EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
É
válida a CPR financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser
utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração
ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara
identificação do preço |
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Não
é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do
índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição
responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura
liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir
da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário
do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o
título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço,
conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4ºA da Lei nº 8.929/94. |
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Títulos de crédito |
O
título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma
obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali
está escrito. |
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Cesare
Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do
direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”. |
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Art.
887, cc: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei” |
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facilitam
a obtenção e a circulação do crédito e conferem maior segurança para os
credores |
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Títulos rurais |
experiência
mostrou que seria interessante que fossem criados alguns títulos de crédito com
características específicas, para facilitar negociações envolvendo
determinados setores da economia |
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títulos
de crédito específicos para algumas transações empresariais. |
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atividade
rural - foram idealizados quatro títulos de crédito específicos, chamados de
“títulos rurais” |
a)
Cédula de crédito rural; |
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b)
Cédulas de produto rural; |
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c)
Nota promissória rural; |
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d)
Duplicata rural. |
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Cédulas de Produto Rural (CPR) |
criadas
pela Lei nº 8.929/94 com o objetivo de estimular o financiamento privado da
atividade rural. |
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CPR física (art. 1º da Lei) |
CPR
financeira (art. 4º-A da Lei) |
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A
cédula de produto rural física (CPR física) é um título de crédito por meio
do qual o produtor rural ou a associação de produtores rurais (inclusive
cooperativas) se compromete, em um documento, a entregar produtos rurais em
um momento futuro, recebendo, desde já, o pagamento por essa venda. No dia do
vencimento, o produtor rural entregará ao credor os produtos rurais
prometidos. |
Na
CPR financeira, o produtor rural ou a associação de produtores emite a CPR,
recebendo o dinheiro correspondente a “X” produtos rurais (ex: 100kg de café,
tipo tal) e comprometendo-se a fazer a liquidação financeira da CPR (pagar a quantia
emprestada) em determinada data e segundo os juros ali estipulados. Em
vez de entregar o produto rural, o produtor irá pagar ao credor o valor do
que tomou emprestado. |
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Em
outras palavras, a CPR física representa a documentalização de um contrato de
compra e venda
de produtos rurais, por meio do qual o vendedor recebe o pagamento
antecipadamente, comprometendo-se a entregar os produtos rurais em uma
determinada data. |
Em
outras palavras, a CPR financeira representa a documentalização de um
contrato de financiamento, por meio do qual o produtor rural (ou associação)
recebe um valor em dinheiro, comprometendo-se a pagar em uma determinada data
futura. |
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Caso
o emitente seja inadimplente, o credor poderá ajuizar ação de execução para a
entrega de coisa |
Caso
o emitente seja inadimplente, o credor poderá ajuizar ação de execução por
quantia certa. |
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É
parecida com uma duplicata mercantil. |
É
parecida com uma nota promissória |
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Art.
1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de
promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente
constituídas. |
Art.
4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde
que observadas as seguintes condições: I
- que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara
identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou
flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados
no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou
divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II
- que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados
por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes,
tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade
de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III
- que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão
"financeira". |