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19 de julho de 2021

EMBARGOS DE TERCEIRO - Não se admite cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


EMBARGOS DE TERCEIRO - Não se admite cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro 

Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de indenização por danos morais em embargos de terceiro? NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutivo-negativa. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 2012, Pedro vendeu um veículo para Regina. Por descuido, ela não se preocupou em transferir o veículo para o seu nome na época. Em 2016, Regina resolveu vender o carro. Ocorre que, ao ir transferir o veículo no DETRAN, ela tomou conhecimento de uma restrição que inviabilizava a mudança de titularidade. Que restrição era essa? Havia uma execução proposta pela empresa Alliance (exequente) contra Pedro (executado). No processo, o juiz penhorou o veículo, considerando que ele ainda aparecia nos sistemas como sendo de propriedade de Pedro. Em razão dessa penhora, Regina não conseguia transferir a titularidade para seu nome a fim de poder alienar o bem. Diante desse cenário, Regina opôs embargos de terceiro em face da Alliance (embargada) pedindo para cancelar a restrição sobre o veículo, considerando que não é devedora no processo nem avalista ou fiadora do executado Pedro. A embargante juntou documentos comprovando que adquiriu o veículo antes da execução ter sido iniciada, não se podendo falar, portanto, em fraude. Até aí, tudo bem. O ponto polêmico foi que Regina pediu também, nos embargos de terceiro, que a Alliance fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 50 salários-mínimos pelos inúmeros transtornos causados. 

Esse segundo pedido é viável? É possível pedir indenização por danos morais em embargos de terceiro? NÃO. 

É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021. (Info 698). 

Vamos entender com calma, aproveitando a oportunidade para aprender ou revisar um pouco sobre esse importante instrumento processual. 

Embargos de terceiro 

Os embargos de terceiro são... - uma ação de conhecimento - com rito especial, - por meio da qual uma pessoa objetiva livrar um bem do qual tenha posse (como senhor/proprietário ou possuidor),- bem este que está sofrendo ou na iminência de sofrer - uma constrição judicial (exs: penhora, arresto, sequestro etc.) 

Se estiver com tempo, veja algumas questões de prova envolvendo o tema: 

 (Juiz TRF3 2015 banca própria) Os embargos de terceiro permitem a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes. (certo) 

 (Promotor de Justiça MPE/MG Fundep) Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (correta) 

 (Analista de Gestão COMPESA 2016 FGV adaptada) É considerado terceiro para efeitos de ajuizamento de embargos aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. (correta) 

 (Analista Judiciário TRT20/SE 2016 FCC) Os embargos de terceiro podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (correta) 

 (Defensor Público DPE/AL 2017 Cebraspe) De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando tais embargos forem fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (correta) 

 (Procurador Municipal Prefeitura de Paranavaí/PR 2018 FAUEL) A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (correta) 

 (Analista Judiciário TRE/RJ 2017 Consuplan) Além da sentença que promova a anulação da penhora sobre o bem, é possível ainda em sede de Embargos de Terceiros a declaração de nulidade do ato jurídico que verse sobre fraude contra credores. (incorreta) 

O CPC/2015 tratou sobre os embargos de terceiro nos arts. 674 a 681. Confira o que diz o art. 674: 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. 

 (Advogado Câmara de Caldazinha/GO 2020 Itame) Considera-se terceiro para efeitos da lei o seguinte: o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução. (correta) 

 (Analista Judiciário TRT1R/RJ 2018 Instituto AOCP) Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia. (correta) 

 (Juiz TJ/SP 2018 Vunesp) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão. (correta) 

 (Promotor de Justiça MPE/SP 2017) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (correta) 

 (Promotor de Justiça MPE/MS 2018) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (correta) 

O rol do § 2º do art. 674 do CPC/2015 é exemplificativo? Outras pessoas não descritas como terceiro no dispositivo podem opor os embargos de terceiro? 

SIM. O rol do § 2º do art. 674 não é exaustivo. Outras pessoas que se adequem à previsão do caput também poderão opor embargos de terceiro. Nesse sentido: 

 (Titular de Serviços de Notas e de Registros TJ/RO 2017 IESES) O art. 674 do CPC, ao indicar as hipóteses de constrição judicial, encerra rol taxativo. (incorreta) 

Há prazo para opor embargos de terceiro? SIM. O tema é tratado no art. 675 do CPC: 

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. 

 (Juiz TJ/SP 2018 Vunesp – adaptada) Na fase de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução. (incorreta) 

 (PGM Fortaleza/CE 2017 Cespe) Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição. (incorreta) 

 (Defensor Público DPE/AL 2017 Cespe) De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando tais embargos forem opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução antes da adjudicação, mas sempre depois da assinatura da respectiva carta. (incorreta) 

O que se entende por “valor da causa” nos embargos de terceiro? 

É o valor do bem objeto da constrição, não podendo, contudo, exceder o valor do débito: 

O valor da causa, nos embargos de terceiro, corresponderá ao valor do bem objeto da constrição limitado ao valor do débito. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1220317/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2012. 

De quem é a competência para julgar os embargos de terceiro? 

Em regra, os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, sendo autuados em apartados (art. 676). 

 (Juiz TJ/SP 2018 Vunesp – adaptada) Os embargos de terceiro serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos. (incorreta) 

 (Titular de Serviços de Notas e de registros TJ/MA 2016 IESES) Os embargos de terceiro são ação autônoma, constituindo-se em incidente processual que deve ser oferecido perante o mesmo juízo que, por exemplo, determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora. (correta) 

 (Analista Judiciário TRT8R/PA/AP 2016 Cespe) Regina deve oferecer embargos de terceiro, que serão analisados pelo mesmo juízo que determinou a penhora. (correta) 

Excepcionalmente, no caso de carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único). 

É possível arrolar testemunhas para comprovar a posse ou propriedade do bem? 

SIM. O art. 677 do CPC/2015 permite arrolar testemunhas para que o embargante faça prova sumária de sua posse ou de sua propriedade e da qualidade de terceiro: 

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. 

 (Juiz TJ/SP 2018 Vunesp) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova préconstituída de sua posse ou domínio. (incorreta) 

O juiz pode exigir caução para que o embargante se valha da ordem de manutenção ou de reintegração da posse? 

Em regra: sim. É possível que o juiz exija caução para que o embargante se valha da ordem de manutenção ou de reintegração da posse. 

Exceção: se o embargante for economicamente hipossuficiente, essa caução não será exigida. É o que se extrai do art. 678, parágrafo único do CPC: 

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. 

 (Titular de Serviços de Notas e de Registros TJ/RS 2019 Vunesp) O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (correta) 

 (Procurador Jurídico Câmara Municipal de Pindoroma/SP 2020 Vunesp) A decisão que reconhecer estar provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, e também, se o embargante assim houver requerido, a manutenção ou a reintegração provisória da posse. (correta) 

 (Analista Judiciário TRT1R/RJ 2018 Instituto AOCP) A sentença de procedência determinará o desfazimento da constrição, determinará ordem de manutenção/reintegração de posse, levantamento da caução, se houver, e declarará o domínio. (correta) 

 (Procurador Municipal Prefeitura de Rosana/SP 2016 Vunesp) Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados. (correta) 

Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de indenização por danos morais em embargos de terceiro? 

NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutivo-negativa. 

Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021. (Info 698). 

Nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze: “(...) os embargos de terceiro possuem cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente.” 

O STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema e assim decidiu: 

O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial. Canceladas as penhoras incidentes sobre o imóvel, é inegável a prejudicialidade do recurso especial, ficando o exercício de eventual direito de reintegração na posse reservado às vias ordinárias. STJ. 2ª Turma. REsp 912.227/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/04/2010. 

No caso de cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro (art. 674, caput), o embargante poderia requerer a aplicação do art. 327, § 2º, do CPC/2015, empregando o procedimento comum em vez do procedimento especial dos embargos de terceiro (art. 674 e ss.) para prosseguir com seus pedidos cumulados? 

NÃO. O § 2º do art. 327 do CPC preconiza o seguinte: 

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (...) § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 

 (Procurador do Estado PGE/AC 2017 FMP Concursos) É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão. (incorreta) 

 (Procurador do Estado PGE/AC 2017 FMP Concursos) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. (incorreta) 

 (Analista Judiciário TER/SP 2017 FCC) É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. (incorreta) 

 (Analista Judiciário TER/SP 2017 FCC) É vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum. (incorreta) 

Ocorre que o STJ entende que a aplicação do art. 327, § 2º, do CPC/2015, que permite a conversão de procedimento especial para o rito comum, não se aplica em todo e qualquer caso. Existem determinados procedimentos nos quais não se admite a conversão para o rito ordinário. É o caso dos embargos de terceiro. Portanto, para o STJ, aplica-se a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa, inclusive para os casos de cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.

8 de junho de 2021

É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.

 REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021

Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade.

É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.


Em regra, somente as pessoas que compõem a relação jurídico-processual é que poderão sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas no respectivo processo, notadamente algum tipo de constrição judicial em seus bens, por meio de penhora e sucessiva expropriação.

Quando, porém, o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido, de maneira injusta, pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio para a defesa de seu interesse, a fim de liberar o gravame judicial realizado em seus bens, qual seja, os embargos de terceiro.

A peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".

Em outras palavras, os embargos de terceiro possuem cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória.

Não se ignora que o art. 327, § 2º, do CPC/2015, ao permitir a cumulação de pedidos em um único processo, estabelece que, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum".

Ocorre que a referida norma processual, que permite a conversão de procedimento especial para o rito comum, não se aplica em todo e qualquer caso.

Com efeito, conforme já decidido por esta egrégia Terceira Turma, "a partir de uma análise sistemática do CPC, conclui-se que a regra do art. 292, § 2º [correspondente ao art. 327, § 2º, do CPC/2015], não se aplica indiscriminadamente, como procura fazer crer a recorrente, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam conversão para o rito ordinário" (REsp 993.535/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/4/2010).

Assim, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, cuja finalidade é tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação do réu a indenização por danos morais, sob pena, inclusive, de tumultuar a marcha processual célere dos embargos de terceiro, em nítida contradição com o próprio escopo do art. 327 do CPC/2015.

6 de junho de 2021

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


SIMULAÇÃO - A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro 

A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João estava sendo executado pelo banco por causa de dívida contraída em 2013. O exequente pediu a penhora de um famoso e valioso quadro (obra de arte) que pertenceria a João. Foi, então, que Ricardo, filho de João, apresentou embargos de terceiro contra o banco alegando que é o real proprietário da mencionada obra de arte, pois a adquiriu por contrato de compra e venda firmado com seu pai em 2012, antes, portanto, da dívida contraída. O juiz não acolheu os argumentos do embargante porque entendeu que a alegada compra e venda foi simulada (art. 167 do Código Civil). O Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, Ricardo interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ alegando que a ocorrência de nulidade absoluta de negócio jurídico, por simulação, seja relativa ou absoluta, depende de ação própria e, por essa razão, não pode ser decretada em sede de embargos de terceiro. 

O argumento do recorrente foi acolhido pelo STJ? NÃO. 

A nulidade de negócio jurídico simulado pode,sim,ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Simulação 

A simulação ocorre quando... 

- as partes fingem que estão celebrando determinado negócio jurídico, 

- mas não fizeram negócio nenhum (simulação absoluta), 

- ou então estão ocultando o verdadeiro negócio jurídico que foi realizado (simulação relativa), 

- isso tudo com o objetivo de violar a lei ou enganar terceiros. 

A simulação é um vício social do negócio jurídico, previsto no art. 167 do CC. 

A simulação é causa de nulidade ou de anulabilidade? Nulidade. A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. 

É o que prevê o caput do art. 167 do CC: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

 (Juiz de Direito TJ/-MS 2020 FCC) Em relação à invalidade do negócio jurídico, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (certo) 

 (Defensor Público DPE/SP 2018 FCC) O negócio jurídico celebrado com simulação é anulável mesmo sem ter causado prejuízos a terceiros. (errado) 

A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020. 

 (Juiz TJRS 2016 FAUGRS) A invalidade do negócio jurídico simulado pode ser pleiteada no prazo de quatro anos contados da conclusão do negócio. (errado) 

Vale ressaltar que foi uma novidade do Código Civil de 2002. 

• No CC/1916: a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico. 

• No CC/2002: a simulação passou a ser causa de nulidade do negócio jurídico. 

Cognoscível de ofício 

Diante disso, como a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, deve ser considerada como matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa: 

Art. 168. (...) Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 

A simulação pode ser alegada até mesmo pela parte que participou da simulação (Enunciado 294, da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). 

Para se reconhecer a simulação, é necessário o ajuizamento de uma ação própria com essa finalidade? NÃO. Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. É a posição tranquila na doutrina: 

“(...) Em todos os casos, não há necessidade de uma ação específica para se declarar nulo o ato simulado. Assim, cabe o seu reconhecimento incidental e de ofício pelo juiz em demanda que trate de outro objeto.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. Vol. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 489). 

O próprio STJ já tinha um julgado no mesmo sentido: 

O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria. STJ. 1ª Turma. REsp 1.582.388/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/12/2019. 

Súmula 195 do STJ não se aplica ao caso 

O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: 

Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. 

Essa súmula foi editada em 10/10/1997. 

O STJ possuía julgados afirmando que essa súmula, apesar de indicar, de forma específica, a fraude contra credores, também se aplicaria a casos em que houvesse discussão acerca de simulação do negócio jurídico. Ocorre que o Código Civil de 2002 passou a tratar a simulação como hipótese de nulidade absoluta (reconhecível até mesmo de ofício). Assim, para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Simulação alegada pelo réu em sede de contestação 

É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Trata-se de simulação. Essa simulação poderá ser alegada pelo contratante/réu como matéria de defesa, em contestação, por se tratar de nulidade absoluta. A alegação dessa simulação em contestação vale mesmo que o negócio jurídico tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. STJ. 4ª Turma. REsp 1076571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014 (Info 538).

8 de maio de 2021

EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.548 - SP (2019/0106595-5) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 

3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 

5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 

6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 

7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 

8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 

9. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)

EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.025 - DF (2019/0312188-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 

1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 

2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”) quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 

4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 

5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos – ainda que desprovido de registro – deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 

7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 

8. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARICI GIANNICO, pela parte RECORRENTE: ALINE MARIA SILVA 

Brasília (DF), 12 de maio de 2020(Data do Julgamento)

5 de maio de 2021

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.086 - MS (2018/0051190-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 

2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 

3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 

4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 

5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 27 de agosto de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Teresinha Gomes fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 53): 

AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – ESPOSA DO EXECUTADO – TERCEIRO – MEEIRA DO IMÓVEL – ARTIGO 996, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREAMBULAR REJEITADA – RESGUARDO MEAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR – LEVANTAMENTO – VALOR DA ARREMATAÇÃO – AGRAVO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos, que o resguardo da meação da esposa do executado será sobre o valor da arrematação. 

Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 843, § 2º, do atual Código de Processo Civil. Sustenta que, segundo o novo regramento, o direito de terceiro alheio aos efeitos da execução deve ser resguardado na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação do bem. Narra que não se está discutindo acerca da possibilidade, ou não, da meação, mas sim quanto ao valor do bem, o qual entende ser o de sua avaliação, e não da arrematação. 

Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 121-134). 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a verificar se, diante da atual disposição contratual, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel excutido ou do valor da efetiva arrematação. 

De início, ressalta-se a aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. Verifica-se também que o presente recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, protocolado no Tribunal de origem, contra decisão que autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de arrematação de imóvel do qual a recorrente era coproprietária, cujo leilão também se deu sob a vigência do atual diploma adjetivo. 

Assim, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Processo Civil de 2015 para disciplinar a hipótese em questão. 

Compulsando os autos do presente recurso, nota-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação da Fazenda Caieté em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação, direito ainda sub judice em embargos de terceiros ofertados pela ora recorrente. 

Desde o referido agravo de instrumento, a recorrente sustenta que o novo diploma processual estabelece ao coproprietário, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro. 

Com efeito, no que tange à proteção do patrimônio de terceiros, o Código de Processo Civil de 2015 inovou nosso sistema executivo, ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. No que tange aos cônjuges e companheiros, uma leitura apressada do novo dispositivo legal pode aparentar que o atual dispositivo somente aclarou interpretação que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais pátrios. 

Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o art. 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem. 

O referido dispositivo disciplinava nos seguintes termos: 

Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

Noutros termos, o Código de Processo Civil revogado já viabilizava a venda integral de bem indivisível pertencente ao casal. Ao interpretar a referida regra, o STJ agasalhou a interpretação de que a meação, ao recair sobre o valor da alienação, corresponderia à reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente apurado na arrematação, tal qual aplicou o Tribunal a quo na hipótese dos autos. 

Nesse sentido (sem destaques no original): 

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - EXCLUSÃO EM CADA BEM - HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RESERVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art. 3º da Lei 4.121/62. 2. A execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro. Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal. 3. Não se pode olvidar que embora a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio. Destarte, com o fito de evitar a eternização do procedimento executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão, assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação, protegendo-se, deste modo, a sua meação. 4. Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada, importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que, considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, há de se proceder a alienação do bem em hasta pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 708.143/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 26/2/2007, p. 596) 

Todavia, o atual diploma processual, para além de ratificar entendimento há muito adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, estipulou ainda limite monetário para a alienação do bem indivisível. A esse respeito, o art. 843 do CPC/2015 determina (sem destaques no original): 

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 

Acerca da novidade legislativa, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que 

"[a] única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada" (Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1157). 

Essa nova disposição traduz, portanto, uma continuidade no movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, porém introduz também uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. 

Nesse contexto, também não se pode olvidar que o cônjuge ou companheiro também poderá ser responsável pelo pagamento da dívida sempre que o benefício alcançado pelo devedor tenha se revertido em "coisas necessárias à economia doméstica" (art. 1.643 c/c 1.644, ambos do CC/2002). Sendo assim, havendo nos autos debate acerca do aproveitamento dos benefícios decorrentes da obrigação exequenda em favor da entidade familiar, é imprescindível a decisão final dos embargos de terceiros para se reconhecer o direito da recorrente à proteção de sua meação. 

No caso, ainda não houve decisão final sobre os embargos de terceiros, de modo que o acórdão recorrido tão somente analisou a questão suscitada pela recorrente em decorrência da autorização ao credor para levantamento de quantia insuficiente para assegurar a reserva prevista no art. 843, § 2º, do CPC/2015. Faz-se, portanto, necessária a reforma do julgado recorrido, a fim de que, no exercício do poder de cautela, seja reservado percentual do valor de avaliação do imóvel condizente com a atual disposição legal, até ulterior decisão dos embargos de terceiros. 

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial, para determinar a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel arrematado, mantendo-se a autorização de levantamento, por ora, restrita ao saldo remanescente. 

É como voto. 

4 de maio de 2021

informativo 694, STJ: A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.

 REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.


A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.

Informações do Inteiro Teor

De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002.

É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).

Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Essa, inclusive, foi a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal quando pontuou que: sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Dessa forma, é desnecessário oajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.

1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 843 do CPC; Penhora de bem indivisível e dispensa de embargos de terceiro - Nelson Nery

“Defesa da meação. Imóvel divisível. A intimação da penhora de bem imóvel divisível propicia ao cônjuge ou companheiro alheio à execução defender sua meação mediante embargos do executado ou embargos de terceiro. Em se tratando de penhora sobre imóvel indivisível, o cônjuge/companheiro alheio à execução não precisará opor embargos de terceiro para livrar sua meação, pois o produto da alienação lhe será destinado, conforme determina o CPC 843. [...] Reserva da meação/da parte ideal. A providência da norma é de evitar-se o ajuizamento de embargos de terceiro (CPC 674) pelo cônjuge ou companheiro meeiro de imóvel indivisível (...). Com o esvaziamento dos embargos de terceiro, garante-se a meação do cônjuge e evitam-se outras impugnações, de modo a tornar a execução mais célere e eficaz (...). A garantia da meação do cônjuge foi ainda mais reforçada pelo fato de que expressamente se exige, agora, que o valor da expropriação alcance a quota parte daquele (...). O atual CPC estendeu a possibilidade da reserva à parte ideal do coproprietário, nas mesmas condições em que ocorre a reserva da meação”

NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria Nery de. Código de Processo Civil comentado, 3ª ed. em e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1806 e 1.807

30 de abril de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 843 do CPC; Penhora de bem indivisível e dispensa de embargos de terceiro

 “independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, havendo penhora e alienação de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o quinhão de condômino serão preservados (...). Em situações tais, com o escopo de evitar outras impugnações e conferir maior eficácia à execução, optou o legislador por dispensar o ajuizamento de embargos de terceiro, conferindo proteção automática ao cônjuge ou condômino” 

BAIOCCO, Elton. In Código de Processo Civil Comentado, Coordenador-Geral José Sebastião Fagundes Cunhas, 1ª ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

REsp 1.818.926 - DF: Art. 843 do CPC; Penhora de bem indivisível e dispensa de embargos de terceiro

 15. Sob esse novo quadro normativo, introduzido pelo CPC/2015, desponta ainda outro aspecto relevante acerca da alienação de bem indivisível: a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou dispensável, na medida em que a lei lhes confere proteção automática, tanto pela preferência na arrematação do bem, como pela preservação integral do seu patrimônio, se convertido em dinheiro. 

16. É suficiente, de fato, que o coproprietário, seja ele cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do Código, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 17. Por oportuno, calhar anotar que o art. 674, § 2º, do CPC/2015, ao tratar da legitimidade e do interesse para a oposição de embargos de terceiro, faz referência à defesa do cônjuge ou companheiro quanto aos bens próprios ou de sua meação. Todavia, o dispositivo expressamente ressalva o disposto no art. 843 do Código, indicando, de forma indubitável, a desnecessidade dos embargos do cônjuge ou companheiro quando se tratar da hipótese de constrição de bem indivisível comum. 

24 de abril de 2021

É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.

 REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.

O CPC/2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.

Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/2015).

Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.

Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.

EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.338 - RJ (2014/0196661-2) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 

3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 

4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 

5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 

6. Recursos especiais não providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): 

Trata-se de recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: 

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – RESERVA DA MEAÇÃO – CÔNJUGE VIRAGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA QUE NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Cuida a hipótese de Embargos de Terceiros opostos por Suely Aun Nahas em face da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, em que alega que é casada com o Executado Naji Robert Nahas, sob o regime da comunhão universal de bens e quer ver protegida a sua meação da constrição incidente sobre o imóvel descrito na inicial. - Sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro sob o fundamento de que a Embargante não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida assumida por seu marido não se reverteu em proveito da família. - Há que se ponderar, todavia, que a dívida objeto da execução é proveniente da condenação do marido da Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, na demanda por este ajuizada em face das Embargadas, não respondendo portanto a Embargante com a sua meação por ausência de presunção de que teria se beneficiado diante do sucesso da ação. - A dívida foi contraída individualmente pelo Executado e não foi revertida em benefício do casal, o que por decorrência lógica, evidencia que não há como se deixar de se garantir à Embargante, em sendo o bem alienado, a reserva da metade do produto da arrematação. - Provimento do Recurso" (e-STJ fl. 189). 

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. 

No primeiro recurso (e-STJ fls. 354-368), ASSOCIAÇÃO BOVESPA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 e 592, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.667 do Código Civil. 

No segundo recurso (e-STJ fls. 380-412), BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO - BVRJ aponta, além de dissídio interpretativo, violação dos arts. 20, 458, II, 535, I e II, 592, IV, e 655-B, do Código de Processo Civil de 1973, e 1.663, § 1º, 1.667 e 1.668 do Código Civil. 

Em ambos os recursos, os recorrentes alegam, de início, a existência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios. 

No mérito, sustentam que a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de um cônjuge não recai sobre a meação do outro somente se demonstrada que a dívida não foi contraída em benefício da família. 

Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 436), e inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº 560.109/RJ) como recursos especiais para melhor exame da matéria. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelos recursos especiais foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). As irresignações não merecem prosperar. 

1) Breve resumo da demanda 

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por SUELY AUN NAHAS, por meio dos quais a embargante pretende ver preservado seu direito de meação sobre imóvel penhorado em execução de sentença que, ao julgar improcedente a Ação Ordinária nº 0171251-40.2007.8.19.0001, proposta por NAJI ROBERT NAHAS, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos escritórios de advocacia que defenderam os interesses das rés na referida demanda. 

Na inicial dos embargos, a ora recorrente afirma que: a) está casada com NAJI ROBERT NAHAS pelo regime de comunhão universal de bens desde 10/11/1967; b) o imóvel penhorado foi adquirido pelo seu cônjuge em 25/3/1980; c) nos termos do art. 655-B do CPC/1973, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. 

O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação: 

"(...) a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida objeto da execução embargada não foi adquirida em benefício dela também. A propósito, a dívida em questão foi originada em razão de ônus de sucumbência em ação judicial onde o cônjuge da embargante pretendia a obtenção de indenização que somar-se-ia ao patrimônio do casal. Ora, se a embargante se beneficiaria, caso o pedido tivesse sido julgado procedente, é justo que arque com os ônus da derrota juntamente com o seu cônjuge" (e-STJ fl. 104). 

Ato contínuo, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro, de modo a reservar à embargante a metade do preço alcançado com a alienação do imóvel constrito sob o fundamento de que "(...) a dívida objeto da execução é proveniente da condenação do marido da Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, isso em demanda por aquele ajuizada em face das Embargadas, não respondendo por isso a Embargante, que não foi parte, com a sua meação por absoluta ausência de presunção de que teria disso se beneficiado" (e-STJ fl. 194). 

Cinge-se à controvérsia, portanto, a saber se o cônjuge meeiro, para fazer jus à reserva de sua meação, tem o dever de comprovar que a dívida relativa a honorários advocatícios não foi contraída em benefício da família. 

2) Da negativa de prestação jurisdicional 

No que tange ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 

No caso em apreço, o Tribunal local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela procedência dos embargos de terceiro, reservando-se à embargante o seu direito de meação. 

Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 

A motivação contrária aos interesses das partes ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos declaratórios. 

3) Do direito de meação 

Ao tempo da penhora, vigia o art. 655-B do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, que assim dispunha: 

"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." 

É bem verdade que, para excluir da penhora a meação, o cônjuge meeiro alheio à execução deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família, conforme decidido nos seguintes julgados: 

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval." (REsp 282.753/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 18/12/2000). 

"DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.' (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006). 2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.322.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...) 2. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, não há presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus da prova de que o enriquecimento resultante do ilícito reverteu em proveito também do meeiro, não havendo falar em divergência jurisprudencial qualquer, por se tratarem de hipóteses distintas. 3. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 866.738/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2011, DJe 24/5/2011) 

No entanto, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 

Com efeito, em precedente firmado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, versando sobre o cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verba honorária (Tema nº 175), muito se debateu a respeito da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência, valendo transcrever trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro Castro Meira: 

"(...) O arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado.Não por outra razão, CHIOVENDA catalogou os honorários como pertencentes a uma terceira categoria, intermediária entre o direito processual e o direito material, intitulado direito processual material, justamente porque situado em uma faixa de estrangulamento entre o processo e o bem da vida perseguido em juízo. (Istituzioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, § 4º, n.º 23, p. 73) Apesar de sua natureza eminentemente processual, por estarem inseridos na técnica do processo como decorrência de sua instauração e ter por objetivo tutelar de modo integral o direito reconhecido em juízo, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material. (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho, Honorários Advocatícios no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 9-10) Assim, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA afirmam que a parte do julgado que trata dos honorários advocatícios constitui um capítulo de mérito, ainda que conste de uma sentença terminativa: (...) Esta conclusão está correta. Os honorários advocatícios, ainda que fixados em sentença terminativa, constituem capítulo de mérito, já que consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo. (...) A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com os advogados da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na sentença terminativa, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo. Embora inserido em uma sentença terminativa, o capítulo que trata dos honorários, justamente porque disciplina uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito, embora dependente e acessório, de modo que poderá ser discutido por meio de embargos infringentes se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no julgamento da apelação." (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). 

Em recente julgado a respeito das regras de aplicação da lei processual no tempo no tocante à fixação de honorários advocatícios, considerando as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial tornou a se pronunciar sobre a natureza natureza jurídica dos honorários de sucumbência. 

No voto encaminhado pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, acolhido à unanimidade pelos membros daquele Órgão Colegiado, ficou consignado que 

"(...) os honorários advocatícios são instituto de direito processual-material, pois, apesar da previsão em diploma processual, conferem direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo, versando assim sobre situação jurídica substancial" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019 - grifou-se). 

Desse modo, considerando que os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se pode exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família, até mesmo em função dos limites subjetivos da coisa julgada, de que trata o art. 472 do CPC/1973: 

"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros." (grifou-se) 

Seguindo esse mesmo raciocínio, esta Corte Superior já decidiu que "a verificação do princípio da causalidade deve ser realizada dentro e em razão do próprio processo e não pode extrapolar as partes que nele atuaram em homenagem aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 472, do CPC)" (REsp nº 1.095.765/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 16/4/2009 - grifou-se). 

Nesse contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o cônjuge meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos serviços prestados. 

4) Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais. 

É o voto. 

VOTO-VISTA 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: 

Cuida-se de recursos especiais interpostos por ASSOCIAÇÃO BOVESPA e por BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO, em que se impugna acórdão do TJ/RJ que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, SUELY AUN NAHAS, a fim de determinar que seja reservada a meação da referida cônjuge sobre o produto da alienação do bem imóvel indivisível. 

Voto do e. Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: nega provimento aos recursos especiais, ao fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) de que, em se tratando de dívida proveniente da condenação em honorários de sucumbência fixados em demanda da qual a recorrida não fez parte, deveria ser reservada a sua meação, especialmente porque o direito do advogado se estabelece contra a parte que deu causa ao processo (na hipótese, NAJI ROBERT NAHAS), não se podendo exigir da recorrida a comprovação de que a dívida não teria sido contraída em benefício do casal ou da família. 

Tendo em vista o aparente ineditismo da matéria versada no presente recurso especial, pedi vista na sessão de julgamento ocorrida em 12/11/2019 para melhor exame da controvérsia. 

Revisados os fatos, decide-se. 

Inicialmente, acompanho o e. Relator no que se refere a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que todas as questões essenciais à compreensão da controvérsia foram definitivamente examinadas e estão efetivamente prequestionadas. 

Quanto ao mérito, entendeu o e. Relator pela incidência, na hipótese, do art. 655-B do CPC/73, segundo o qual “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 

Diante do contexto bastante singular da questão submetida a exame no presente recurso especial, é preciso destacar, igualmente, três outros dispositivos legais que se relacionam com a matéria em debate, a saber, o art. 592, IV, do CPC/73, e os arts. 1.643, II e II, e 1.644, ambos do CC/2002. 

CPC/73 

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; (...) 

CC/2002 

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. 

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 

O exame sistemático desses dispositivos legais se mostra imprescindível, na medida em que somente se aplicará a regra do art. 655-B do CPC/73, protetiva da meação, se porventura se entender que a hipótese não é de responsabilidade secundária ou solidária do cônjuge, ainda que não tenha sido ele parte na relação de direito material ou processual que deu origem à dívida ou à constrição. 

Para melhor compreensão acerca da existência, ou não, de benefício ao casal, concreto ou potencial, que justifique a incidência da regra do art. 655-B do CPC/73, é preciso examinar os pedidos formulados por NAJI ROBERT NAHAS na ação indenizatória por ele ajuizada, em litisconsórcio ativo com SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e COBRASOL – COMPANHIA BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS, contra as recorrentes, da qual se originaram as dívidas objeto do presente recurso especial: 

a) condenar a BVRJ e a BOVESPA, na proporção de suas responsabilidades, a indenizar os Autores pelos prejuízos causados pelo confisco de parte da sua carteira de ações que não estava envolvida nas operações financiadas, pela cotação de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDU, ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em liquidação; 

b ) condenar a BVRJ e a BOVESPA, na proporção de suas responsabilidades, a pagar lucros cessantes equivalentes à diferença entre a valorização que as ações confiscadas teriam, com todos os seus desdobramentos tais como bonificações, juros sobre capital próprio, dividendos - estes atualizados pelos critérios estabelecidos nas 'alíneas supra, a partir de cada concessão – entre outros eventos, e o valor apurado na alínea “c” supra; 

c) condenar a BOVESPA a indenizar os Autores nas perdas sofridas nos mercados à vista, de opções e de futuro, considerados os valores de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDU, ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em liquidação; 

d ) condenar a Ré BOVESPA a indenizar à massa liquidanda da Selecta Comércio e Indústria S/A, nas perdas sofridas nos mercados à vista, de opções e de futuro, considerados os valores de 08.06.1989, devidamente corrigido pelas mesmas taxas que remuneram as aplicações financeiras das Rés (v.g., CDI), ou, alternativamente, no valor equivalente ao que seria obtido pelos Autores com a aplicação financeira desses recursos, desde 08.06.1989 até o seu efetivo pagamento, cujos montantes se apurarão na perícia, a ser realizada na fase probatória deste processo, ou em liquidação; 

e) condenar as Rés a indenizar o 1° Autor pelos danos morais sofridos em valor a ser arbitrados por este MM. Juizo, proporcionalmente ao limite de suas responsabilidades; 

Do exame dos referidos pedidos, verifica-se, claramente, que as pretensões reparatórias deduzidas por NAJI ROBERT NAHAS, SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e COBRASOL – COMPANHIA BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS eram de cunho essencialmente patrimonial, ressalvado o pedido de letra “e” acima, formulado exclusivamente por NAJI ROBERT NAHAS. 

Diante desse cenário, é correto afirmar que, se porventura os referidos pedidos houvessem sido julgados procedentes, os valores dos danos a serem reparados, correspondentes às carteiras de ações alegadamente confiscadas, perdas e lucros cessantes, seriam efetivamente revertidos em benefício de ambos os cônjuges, na medida em que é fato incontroverso que a recorrida e NAJI ROBERT NAHAS se casaram no ano de 1967 pelo regime da comunhão universal de bens e os supostos fatos danosos ocorreram no ano de 1989, ou seja, na constância da sociedade conjugal. 

As particularidades da hipótese em exame, todavia, são: (i) que o benefício ao casal não era concreto, certo e imediato, mas, ao revés, singularmente potencial, incerto e futuro, na medida em que condicionado à eventual procedência dos pedidos formulados por NAJI ROBERT NAHAS naquela ação de reparação de danos; (ii) que, a depender do resultado obtido na ação judicial, poderia ser estabelecida uma condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. 

Nesse contexto, não é razoável, simétrico e isonômico que a recorrida, que induvidosamente se beneficiaria do bônus decorrentes da eventual procedência de ação de reparação de danos ajuizada pelo seu cônjuge, não deva arcar com o ônus, materializado na sucumbência, que decorre da improcedência ocorrida nessa mesma ação, ainda que não tenha ela sido parte. 

Não significa dizer que o cônjuge será sempre corresponsável pela sucumbência nas ações ajuizadas exclusivamente pelo outro, mas, sim, que também nessa hipótese se aplicará o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que “tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal” (EREsp 866.738/RS, Corte Especial, DJe 24/05/2011). 

Com efeito, é lícito ao cônjuge que oponha exceções pessoais na defesa de sua meação, a fim de que se faça incidir a regra do art. 655-B do CPC/73 (atual o art. 843, caput, do novo CPC) e não as regras que estabelecem a corresponsabilidade dos cônjuges. 

Na hipótese, poderia a recorrida ter comprovado, para a reserva de sua meação, que não se beneficiaria, em hipótese alguma, de eventual êxito na ação indenizatória ajuizada por NAJI ROBERT NAHAS, como, por exemplo, demonstrando que a carteira de ações supostamente confiscada não teria sido adquirida na constância do casamento ou, ainda, que não seria ela sócia das empresas que compunham o litisconsórcio ativo naquela ação de reparação de danos, confessadamente geridas por NAJI ROBERT NAHAS. 

Forte nessas razões, rogando venias ao e. Relator e ao judicioso voto de S. Exa., CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos especiais, a fim de restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro ajuizados por SUELY AUN NAHAS. 

3 de abril de 2021

REsp nº 1861025 / DF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.025 - DF

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 

1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 

2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”) quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 

4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 

5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos – ainda que desprovido de registro – deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 

7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.

8. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARICI GIANNICO, pela parte RECORRENTE: ALINE MARIA SILVA 

Brasília (DF), 12 de maio de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora


RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: 

Cuida-se de recurso especial interposto por ALINE MARIA SILVA, contra acórdão proferido pelo TJDFT. 

Recurso especial interposto em: 10/06/2019. 

Concluso ao gabinete em: 23/01/2020. 

Ação: de embargos de terceiro, opostos por ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI, em desfavor da recorrente, por meio dos quais objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença (processo nº 2015.01.1.116079-3), em que esta seria autora. 

Nos referidos autos, a recorrente litiga com DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda. em razão da não entrega, no prazo estipulado, de imóvel adquirido na planta e integralmente quitado (e-STJ fls. 104-113). 

Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de desconstituir a penhora do imóvel nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 2015.01.1.116079-3) (e-STJ fls. 168-170). 

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR. LEGITIMIDADE. REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Conforme enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. 3. No caso em análise, depreende-se que a compra do imóvel se deu antes do ajuizamento da demanda que ensejou a penhora. Assim, válido o negócio jurídico e, por conseguinte, devida a desconstituição da penhora, pois feito em momento anterior ao processo de execução, não havendo que se falar em fraude a execução ou má-fé da parte embargante/adquirente. Precedentes. 4. Honorários advocatícios majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (e-STJ fls. 534-535)". 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 559-569). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 674 e 677 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: 

a) os embargos de terceiro somente podem ser admitidos nas hipóteses em que comprovada a posse do imóvel e a quitação de seu preço, sendo inaplicável, diante da ausência da posse, a aplicação da Súmula 84/STJ na espécie; 

b) não há motivos para a desconstituição da penhora, uma vez que o recorrido descumpriu o seu dever legal de registro público do bem; 

c) a simples existência de promessa de compra e venda não é suficiente para a procedência do pedido formulado em embargos de terceiro; 

d) a lei determina que o embargante faça prova sumária de sua posse ou domínio; e 

e) é fato incontroverso nos autos que a embargante (recorrida) não havia quitado o preço do bem, tampouco havia se imitido na posse do imóvel (e-STJ fls. 571-605). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso especial interposto por ALINE MARIA SILVA (e-STJ fls. 633-635), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 638-669), que foi provido e reautuado como recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 703). 

É o relatório.


VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): 

O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”) quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DOS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE 

1. Inicialmente, convém salientar que é incontroverso nos autos que: 

a) a ora recorrida, ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI, celebrou com a DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 09/06/2014, compromisso de compra e venda de imóvel na planta, que, à data em que proferida a sentença (06/07/2018) no bojo dos presentes embargos de terceiro, não havia sido entregue à adquirente, “em razão de ainda estar sendo construída” (e-STJ fl. 473); 

b) em data posterior, mais precisamente em 08/10/2015, a ora recorrente, ALINE MARIA SILVA, ajuizou ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos em desfavor da DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja sentença foi de procedência parcial para, além de decretar a rescisão contratual, condenar a construtora a restituir todos os valores pagos pela consumidora, bem como multa compensatória; 

c) iniciado o cumprimento de sentença, foi deferida a penhora do imóvel objeto da compra e venda anteriormente realizada entre ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI e a DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e-STJ fl. 43); 

d) a penhora do mencionado imóvel ocorreu porque ainda constava como proprietária do bem a DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo em vista que a promitente-compradora (ROMA) não lavrou a escritura pública em seu nome; e 

e) ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI, por sua vez, opôs os presentes embargos de terceiro, sob o argumento de ter sofrido constrição em imóvel de sua propriedade (e-STJ fls. 104-113).

2. DA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO (arts. 674 e 677 do CPC/2015; e dissídio jurisprudencial) 

2. Somente o terceiro, isto é, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ter que ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. 

3. Nos termos do art. 674 do CPC/2015: 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 

4. Frisa-se que a posse que permite a oposição dos embargos de terceiro é tanto a direta quanto a indireta. Assim, por exemplo, o usufrutuário, o locatário (possuidor direto), o locador (possuidor indireto) e o compromissário comprador têm direito de defender sua posse por meio dos embargos. E, diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade ou não do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, no caso, a ordem judicial, mas sim contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.599) (grifos acrescentados). 

5. Esse ponto é relevante para o julgamento do presente recurso especial, em razão da alegação pela recorrente acerca da impossibilidade de oposição de embargos de terceiro por parte da recorrida, dada a alegada ausência de posse do imóvel por esta. 

6. Inicialmente, quanto ao ponto, faz-se de suma importância relembrar o enunciado da Súmula 84/STJ, que preceitua que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. 

7. Vale lembrar que a formação da mencionada Súmula foi permitida com base na já existente tendência deste STJ em privilegiar a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis (REsp 1.709.128/RJ, 3ª Turma, DJe 04/10/2018). 

8. Salienta-se que, na espécie, como mesmo expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, não foi promovido o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

9. Quanto ao ponto, e a despeito dos argumentos da recorrente no sentido de defender a impossibilidade de desconstituição da penhora, via embargos de terceiro, em favor do promitente comprador do imóvel que deixa de realizar o registro público do ato, tem-se a que a jurisprudência desta Corte Superior já é pacífica na direção de permitir o seu manejo para proteger a posse deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário. A propósito, citam-se: 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AREsp 439.064/RS, 3ª Turma, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL. SÚMULA 84/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário. Precedentes. 3. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável a exegese do brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 515.120/RJ, 4ª Turma, DJe 11/11/2014) (grifos acrescentados)". 

10. A controvérsia posta a deslinde no presente recurso especial, contudo, ultrapassa a discussão acerca da necessidade de prévio registro da promessa de compra e venda para o manejo dos embargos de terceiro, repousando, em verdade, sobre a alegada necessidade de estar o comprador na posse do imóvel após a devida quitação de seu preço. 

11. Por oportuno, salienta-se que as instâncias de origem não teceram considerações acerca da quitação do preço da unidade imobiliária pela recorrida – razão pela qual não se pode ter por prequestionado o argumento –, limitando-se a consignar que a mesma não se encontrava na posse do imóvel, pelo fato de a unidade imobiliária ainda estar em fase de construção, senão veja-se: 

"Ora, lastreado nas provas dos autos, vê-se que a unidade imobiliária penhorada, e objeto da promessa de compra e venda, ainda não foi efetivamente entregue à adquirente em razão de ainda estar sendo construída, motivo pelo qual restaria justificada não estar a embargante na posse de fato do imóvel penhorado (e-STJ fl. 473)". 

12. Não se descura que, na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677 do CPC/2015)

13. E, com efeito, depreende-se que, na hipótese, o imóvel adquirido, conforme esclarecimentos do juízo de 1º grau, só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 

14. Ressalte-se que o instrumento foi devidamente assinado pelas contratantes (ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI e a DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e por duas testemunhas (e-STJ fls. 53-60), sendo higidamente apto a comprovar o negócio jurídico de compra e venda efetivamente firmado pelas partes. 

15. A corroborar, está o fato de o instrumento de compra e venda ter sido firmado em 09/06/2014 (e-STJ fl. 59), isto é, em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente (e-STJ fls. 543-544). 

16. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por ALINE MARIA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter o acórdão recorrido, que determinou a desconstituição da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ fl. 544) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).