante da vaga questionada de desembargador.

Portanto, a questão controvertida não é mais preencher ou não os requisitos para poder participar da lista sêxtupla, mas sim a liberdade discricionária da OAB, cujas características são autonomia e independência, de elaborar tal lista com indicação de advogados.

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24 de junho de 2021

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006

 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

 

Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF 

 

Resumo:

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).

Isso porque o art. 5º, XIII, da CF (3) é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (...) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

(2) Lei 11.415/2006: “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

(4) Precedentes citados: ADPF 183/DF, relator. Min. Alexandre de Moraes (DJe de 18.11.2019); ADI 3.541/DF, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 24.3.2014); ARE 855.648-AgR/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 10.3.2015); RE 550.005 AgR/PR, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 25.5.2012).

ADI 5235/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

24 de abril de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.956 - SP (2019/0031552-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 

2. É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie. 

2.1. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo. 

2.2. Ademais, a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado. 

2.3. O pedido de homologação da transação extrajudicial foi protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, e não existiu nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. 

2.4. Portanto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo. 

3. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: 

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Formalização de acordo e suspensão do curso do processo executivo. Hipótese em que, em momento precedente à protocolização da petição de acordo, ocorreu a revogação do mandato conferido à banca de advocacia agravante. Sentença homologatória que não deliberou sobre a verba honorária sucumbencial, porque dela não cogitou a transação alcançada pelas partes. Consideração de que, tendo sido revogada a procuração outorgada à agravante em momento precedente à celebração de acordo ou à prolação de sentença que tenha definido a verba honorária sucumbencial, não se viabiliza a execução, por direito autônomo, de seus honorários [cujo arbitramento deverá ser perseguido por meio de ação autônoma] no feito em que se operou a revogação, sob pena de se estabelecer indevida lide paralela entre os diversos advogados que sucessivamente possam ter atuado no feito. Decisão mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 1.363). 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 

Em suas razões (e-STJ fls. 1.375/1.397), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: 

(a) artigos 23 e 24, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.906/94 – ao fundamento de que o acórdão recorrido retirou a "natureza autônoma" dos honorários sucumbenciais, ao não permitir a execução da referida verba por parte dos antigos patronos (cujo mandato foi anteriormente revogado) nos próprios autos do feito executivo que foi extinto em decorrência da transação efetivada pelas partes; 

(b) artigos 85, caput e §§ 1º e 2º, e 827, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – porque a decisão homologatória da transação não fixou a verba sucumbencial previstas na legislação processual, e ao fundamento de que o julgamento monocrático da apelação feriu asgarantias processuais dos recorrentes, porquanto não observados os requisitos previstos no referido dispositivo legal, e 

(c) artigos 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (subsidiariamente) – postulando a nulidade do aresto impugnado, pois o Tribunal de origem, mesmo após ter sido provocado pela oposição de embargos declaratórios, teria deixado de analisar questão reputada obscura pela recorrente. 

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.442/1.457), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a conversão do agravo (AREsp nº 1.444.160/SP) em recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ fls. 1.551/1.552). 

É o relatório. 

VOTO-VENCIDO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: O recurso não merece prosperar. 

O julgamento do recurso especial é realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 2015 por ser a lei processual vigente na data de publicação da decisão ora impugnada (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

A controvérsia a ser dirimida reside em verificar (i) se a sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente no curso da execução e teve seu mandato revogado antes da sentença homologatória da transação firmada entre as partes sem disposição acerca de verba honorária pode prosseguir com a execução dos honorários que entende devidos nos próprios autos do feito executivo, e não necessariamente em ação autônoma, e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional. 

1. Histórico 

Extrai-se dos autos que POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos ajuizou, sob o patrocínio da ora recorrente (Bichara Advogados), execução de título extrajudicial (cédula de crédito imobiliário) contra União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - UNIESP, ASSOCIAÇÃO FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA. 

No curso da demanda, a exequente revogou o mandato outorgado à ora recorrente e, um dia após, formalizou transação judicial para suspender o feito executivo, assistida agora por novo escritório de advocacia (Balera Advogados). 

Homologado o acordo sem nenhuma disposição acerca da verba sucumbencial, a recorrente postulou a execução do valor que julga ter direito no bojo da própria demanda executiva, o que foi indeferido pelo magistrado de piso ante a revogação do respectivo mandato, remetendo a questão a ação própria. 

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem, por maioria, negou-lhe provimento nos seguintes termos: 

"(...) O recurso não comporta provimento. De início, impende considerar que, numa análise perfunctória da situação retratada nestes autos [a matéria deverá ser objeto de ação autônoma], afigura-se realmente justificável a indignação dos integrantes da banca de advocacia o agravante, ante a inusitada postura adotada pelo exequente e pelos advogados constituídos em momento imediatamente subsequente à revogação do mandato outorgado aos patronos que atuaram inicialmente no feito em defesa dos interesses do credor, circunstância que, no entanto, considerada a inexistência de disposição sobre honorários advocatícios sucumbenciais no acordo entabulado pelas partes e judicialmente homologado (fls. 25 e 106/110), inviabiliza nesta causa que a agravante possa aqui alvitrar a adjudicação em seu prol de verba honorária sucumbencial [tal natureza não têm os honorários inicialmente arbitrados], haja vista que, como assinalado, sendo omisso o acordo a respeito de tal encargo, a sentença homologatória da transação, que, conquanto tenha determinado apenas a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, do tema não cuidou. Aliás, releva destacar que dispõe o artigo 23, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,...', do que resulta claro que, tendo sido o mandato revogado em momento em que não havia fixação por sentença de honorários advocatícios (fls. 501/502), não há se cogitar do direito ao arbitramento da verba honorária nestes próprios autos, nem mesmo ao direito autônomo à execução da sentença neste caso, porque a decisão proferida não contempla deliberação acerca do tema, inexistindo, portanto, título judicial no particular. É preciso deixar bem assentado que, em absoluto, preconiza-se aqui que a banca de advocacia agravante não faça jus a honorários que importem em justa e digna retribuição ao trabalho desenvolvido por seus integrantes no feito, ao longo de alguns anos, na defesa dos interesses de seu constituinte, mas, em contrapartida, não há se olvidar que, na hipótese em apreço, não incide a regra a que alude o artigo 23, do Estatuto da Advocacia, cumprindo-lhe então postular o arbitramento de seus merecidos honorários pelos meios próprios. Deveras, diversa seria a situação se o acordo tivesse sido celebrado pelas partes em momento subsequente à definição por sentença dos honorários cabentes à sociedade agravante, dúvida não remanescendo no sentido de que descabe ao advogado cujo mandato foi revogado postular nos mesmos autos da ação que patrocinava seu cliente o recebimento de honorários que não tenham sido anteriormente fixados por sentença, por isso que, como assentado com correção na r. decisão agravada, tal direito somente poderá ser exercido por meio de ação autônoma. Ora, revogado o mandato que lhe foi conferido em momento precedente à celebração de acordo ou à prolação de sentença que tenha definido a verba honorária sucumbencial, como se deu na espécie, não fará o advogado jus à execução, por direito autônomo, de seus honorários (cujo arbitramento, repita-se, deverá ser perseguido pelo meio adequado) no feito em que se operou a revogação, sob pena de se estabelecer indevida lide paralela entre os diversos advogados que sucessivamente possam ter atuado no feito" (e-STJ fls. 1.364/.1365 - grifou-se). 

A sociedade de advogados interpôs, então, o presente recurso especial, no qual as teses apontadas no agravo de instrumento manejado na origem. 

Alega, em resumo que, na linha do voto vencido, para se exigir o arbitramento em ação autônoma é preciso que o novo patrono também reclame litigiosamente sua participação proporcional na verba sucumbencial, o que não ocorreu no caso dos autos. 

No ponto, afirma que o acórdão recorrido sujeitou o direito do advogado ao alvedrio das partes, pois, 

"(...) assim como fizeram o Postalis e a UNIESP, bastaria às partes desinteressadas em arcar com a verba sucumbencial (que sem sombra de dúvida onera o acordo), ajustarem a revogação unilateral do mandato dos seus causídicos. Pronto, todo o trabalho do advogado passa a estar sob o julgo do cliente, em clara violação ao EOAB, premiando um comportamento nitidamente desleal e de má-fé, em clara violação aos preceitos processuais e civis mais comezinhos. Admitir que a simples revogação unilateral do mandato, antes da sentença e sem que haja acordo com as partes, pode afastar o direito à execução da verba sucumbencial nos próprios autos é o mesmo que transferir à parte, de forma quase que potestativa, o poder de dispor, por via indireta, da verba sucumbencial, sabidamente de natureza autônoma, violando, por conseguinte, o art. 23 do EOAB e, também, os §§ 1º e 4º do art. 24 da mesma lei, os quais consagram expressamente a autonomia dos honorários e vedam que o acordo das partes lhes prejudique, resguardando o direito de execução nos próprios autos independentemente do que as partes convencionarem entre si" (e-STJ fl. 1.384). 

Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para autorizar a execução da verba honorária sucumbencial nos autos do próprio feito executivo que foi objeto da transação, com a consequente fixação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 

2. Do mérito 

De início, impende ressaltar que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até excluídos, só sendo possível, assim, aferir a correta sucumbência ao final do processo. 

Nesse sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.487.433/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - grifou-se) 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os honorários fixados no despacho inicial da execução podem ter caráter provisório e ser substituídos na oportunidade de arbitramento de honorários nos embargos à execução, em que o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento. 2. A reforma do valor dos honorários demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016 - grifou-se) 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.414.394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifou-se) 

Assim, ao receber a execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pagamento, pelo executado, no prazo fixado no art. 829 do CPC/2015. A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida. 

Afasta-se, portanto, eventual alegação de que a fixação provisória de honorários no despacho inicial do feito executivo pode constituir título hábil a aparelhar sua execução nos próprios autos. 

Da mesma forma, havendo composição amigável, como na hipótese dos autos, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, tampouco se pode falar em sucumbência, visto que não há vencedor ou vencido. 

Com efeito, a transação é negócio jurídico bilateral, realizado entre as partes, caracterizado por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio. 

Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários, "pode ser celebrado dentro (por exemplo, na audiência) ou fora do processo" (Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 288), a teor do que dispõe o artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 

Na espécie, consoante se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, no acordo celebrado e homologado judicialmente não há nenhuma disposição acerca de verba honorária. 

Tal circunstância afasta o direito da sociedade de advogados ora recorrente de perseguir seu crédito advocatício no bojo da própria execução originária diante da inexistência de decisão condenatória ao pagamento de honorários. Em outras palavras, nos termos dos arts. 85 do CPC/2015 e 23 da Lei nº 8.906/1994, não há nenhum título executivo hábil a amparar a pretensão da recorrente. 

É possível que a conduta das partes litigantes e, principalmente, dos novos patronos da exequente (Postalis) venha a merecer eventual censura. A revogação do mandato outorgado à recorrente no dia anterior à formalização do acordo, após o patrocínio dos interesses da exequente ao longo de toda execução, inclusive com a realização de todas as tratativas para consolidar os termos da transação, configura proceder no mínimo reprovável, não usual. 

Entretanto, como concluiu o acórdão recorrido, cabe à sociedade de advogados recorrente, que se considera prejudicada, o ajuizamento de ação autônoma para o recebimento do crédito advocatício que entende devido, meio processual no qual será fixado o respectivo valor da verba, nos termos de sua atuação no processo e da complexidade do trabalho desenvolvido. 

A decisão do Tribunal de origem, portanto, não representa ofensa alguma aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. 

A propósito, eis o seguinte precedente desta Terceira Turma que bem elucida a questão: 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.414.394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifou-se) 

Por fim, não se desconhece precedente deste colegiado (AgRg no REsp nº 1.432.325/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze) que possibilitou a execução da verba honorária sucumbencial no bojo da própria execução originária: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Subjaz íntegra a legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da execução, pois não abarcada a sua exclusão pela decisão que homologou a transação e determinou o rateio da verba honorária relativamente aos advogados que participaram da transação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.432.325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) 

Contudo, a base fática do citado precedente é diversa da hipótese ora em exame. Naquele caso, a sentença homologatória da transação no feito executivo fixou a verba sucumbencial devida, baseando-se o relator nessa circunstância para permitir o prosseguimento da execução relativa aos honorários nos mesmos autos. No presente caso, não houve, no acordo, alusão a verba honorária, motivo pelo qual, como já mencionado, não existe título a embasar a execução dos honorários sucumbenciais nos autos da própria execução. 

3. Da prejudicialidade da alegação de violação dos arts. 498 e 1.022 do CPC/2015 

Por fim, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, quanto à suposta omissão no julgado impugnado, observa-se que as questões invocadas nos embargos declaratórios opostos na origem foram decididas no presente recurso, motivo por que a irresignação, neste particular, encontra-se prejudicada. 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. 

É o voto. 

VOTO-VENCEDOR 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: 

A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 

O Ministro Relator bem delineou a moldura fática dos autos, segundo a qual a Postalis - Instituto de Previdência Complementar ajuizou ação de execução de título extrajudicial, patrocinada pela sociedade Bichara Advogados, em desfavor de Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. e outros. 

Durante a marcha processual, houve a revogação do mandato outorgado à sociedade advocatícia recorrente, com a nomeação de novo escritório, o Balera Advogados, sendo que, no dia subsequente à revogação, houve a formalização da composição amigável. 

Ressalta-se que o acordo homologado nada dispôs acerca da verba sucumbencial, o que ensejou o pedido da recorrente, no bojo da própria execução, de pagamento dos honorários sucumbenciais a que teria direito. O Magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o pleito, ao argumento de que o mandato teria sido revogado, devendo ser requerido em ação autônoma. 

Contra a aludida decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual, por maioria, foi desprovido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. 

Em seu recurso especial, a banca de advogados alega, a pretexto de violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 827, § 2º, e 1.022, I, do CPC/2015; e 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da OAB, a negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de execução da verba sucumbencial na própria demanda extinta pela homologação do acordo. 

O voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conclui pelo desprovimento do recurso especial, ao argumento de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, pois podem ser majorados, reduzidos e até excluídos, de modo que não haveria título hábil a subsidiar a execução da verba nos próprios autos. 

Assevera, ainda, que a composição amigável dispensa os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, pois a transação afastaria a sucumbência, visto que não há vencedor ou vencido, tornando necessário, portanto, que a sociedade de advogados recorrente busque seu crédito em ação autônoma. 

Em razão da importância do tema, pedi vista dos autos para maior reflexão e, após profunda análise dos autos, entendo, contudo, que o caso em julgamento comporta solução diversa, haja vista suas peculiaridades. 

Acerca do tema, relembre-se que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Por sua vez, o caput do art. 24 do mesmo diploma prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos, enquanto o seu § 1º possibilita que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

Ademais, é incontroverso que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser majorados, reduzidos ou excluídos, conforme o resultado final do processo, como bem destacou o voto do Ministro Relator. 

Esse entendimento decorre da interpretação do art. 827, caput e § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe que o Magistrado, ao despachar a inicial da execução, fixará os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo possível a majoração de tal verba para até 20%, caso rejeitados os embargos à execução. 

Por outro lado, interpretando-se a referida regra conjuntamente com o § 1º daquele mesmo dispositivo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração dos honorários fixados na decisão que recebe a ação de execução, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias - exceção essa que não se concretizou no caso vertente. 

Portanto, como os honorários foram fixados pelo Magistrado a quo em 10% sobre o valor do débito, o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor, já que a dívida não foi adimplida dentro do prazo de 3 (três) dias, de modo que, com a mais respeitosa vênia, é possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução. 

Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se buscam receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo. 

A Quarta Turma do STJ já se posicionou nesse sentido ao analisar caso semelhante: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR MEDIANTE TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não afasta seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios convencionais e dos advindos de sentença judicial (Lei 8.906/94, art. 24, § 4º). 2. Realizada a transação entre as partes antes de haver pronunciamento judicial fixando honorários, entende-se não haver prejuízo ao causídico constituído, que tinha mera expectativa de direito em relação aos honorários sucumbenciais. Precedente. 3. Na espécie, não houve sentença judicial fixando honorários advocatícios, mas tem-se fixação inicial provisória de honorários na execução. Não foram opostos embargos à execução, nem houve pronto pagamento propriamente, mas transação entre as partes pondo fim à execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. 4. O reconhecimento pelo executado de que a transação importou o pagamento do montante total do débito executado, com todos os acréscimos legais decorrentes, equivale ao reconhecimento do pedido (CPC, art. 26) e, na execução, a pronto pagamento, autorizando a execução dos honorários sucumbenciais fixados para tal hipótese. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 729021/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015) 

Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado. 

Pontue-se, ademais, que o acordo firmado pelo constituinte do advogado e a parte contrária não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB. 

Diante dessa consideração, vê-se que o caso em apreço possui uma questão muito específica, que é o fato de ter o pedido de homologação da transação extrajudicial sido protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, assim como não existir nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. 

Como asseverado pelo voto vencido do acórdão a quo, em razão dessa particularidade, o que se nota é a atuação das partes no sentido de se esquivar, aparentemente de forma indevida, do pagamento dos honorários devidos à banca de advogados que até então representava a exequente. 

Por conseguinte, o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio. 

Outro ponto singular à presente demanda é a circunstância de que o escritório de advogados que sucedeu a ora recorrente não postula o recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo não tendo havido nenhuma disposição sobre a matéria na composição, de forma que, se for afastada a possibilidade de execução dos honorários nos presentes autos, restaria caracterizada uma demanda em que não houve condenação ao pagamento da sucumbência, mesmo tendo havido parte sucumbente, como já assinalado anteriormente. 

Nesse contexto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo. 

Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao Ministro Relator, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial de Bichara Advogados a fim de permitir o prosseguimento da ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 

É como voto.