CURATELA
STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
| O
  laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura
  da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando
  resiste em se submeter ao exame | ||||||
| art.
  750, CPC: “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas
  alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.” | ||||||
| juntada
  do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova
  pericial que ainda será produzida em juízo | ||||||
| Curatela | é
  um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (“curador”), por meio do qual ele assume
  o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de
  ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos. | |||||
| determinadas
  pessoas, mesmo sendo maiores, não podem exercer alguns atos patrimoniais da
  vida civil sozinhos, necessitando da assistência de terceiros. | ||||||
| gerenciar
  os atos da vida civil - curatelado só poderá praticar certos atos
  patrimoniais se for assistido pelo curador | ||||||
| Tutela | Curatela | |||||
| Instrumento
  jurídico para proteger a criança ou adolescente
  que não goza da proteção do poder familiar em virtude da morte, ausência ou destituição
  de seus pais. A tutela é uma espécie de colocação da criança ou adolescente
  em família substituta | Instrumento
  jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18
  anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos
  de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger. | |||||
| art.
  1.767, CC: traz o rol de pessoas que estão sujeitas à curatela | ||||||
| Para
  que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo
  judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC
  2015 – “ação de interdição” (ou “ação de curatela”). | ||||||
| alguns
  autores afirmam que, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se
  deve mais utilizar a expressão “ação de interdição” porque esta terminologia
  “interdição” possui uma carga de preconceito e dá a ideia de que a pessoa
  fica inteiramente sem autonomia para tomar suas decisões, o que não é verdade,
  já que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de
  natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto). | ||||||
| ação de
  interdição | Legitimados | Art.
  747 - o rol de legitimados para a ação de interdição é TAXATIVO | ||||
| Petição
  inicial | Autor
  deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para
  administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil | |||||
| Demonstrar
  o momento em que a incapacidade se revelou | ||||||
| Art.
  750 - juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade
  de fazê-lo | ||||||
| Impossibilidade
  juntada do Laudo | laudo
  médico - documento necessário à propositura da ação de interdição | REsp
  1.685.826/BA, 3ª T., DJe 26/09/2017: “o laudo pericial não pode ser substituído
  por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o
  conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova
  produzidos no processo”, concluindo-se que “nas hipóteses de interdição, é
  imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no
  qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência
  da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites” | ||||
| Há
  ressalva, expressa, da possibilidade de o referido documento ser dispensado
  na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial. | ||||||
| laudo
  médico juntado com a petição inicial não é conclusivo - função de fornecer
  elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que
  estariam presentes os requisitos necessários para a interdição | ||||||
| Ex.:
  recusa do curatelando em realizar tratamento com especialista | ||||||
| audiência
  de justificação prévia: art. 300, §2º - para justificar a ausência do laudo | Art.
  300, § 2º: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
  justificação prévia” | |||||
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