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17 de abril de 2021

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp

 Correntista logo informou o ocorrido, mas instituição não agiu.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

12 de abril de 2021

Justiça inocenta OLX no caso de golpe aplicado por terceiros ao consumidor

 Uma empresa não pode ser culpada quando o consumidor não observa as regras gerais de cautela e não é comprovado ilícito que possa ser atribuído à companhia. A partir desse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe.

O autor, segundo os autos, realizou uma transferência no valor de R$ 9 mil para comprar uma moto que foi anunciada na OLX. Porém, o valor foi transferido para uma conta cuja beneficiária era estranha na negociação e, posteriormente, o vendedor não recebeu a transferência. Ao perceberem que foram vítimas de golpe, comprador e vendedor fizeram um Boletim de Ocorrência. 

O consumidor ainda pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato. Ao analisar o processo,  no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus, visto que os dois foram vítimas de golpes de terceiros. 

Os juízes também destacaram que o autor não agiu com a cautela necessária. "Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso", frisaram.

Assim, o pedido foi julgado improcedente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. 

Processo 0707957-81.2020.8.07.0020