Mostrando postagens com marcador Recursos - Princípio da Proibição da reformatio in pejus. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Recursos - Princípio da Proibição da reformatio in pejus. Mostrar todas as postagens

22 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Princípio da proibição de reformatio in pejus - Humberto Theodoro Júnior

"Sobre a parte da sentença que não foi objeto de recurso pelo adversário do apelante, e que eventualmente poderia ser alterada em prejuízo deste, incidiu a coisa julgada, diante de inércia daquele a que a reforma da sentença favoreceria. Assim, não há se pensar em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata".

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. v. III. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.019.

21 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Proibição da reformatio in pejus - Cruz e Tucci

Embora omisso o Código, a reformatio in pejus não é admitida.

"tanto quanto o juiz de primeira instância, o órgão colegiado de segundo grau, apesar de investido dos mesmos poderes para conhecer do processo e da lide, não pode manifestar-se sobre o que não constituía objeto do pedido (...), e já não pode mais subsistir qualquer dúvida sobre a vedação da reforma para pior" 

CRUZ e TUCCI, Rogério. Curso de direito processual – Processo civil de conhecimento – II. São Paulo: J. Bushastsky, 1976, p. 247. 

18 de abril de 2021

Efeito translativo e princípio da proibição da reformatio in pejus dos recursos

 PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO É DADO AO TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, EM FACE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, QUE ABRANGE A PROVISÃO JURISDICIONAL DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 65.376/MG, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/1995, DJ 18/09/1995) 

RECURSO. Reformatio in pejus. Carência da ação. Julgamento de ofício. Embargos à arrematação. - O Tribunal não pode, de ofício, reconhecer a carência da ação de embargos e extinguir o processo, no recurso de agravo interposto pelo embargante para ampliar o efeito suspensivo concedido aos embargos. - Recurso conhecido e provido. (REsp 172.263/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/1999, DJ 29/05/2000)

CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES, VISANDO A AMPLIAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATIVA. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A SEIS DELES. INADMISSIBILIDADE. 1. Interesse processual dos requerentes excluídos existente, dado que a Anapec fora afastada do polo ativo da demanda ajuizada anteriormente. 2. Ao Tribunal não é dado, de ofício, reconhecer a carência de ação e extinguir o processo sem o conhecimento do mérito, no recurso de agravo de instrumento manifestado pelos requerentes, visando a ampliar os efeitos da tutela antecipatória. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 363.529/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/03/2005)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ADOÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - O efeito translativo do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza reformatio in pejus, vale dizer, que o Tribunal, ao conhecer e negar provimento à única apelação do processo, ou seja, a do vencido até então na demanda, promova um agravamento da sua situação, conforme ocorre no caso presente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da impropriedade do rito processual. Precedentes do STJ. 2 - Ademais, afigura-se desarrazoado sepultar um processo iniciado há duas décadas porque adotado o rito sumaríssimo, hoje sumário, em lugar do ordinário, dando prevalência à forma em detrimento dos fins por ela colimados. Tem inteira aplicação o Princípio da Instrumentalidade das Formas se, como no caso presente, não se divisa a ocorrência de prejuízos para as partes, que puderam produzir provas em audiências fracionadas, dispensar a produção de outras e ainda apresentar razões finais escritas. 3 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c") e, nesta extensão, provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue a apelação conforme entender de direito. (REsp 640.860/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas. (...0 18. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)