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16 de janeiro de 2022

É válida a CPR financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço

 EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO

STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).

É válida a CPR financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço

Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4ºA da Lei nº 8.929/94.

Títulos de crédito

O título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está escrito.

Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.

Art. 887, cc: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”

facilitam a obtenção e a circulação do crédito e conferem maior segurança para os credores

Títulos rurais

experiência mostrou que seria interessante que fossem criados alguns títulos de crédito com características específicas, para facilitar negociações envolvendo determinados setores da economia

títulos de crédito específicos para algumas transações empresariais.

atividade rural - foram idealizados quatro títulos de crédito específicos, chamados de “títulos rurais”

a) Cédula de crédito rural;

b) Cédulas de produto rural;

c) Nota promissória rural;

d) Duplicata rural.

Cédulas de Produto Rural (CPR)

criadas pela Lei nº 8.929/94 com o objetivo de estimular o financiamento privado da atividade rural.

                 CPR física (art. 1º da Lei)

CPR financeira (art. 4º-A da Lei)

A cédula de produto rural física (CPR física) é um título de crédito por meio do qual o produtor rural ou a associação de produtores rurais (inclusive cooperativas) se compromete, em um documento, a entregar produtos rurais em um momento futuro, recebendo, desde já, o pagamento por essa venda. No dia do vencimento, o produtor rural entregará ao credor os produtos rurais prometidos.

Na CPR financeira, o produtor rural ou a associação de produtores emite a CPR, recebendo o dinheiro correspondente a “X” produtos rurais (ex: 100kg de café, tipo tal) e comprometendo-se a fazer a liquidação financeira da CPR (pagar a quantia emprestada) em determinada data e segundo os juros ali estipulados.

Em vez de entregar o produto rural, o produtor irá pagar ao credor o valor do que tomou emprestado.

Em outras palavras, a CPR física representa a documentalização de um contrato de compra e

venda de produtos rurais, por meio do qual o vendedor recebe o pagamento antecipadamente, comprometendo-se a entregar os produtos rurais em uma determinada data.

Em outras palavras, a CPR financeira representa a documentalização de um contrato de financiamento, por meio do qual o produtor rural (ou associação) recebe um valor em dinheiro, comprometendo-se a pagar em uma determinada data futura.

Caso o emitente seja inadimplente, o credor poderá ajuizar ação de execução para a entrega de coisa

Caso o emitente seja inadimplente, o credor poderá ajuizar ação de execução por quantia certa.

É parecida com uma duplicata mercantil.

É parecida com uma nota promissória

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

15 de novembro de 2021

É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

Processo

REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO AGRÁRIO

  • Trabalho decente e crescimento econômico
  •  
  • Parcerias e meios de implementação
Tema

Cédula de Produto Rural Financeira. Índice de preços do resgate e instituição responsável pela apuração. Ausência de indicação. Nulidade. Inocorrência. Presença dos referencias para a clara identificação do preço. Art. 4º-A, I, da Lei n. 8.929/1994. Validade.

 

DESTAQUE

É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão objeto da controvérsia cinge-se a saber se deve ser considerada nula a cédula de produto rural financeira objeto da execução, por não constar do título a indicação do índice de preço utilizado nem a instituição responsável por sua apuração ou divulgação.

A Lei n. 8.929/1994 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas, como um novo instrumento no sistema de crédito rural, destinado a proporcionar ao agricultor a possibilidade de obter capital necessário para o fomento do seu negócio por meio da venda antecipada de parte ou da totalidade da produção esperada.

Com a emissão da cédula de produto rural, o emitente se a obriga a entregar o produto rural indicado conforme as especificações de quantidade e qualidade avençadas, recebendo antecipadamente parte do valor que pretende obter com a venda desse produto.

Conforme destaca a doutrina, "A nova legislação criou, assim, um interessante tipo de ativo financeiro, negociável nos mercados de bolsa e de balcão, cujo pagamento não está atrelado à moeda, mas à entrega de produtos rurais de qualquer espécie. Essa negociabilidade ampla deve servir como estímulo à difusão da CPR como título de financiamento de atividades rurais".

A Medida Provisória n. 2.017/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.200/2000, alterou a norma mencionada, criando uma nova modalidade de cédula de produto rural, a Cédula de Produto Rural Financeira. Essa nova variante, prevista no art. 4º-A, que foi acrescido ao texto da Lei n. 8.929/1994, trouxe como principal inovação a possibilidade de liquidação do título com o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao produto, nos termos previstos na cártula, ao invés da entrega in natura do produto rural nela indicado.

Não há dúvidas de que a cédula de produtor rural financeira somente constitui título executivo, nos termos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, se nela estiverem contidos os requisitos ali exigidos, entre eles a clara identificação do preço ou as especificações que propiciem a apuração do valor do produto na data avençada para o resgate.

Assim, entre os requisitos de validade da cédula de produtor rural financeira estão os referenciais (i) necessários à clara identificação do preço (primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994) ou (ii) do índice de preços a ser utilizado no resgate do título (segunda parte do mesmo dispositivo), sendo que, nessa última hipótese, é imprescindível a identificação da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice.

A necessidade de indicação, no corpo da cédula, do índice de preços e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação tem a finalidade de evitar a potestatividade da cláusula de apuração do preço. A ausência dessas informações implica a nulidade do título pois deixa a apuração dos valores ao arbítrio exclusivo do credor.

No entanto, se o próprio título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme prevê a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, o devedor fica ciente, desde o momento da contratação, do valor que pagará ao final, tornando desnecessárias as referidas informações complementares.

Portanto, não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994.