Mostrando postagens com marcador Faixa de domínio de rodovia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Faixa de domínio de rodovia. Mostrar todas as postagens

17 de fevereiro de 2022

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão

Processo

AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Concessionária de serviço público. Faixa de domínio. Cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso. Possibilidade. Previsão no contrato de concessão. Imprescindibilidade.

 

DESTAQUE

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto n. 84.398/1980, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia.

Por oportuno, vale destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro Eros Grau, Pleno, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. Com efeito, o STF delimitou a controvérsia jurídica, esclarecendo que "o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal" por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Ji-Paraná.

No caso, registrou o acórdão recorrido que consta "no edital e contrato de concessão, a possibilidade de 'Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor'".

16 de fevereiro de 2022

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual

ADMINISTRATIVO – FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA

STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual

Utilização de faixa de domínio de rodovia

área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, acostamentos, áreas laterais etc

Ex.: instalação de poste de energia elétrica

Cobrança por utilização de faixa de domínio de rodovia

cobrança feita diretamente pelo ente público

Não pode cobrar

STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261):

1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública.

2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo.

3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração.

4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar.

STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (art. 21, XII, “b” e art. 22, IV, da CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos

i. utilização, nesse caso, se reverte favor sociedade - razão pela qual não cabe fixação preço público; e

ii. natureza valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder polícia exercido.

cobrança feita por outra concessionária de serviço público

Possível, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão

receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração faixas marginais, ainda ainda que a cobrança recaia sobre outra concessionária de serviço público

STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/11/2014 (Info 554).

havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto nº 84.398/80 em detrimento do referido art. 11 da Lei nº 8.987/95

art. 11, Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões e permissões): “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei”

A previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/95 é relevante porque é uma forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também um meio para se garantir o princípio da modicidade tarifária já que, com essas fontes de receitas alternativas, a tarifa cobrada dos usuários pode ser menor (STJ. 2ª Turma. AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/04/2018).

Distinguishing: o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF), segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese

3 de fevereiro de 2022

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual

Processo

REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Faixa de domínio. Concessionária de serviço público. Cobrança pelo ente federado. Não cabimento. RE 581.947. Distinguishing. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Conflito entre concessionárias. Exigência de contraprestação. Possibilidade. ERESP 985.695/RJ.

 

DESTAQUE

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 261 de repercussão geral, concluiu pela impossibilidade de o ente público realizar cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos municipais por parte das concessionárias de serviço público.

Dessa forma, a Suprema Corte possui orientação consolidada segundo a qual é vedada a cobrança de valores ao concessionário de serviço público pelo uso de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio Poder Concedente, tendo em vista que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

No entanto, situação distinta exsurge quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público, com base no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.

Essa obrigação "(...) envolve justificativas importantes no contexto do interesse público, haja vista que a previsão de outras fontes, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em benefício do concessionário do serviço público - nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 - desde que devidamente previstas no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente, encerra elemento a ser considerado no equilíbrio econômico-financeiro contratual e na obtenção do princípio da modicidade tarifária" (AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 25.04.2018).

No caso, a cobrança não abrange ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público com previsão editalícia e contratual da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio.

Assim, o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF), segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese.

Esse distinguishing, por seu turno, foi realizado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 985.695/RJ, apreciados pela Primeira Seção.

Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o poder concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995.

.