RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.338 - RJ (2014/0196661-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA
RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM
É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006,
havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
deve recair sobre o produto da alienação do bem.
3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro
deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família.
Precedentes.
4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou,
é inegável o direito deste à reserva de sua meação.
5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que
deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não
integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida
executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
6. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira
Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – RESERVA DA MEAÇÃO – CÔNJUGE VIRAGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA QUE NÃO FOI CONTRAÍDA EM
BENEFÍCIO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Cuida a hipótese de Embargos de Terceiros opostos por Suely Aun Nahas em
face da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Valores do Rio
de Janeiro – BVRJ, em que alega que é casada com o Executado Naji Robert
Nahas, sob o regime da comunhão universal de bens e quer ver protegida a sua
meação da constrição incidente sobre o imóvel descrito na inicial. - Sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro sob o fundamento de que a
Embargante não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida assumida por
seu marido não se reverteu em proveito da família. - Há que se ponderar, todavia, que a dívida objeto da execução é proveniente da
condenação do marido da Embargante em honorários advocatícios
sucumbenciais, na demanda por este ajuizada em face das Embargadas, não
respondendo portanto a Embargante com a sua meação por ausência de
presunção de que teria se beneficiado diante do sucesso da ação. - A dívida foi contraída individualmente pelo Executado e não foi revertida em
benefício do casal, o que por decorrência lógica, evidencia que não há como se
deixar de se garantir à Embargante, em sendo o bem alienado, a reserva da
metade do produto da arrematação. - Provimento do Recurso" (e-STJ fl. 189).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No primeiro recurso (e-STJ fls. 354-368), ASSOCIAÇÃO BOVESPA aponta, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 e 592, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.667 do Código Civil.
No segundo recurso (e-STJ fls. 380-412), BOLSA DE VALORES DO RIO DE
JANEIRO - BVRJ aponta, além de dissídio interpretativo, violação dos arts. 20, 458, II, 535, I e II,
592, IV, e 655-B, do Código de Processo Civil de 1973, e 1.663, § 1º, 1.667 e 1.668 do Código
Civil.
Em ambos os recursos, os recorrentes alegam, de início, a existência de negativa
de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios.
No mérito, sustentam que a condenação a título de honorários advocatícios
sucumbenciais em desfavor de um cônjuge não recai sobre a meação do outro somente se
demonstrada que a dívida não foi contraída em benefício da família.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 436), e
inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº
560.109/RJ) como recursos especiais para melhor exame da matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O acórdão impugnado pelos recursos especiais foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
As irresignações não merecem prosperar.
1) Breve resumo da demanda
Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por SUELY AUN NAHAS,
por meio dos quais a embargante pretende ver preservado seu direito de meação sobre imóvel
penhorado em execução de sentença que, ao julgar improcedente a Ação Ordinária nº
0171251-40.2007.8.19.0001, proposta por NAJI ROBERT NAHAS, condenou-o ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos
escritórios de advocacia que defenderam os interesses das rés na referida demanda.
Na inicial dos embargos, a ora recorrente afirma que: a) está casada com NAJI
ROBERT NAHAS pelo regime de comunhão universal de bens desde 10/11/1967; b) o imóvel
penhorado foi adquirido pelo seu cônjuge em 25/3/1980; c) nos termos do art. 655-B do CPC/1973, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação.
O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido sob a
seguinte fundamentação:
"(...) a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que
a dívida objeto da execução embargada não foi adquirida em benefício dela
também. A propósito, a dívida em questão foi originada em razão de ônus de
sucumbência em ação judicial onde o cônjuge da embargante pretendia a
obtenção de indenização que somar-se-ia ao patrimônio do casal. Ora, se a
embargante se beneficiaria, caso o pedido tivesse sido julgado procedente, é
justo que arque com os ônus da derrota juntamente com o seu cônjuge" (e-STJ fl.
104).
Ato contínuo, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro, de modo
a reservar à embargante a metade do preço alcançado com a alienação do imóvel constrito sob
o fundamento de que "(...) a dívida objeto da execução é proveniente da condenação do marido
da Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, isso em demanda por aquele
ajuizada em face das Embargadas, não respondendo por isso a Embargante, que não foi parte,
com a sua meação por absoluta ausência de presunção de que teria disso se beneficiado"
(e-STJ fl. 194).
Cinge-se à controvérsia, portanto, a saber se o cônjuge meeiro, para fazer jus à
reserva de sua meação, tem o dever de comprovar que a dívida relativa a honorários
advocatícios não foi contraída em benefício da família.
2) Da negativa de prestação jurisdicional
No que tange ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos
daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
No caso em apreço, o Tribunal local enfrentou a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela procedência dos embargos
de terceiro, reservando-se à embargante o seu direito de meação.
Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a
conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
A motivação contrária aos interesses das partes ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
3) Do direito de meação
Ao tempo da penhora, vigia o art. 655-B do Código de Processo Civil de 1973,
incluído pela Lei nº 11.382/2006, que assim dispunha:
"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."
É bem verdade que, para excluir da penhora a meação, o cônjuge meeiro alheio à
execução deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família,
conforme decidido nos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA
EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída
exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.
II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em
benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval." (REsp 282.753/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/2000, DJ 18/12/2000).
"DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO
CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que
cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja
vista a solidariedade entre o casal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
25/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA
CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA
PROVA. NÃO PROVIMENTO.
1. 'A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída
exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida
não foi contraída em benefício da família.' (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).
2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor
principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de
provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade
familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.322.189/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 24/11/2011).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
(...)
2. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é
do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da
solidariedade entre o casal.
Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, não há
presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus da prova de que o
enriquecimento resultante do ilícito reverteu em proveito também do meeiro, não
havendo falar em divergência jurisprudencial qualquer, por se tratarem de
hipóteses distintas.
3. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' (Súmula do STJ, Enunciado nº
168).
4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 866.738/RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2011, DJe
24/5/2011)
No entanto, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o
direito deste à reserva de sua meação.
Com efeito, em precedente firmado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973, versando sobre o cabimento de embargos infringentes relativamente a questões
acessórias, a exemplo da fixação de verba honorária (Tema nº 175), muito se debateu a
respeito da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência, valendo
transcrever trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro Castro Meira:
"(...)
O arbitramento dos honorários não é questão meramente
processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de
seu advogado.Não por outra razão, CHIOVENDA catalogou os honorários como
pertencentes a uma terceira categoria, intermediária entre o direito processual e
o direito material, intitulado direito processual material, justamente porque situado
em uma faixa de estrangulamento entre o processo e o bem da vida perseguido em juízo. (Istituzioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, § 4º, n.º 23, p. 73)
Apesar de sua natureza eminentemente processual, por estarem
inseridos na técnica do processo como decorrência de sua instauração e ter por
objetivo tutelar de modo integral o direito reconhecido em juízo, os honorários
conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que
deu causa ao processo. Trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao
processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte
devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual
material. (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho, Honorários Advocatícios no
Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 9-10)
Assim, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados
pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma
parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de
mérito da sentença, embora acessório e dependente.
FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA
afirmam que a parte do julgado que trata dos honorários advocatícios constitui um
capítulo de mérito, ainda que conste de uma sentença terminativa:
(...)
Esta conclusão está correta. Os honorários advocatícios, ainda
que fixados em sentença terminativa, constituem capítulo de mérito, já que
consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo. (...)
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da
causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em
face do vencido e a deste com os advogados da parte adversa. Na primeira
relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa
em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o
dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do
vencedor.
Já na sentença terminativa, como o processo foi extinto sem
resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e
a parte que deu causa ao processo. Embora inserido em uma sentença
terminativa, o capítulo que trata dos honorários, justamente porque disciplina uma
relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito, embora dependente e
acessório, de modo que poderá ser discutido por meio de embargos infringentes
se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no julgamento da
apelação." (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012).
Em recente julgado a respeito das regras de aplicação da lei processual no tempo
no tocante à fixação de honorários advocatícios, considerando as inovações trazidas pelo
Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial tornou a se pronunciar sobre a natureza
natureza jurídica dos honorários de sucumbência.
No voto encaminhado pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, acolhido à
unanimidade pelos membros daquele Órgão Colegiado, ficou consignado que
"(...) os honorários advocatícios são instituto de direito
processual-material, pois, apesar da previsão em diploma processual, conferem direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à
instauração do processo, versando assim sobre situação jurídica substancial"
(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019 - grifou-se).
Desse modo, considerando que os honorários advocatícios consagram direito do
advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se pode exigir do cônjuge
meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a
dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família, até mesmo em função
dos limites subjetivos da coisa julgada, de que trata o art. 472 do CPC/1973:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas
ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros." (grifou-se)
Seguindo esse mesmo raciocínio, esta Corte Superior já decidiu que "a
verificação do princípio da causalidade deve ser realizada dentro e em razão do próprio
processo e não pode extrapolar as partes que nele atuaram em homenagem aos limites
subjetivos da coisa julgada (art. 472, do CPC)" (REsp nº 1.095.765/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 16/4/2009 - grifou-se).
Nesse contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o
cônjuge meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação proposta
em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da referida demanda a cobrar os
honorários contratuais pelos serviços prestados.
4) Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais.
É o voto.
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recursos especiais interpostos por ASSOCIAÇÃO
BOVESPA e por BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO, em que se impugna
acórdão do TJ/RJ que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
recorrida, SUELY AUN NAHAS, a fim de determinar que seja reservada a meação da
referida cônjuge sobre o produto da alienação do bem imóvel indivisível.
Voto do e. Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: nega
provimento aos recursos especiais, ao fundamento de que: (i) não houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) de que, em se tratando de dívida proveniente da
condenação em honorários de sucumbência fixados em demanda da qual a
recorrida não fez parte, deveria ser reservada a sua meação, especialmente
porque o direito do advogado se estabelece contra a parte que deu causa ao
processo (na hipótese, NAJI ROBERT NAHAS), não se podendo exigir da recorrida a
comprovação de que a dívida não teria sido contraída em benefício do casal ou da
família.
Tendo em vista o aparente ineditismo da matéria versada no presente recurso especial, pedi vista na sessão de julgamento ocorrida em 12/11/2019 para
melhor exame da controvérsia.
Revisados os fatos, decide-se.
Inicialmente, acompanho o e. Relator no que se refere a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que todas as questões essenciais à
compreensão da controvérsia foram definitivamente examinadas e estão
efetivamente prequestionadas.
Quanto ao mérito, entendeu o e. Relator pela incidência, na hipótese,
do art. 655-B do CPC/73, segundo o qual “tratando-se de penhora em bem
indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem”.
Diante do contexto bastante singular da questão submetida a exame
no presente recurso especial, é preciso destacar, igualmente, três outros
dispositivos legais que se relacionam com a matéria em debate, a saber, o art. 592,
IV, do CPC/73, e os arts. 1.643, II e II, e 1.644, ambos do CC/2002.
CPC/73
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
(...)
CC/2002
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de
autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo
antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
O exame sistemático desses dispositivos legais se mostra
imprescindível, na medida em que somente se aplicará a regra do art. 655-B do
CPC/73, protetiva da meação, se porventura se entender que a hipótese não é de
responsabilidade secundária ou solidária do cônjuge, ainda que não tenha sido ele
parte na relação de direito material ou processual que deu origem à dívida ou à
constrição.
Para melhor compreensão acerca da existência, ou não, de benefício
ao casal, concreto ou potencial, que justifique a incidência da regra do art. 655-B
do CPC/73, é preciso examinar os pedidos formulados por NAJI ROBERT NAHAS na
ação indenizatória por ele ajuizada, em litisconsórcio ativo com SELECTA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e
COBRASOL – COMPANHIA BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS, contra as
recorrentes, da qual se originaram as dívidas objeto do presente recurso especial:
a) condenar a BVRJ e a BOVESPA, na proporção de suas
responsabilidades, a indenizar os Autores pelos prejuízos causados pelo confisco
de parte da sua carteira de ações que não estava envolvida nas operações
financiadas, pela cotação de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas
taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDU, ou,
alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a
aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo
pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase
probatória deste processo, ou em liquidação;
b ) condenar a BVRJ e a BOVESPA, na proporção de suas
responsabilidades, a pagar lucros cessantes equivalentes à diferença entre a
valorização que as ações confiscadas teriam, com todos os seus
desdobramentos tais como bonificações, juros sobre capital próprio, dividendos - estes atualizados pelos critérios estabelecidos nas 'alíneas supra, a partir de
cada concessão – entre outros eventos, e o valor apurado na alínea “c” supra;
c) condenar a BOVESPA a indenizar os Autores nas perdas
sofridas nos mercados à vista, de opções e de futuro, considerados os valores de
08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as
aplicações financeiras das Rés (v.g., CDU, ou, alternativamente, no valor
equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se
apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em
liquidação;
d ) condenar a Ré BOVESPA a indenizar à massa liquidanda da
Selecta Comércio e Indústria S/A, nas perdas sofridas nos mercados à vista, de
opções e de futuro, considerados os valores de 08.06.1989, devidamente
corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés
(v.g., CDI), ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos
Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu
efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na
fase probatória deste processo, ou em liquidação;
e) condenar as Rés a indenizar o 1° Autor pelos danos morais sofridos em
valor a ser arbitrados por este MM. Juizo, proporcionalmente ao limite de suas
responsabilidades;
Do exame dos referidos pedidos, verifica-se, claramente, que as
pretensões reparatórias deduzidas por NAJI ROBERT NAHAS, SELECTA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e COBRASOL – COMPANHIA BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS eram de cunho
essencialmente patrimonial, ressalvado o pedido de letra “e” acima, formulado
exclusivamente por NAJI ROBERT NAHAS.
Diante desse cenário, é correto afirmar que, se porventura os
referidos pedidos houvessem sido julgados procedentes, os valores dos danos a
serem reparados, correspondentes às carteiras de ações alegadamente
confiscadas, perdas e lucros cessantes, seriam efetivamente revertidos em
benefício de ambos os cônjuges, na medida em que é fato incontroverso que a
recorrida e NAJI ROBERT NAHAS se casaram no ano de 1967 pelo regime da
comunhão universal de bens e os supostos fatos danosos ocorreram no ano
de 1989, ou seja, na constância da sociedade conjugal.
As particularidades da hipótese em exame, todavia, são: (i) que o
benefício ao casal não era concreto, certo e imediato, mas, ao revés,
singularmente potencial, incerto e futuro, na medida em que condicionado à eventual procedência dos pedidos formulados por NAJI ROBERT NAHAS naquela
ação de reparação de danos; (ii) que, a depender do resultado obtido na ação
judicial, poderia ser estabelecida uma condenação em custas, despesas e
honorários advocatícios.
Nesse contexto, não é razoável, simétrico e isonômico que a
recorrida, que induvidosamente se beneficiaria do bônus decorrentes da eventual
procedência de ação de reparação de danos ajuizada pelo seu cônjuge, não deva
arcar com o ônus, materializado na sucumbência, que decorre da improcedência
ocorrida nessa mesma ação, ainda que não tenha ela sido parte.
Não significa dizer que o cônjuge será sempre corresponsável pela
sucumbência nas ações ajuizadas exclusivamente pelo outro, mas, sim, que
também nessa hipótese se aplicará o entendimento consolidado desta Corte no
sentido de que “tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a
família, em face da solidariedade entre o casal” (EREsp 866.738/RS, Corte Especial,
DJe 24/05/2011).
Com efeito, é lícito ao cônjuge que oponha exceções pessoais na
defesa de sua meação, a fim de que se faça incidir a regra do art. 655-B do CPC/73
(atual o art. 843, caput, do novo CPC) e não as regras que estabelecem a
corresponsabilidade dos cônjuges.
Na hipótese, poderia a recorrida ter comprovado, para a reserva de
sua meação, que não se beneficiaria, em hipótese alguma, de eventual êxito na
ação indenizatória ajuizada por NAJI ROBERT NAHAS, como, por exemplo,
demonstrando que a carteira de ações supostamente confiscada não teria
sido adquirida na constância do casamento ou, ainda, que não seria ela
sócia das empresas que compunham o litisconsórcio ativo naquela ação de reparação de danos, confessadamente geridas por NAJI ROBERT NAHAS.
Forte nessas razões, rogando venias ao e. Relator e ao judicioso voto
de S. Exa., CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos especiais, a fim de
restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro ajuizados por
SUELY AUN NAHAS.