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14 de janeiro de 2022

Cabe ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que o nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada

 TRIBUNAL DE CONTAS

STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/10/2021, DJe 21/10/2021 (Info 714).

Cabe ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que o nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada

o vício que, em tese, macularia o Decreto Legislativo, não se circunscreve a esse ato isoladamente

a alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada do réu contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos do processo de escolha, alcançando, portanto, as próprias nomeação e posse para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município

quando se pede a anulação da nomeação e da posse, isso abrange todas as etapas do processo de escolha do Conselheiro

É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

A indicação e a nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas não são atos administrativos puramente discricionários, fruto do livre arbítrio do poder político.

É necessário que sejam cumpridos os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada, exigências normativas que vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo (que indica um nome para o cargo) como do chefe do Poder Executivo

A idoneidade moral e a reputação ilibada constituem conceitos que estão imbricados (unidos) com o da moralidade administrativa e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial

A escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos, ou seja, aptos a aferir a adequação da conduta do agente frente ao império da lei e da Constituição.