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19 de novembro de 2021

No drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


DIREITO ADUANEIRO No drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão 

A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2021 (Info 710). 

Drawback 

Drawback é uma palavra de origem inglesa, cuja tradução literal seria algo como “arrastar de volta”. Trata-se de uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar a mercadoria, beneficiá-la e, depois, mandá-la de volta ao exterior (exportá-la). Nas palavras do Min. João Otávio de Noronha, “drawback” é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento (STJ REsp 385634/BA). Com a maestria de quem conhece muito sobre o assunto, a Min. Regina Helena Costa explica em que consiste o drawback: 

“O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.” (STJ REsp 1313705/PR). 

Exemplo: uma indústria de automóveis importa matérias-primas, fabrica carros no Brasil e os revende para o exterior. Para o Brasil, isso é algo produtivo, considerando que favorece a balança comercial, já que houve o ingresso de uma mercadoria que será em seguida reenviada para o exterior com um valor maior em razão do melhoramento do produto (agregou-se valor à mercadoria que será exportada). Com isso, em tese, mais divisas ficam no país, gerando aqui emprego e renda. Diante desse cenário, o país incentiva a referida operação, concedendo benefícios fiscais para o contribuinte que se compromete a realizar o drawback. 

Modalidades 

Existem três modalidades de drawback: 

MODALIDADES DE DRAWBACK 

ISENÇÃO 

Consiste na concessão de isenção dos tributos que incidem na importação das mercadorias que serão utilizadas na industrialização do produto a ser exportado. 


SUSPENSÃO 

É a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. As obrigações tributárias ficam suspensas por determinado prazo e, caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais. 


RESTITUIÇÃO 

É a devolução, em forma de créditos, do valor dos tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa TRUTY Indústria e Comércio Ltda. fabrica máquinas industriais que são exportadas para outros países da América Latina. Esta empresa importou centenas de peças que seriam utilizadas na fabricação das máquinas. A empresa pediu que as referidas peças fossem incluídas no regime especial do drawback suspensão e que ela não tivesse que pagar os tributos inerentes à sua importação, considerando que elas seriam utilizadas na fabricação das máquinas a serem exportadas. A Receita Federal deferiu o pedido em 30/10/2010, determinando, no ato concessório, que as máquinas deveriam ser exportadas no prazo máximo de 1 ano, ou seja, até 30/10/2011. As peças importadas foram utilizadas para a fabricação de 10 máquinas. Dessas 10, a empresa conseguiu exportar apenas 7, ficando 3 em seu estoque. Diante disso, em 09/11/2011, a empresa pagou o imposto de importação referente às peças utilizadas nas 3 máquinas que não foram exportadas. A Receita Federal, contudo, afirmou que a empresa deveria pagar também, além do imposto de importação, juros e multa que deveriam ser contados desde a data em que houve a importação, ou seja, desde 2010. 

A tese da Receita Federal foi aceita pelo STJ? NÃO. 

Drawback suspensão 

Drawback suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação (mediante a suspensão da exigibilidade desse crédito tributário), condicionada à exportação desses bens, conforme previsto no art. 71 do DL 37/1966 e atualmente disciplinado no art. 383 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): 

Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput); (...) 

Fato gerador 

O fato gerador do imposto de importação ocorreu com o desembaraço aduaneiro das peças que futuramente seriam destinadas à exportação. Neste momento, surgiu, teoricamente, a obrigação tributária do imposto de importação. 

Isenção tributária (exclusão do crédito tributário) 

O Drawback-suspensão consiste em verdadeira espécie de isenção tributária condicional. A isenção condicionada é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para gozar do benefício legal, ou seja, respeitadas as condições impostas por Lei, o crédito tributário nem sequer é constituído por imposição legal. Assim, o regime especial Drawback-suspensão, em um primeiro momento, é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, por conseguinte, deixando de constituir o crédito tributário. Nesse sentido, o regime especial Drawback, na modalidade suspensão, é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário. 

A empresa não incidiu em mora 

Em nosso exemplo, a empresa pagou o imposto de importação cerca de 10 dias depois de expirado o prazo de 1 ano que ela tinha para exportar as máquinas. Isso significa que ela não incidiu em mora porque atendeu aquilo que prevê o art. 390 do Decreto nº 6.759/2009: 

Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação: a) devolução ao exterior; b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; (...) 

Conforme já apontado, no regime Drawback-suspensão, embora o fato gerador ocorra no momento da importação, os tributos não são devidos desde logo, pois a obrigação tributária fica sujeito à condição, para posterior lançamento e constituição do crédito tributário. Somente depois de resolvida a condição, o contribuinte pode: a) devolver as mercadorias ao exterior; b) destruir a mercadoria importada sob fiscalização da autoridade aduaneira; ou c) finalizar a importação com o recolhimento dos tributos no prazo de 30 dias com os acréscimos legais devidos. A multa moratória tributária consiste em sanção imposta ao contribuinte em decorrência do inadimplemento, ou seja, do não recolhimento do tributo no prazo devido no Drawback-suspensão, não podendo se cogitar de infração, por parte do contribuinte, durante o prazo da suspensão. Esse mesmo tratamento jurídico deve ser estendido para os juros moratórios. 

O que significa “acréscimos legais devidos” previsto no art. 390, I, “c”, do Decreto nº 6.759/2009? Seriam os juros e multa? 

NÃO. O termo “acréscimos legais devidos” diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda perante à inflação. Os juros de mora e a multa moratória ocorrem somente com o não cumprimento da obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. 

Em suma: No regime especial Drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão. Antes disso, o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça. Assim, somente a partir do 31º dia ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.310.141-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/02/2019 (Info 643). 

A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2021 (Info 710). 

O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo (juros e correção monetária) devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Diferente, no entanto, é o temporal ligado à aplicação da multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias.