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17 de fevereiro de 2022

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/12/2021 (Info 722)

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito

Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74

Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial

Cooperativa de crédito

também chamada de “cooperativa financeira” – Ex.: SICOOB

é uma associação de pessoas, sem fins lucrativos, com natureza jurídica própria

criada para oferecer crédito (empréstimos, financiamentos) exclusivamente a seus associados

“Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos.” (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cooperativacredito)

Como não têm fins lucrativos, em geral, os custos para se obter um empréstimo com ela são mais acessíveis do que em um banco tradicional

Regime jurídico

são regidas primordialmente pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas)

são equiparadas instituição financeira (arts. 17 e 18, § 1º, Lei nº 4.595/64 e art. 1º, LC 130/2009).

Também devem obediência

Lei nº 4.595/64 (Lei Bancária);

LC 130/2009 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo)

normatizações expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central

Submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

Inaplicável

não possuem natureza de sociedade empresária

Art. 2º, Lei 11.101/2005 Esta Lei não se aplica a: (...)

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

art. 4º, Lei nº 5.764/71: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)”

Aplicável

No caso das cooperativas de crédito, contudo, é necessário analisar também a Lei nº 6.024/74 (intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras)

Art. 1º, Lei nº 6.024/74: “As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente”

Lei nº 5.764/71 afirma que as cooperativas em geral não estão sujeitas à falência. No entanto, uma Lei posterior (Lei nº 6.024/74) prevê que as cooperativas de crédito podem sim se sujeitar à falência

Antinomia resolvida art. 2º, § 1º, LINDB: lei posterior revoga anterior no que se mostrar incompatível

Assim, havendo autorização expressa na Lei nº 6.024/74 (lei posterior) quanto à sujeição das cooperativas de crédito ao procedimento falimentar, não se pode invocar disposição legal anterior (Lei nº 5.764/71) como circunstância impeditiva para que se decrete a quebra de entidades dessa espécie

Mas e o conflito com o art. 2º, Lei 11.101/2005?

doutrina especializada passou a reconhecer que o dispositivo possui duas espécies de exclusão do regime falimentar: total ou parcial.

Total

a) empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 2º, I, LRF)

b) câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (art. 193, LFR)

Parcial

companhias seguro, operadoras de planos de saúde e instituições financeiras

procedimento previsto na Lei nº 6.204/74, cujo art. 19, II, incluído pela Lei nº 13.506/2017 (posterior à Lei nº 11.101/2005)

art. 197, Lei nº 11.101/2005 autoriza, de modo expresso, aplicação subsidiária de suas disposições, no que couber, ao regime previsto Lei 6.024/74

decretação falência como forma encerramento procedimento liquidação extrajudicial

casos em que houve prévia intervenção ou liquidação extrajudicial a falência, segundo a doutrina majoritária, poderá ser decretada, mas tão somente se houver requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central, feito pelo interventor ou pelo liquidante

cooperativas de crédito “apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial”

3 de fevereiro de 2022

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

Processo

REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cooperativa de crédito. Liquidação pelo Banco Central do Brasil. Submissão ao processo de falência. Cabimento. Especialidade da Lei n. 6.024/1974 ante a Lei n. 11.101/2005.

 

DESTAQUE

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, cumpre salientar que a cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira, sujeitando-se, portanto, ao regime de liquidação especial previsto na Lei n. 6.024/1974.

Como se verifica do art. 2º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falência excluiu de seu âmbito de incidência as cooperativas de crédito.

Nesse passo, tendo em vista a especialidade da Lei n. 6.024/1974, o art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 excluiu tão somente o regime da recuperação judicial, não afastando a possibilidade de decretação da quebra com base na previsão normativa expressa da Lei n. 6.024/1974, em seu art. 21, alínea b, com natural aplicação das disposições da Lei n. 11.101/2005, em caráter subsidiário.

A doutrina afirma que "a cooperativa de crédito distingue-se das cooperativas em geral. Enquanto as primeiras, por desempenharem atividade de intermediação financeira, poderão ser submetidas à falência, as cooperativas em geral são consideradas pela Lei sociedades simples, independentemente do objeto por elas desenvolvido (art. 982, parágrafo único, do CC)".

Deste modo, admite-se a possibilidade de decretação da quebra de sociedades cooperativas de crédito.