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23 de abril de 2021

PARTIDO POLITICO; DIFAMAÇÃO; QUEIXA-CRIME REJEITADA; ATIPICIDADE

Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0030669-88.2020.8.19.0209 Apelante: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. Apelado: CARLOS NANTES BOLSONARO. Juiz Relator: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA R E L A T Ó R I O Vistos etc... Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo apelante PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, contra sentença de fls. 145/146, que rejeitou a queixa-crime, por entender atípica a conduta do apelado, com lastro no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, eis que para a configuração do crime de difamação é necessário que seja imputado um fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço. Em suas razões de apelação de fls. 169/183, o apelante requer a reforma da sentença e o prosseguimento da ação, aduzindo que a conduta do apelado é típica, visto que, ao contrário do fundamentado na sentença, é imputado ao apelante um fato específico, qual seja, o atentado à facada contra o então candidato à Presidência, Sr. Jair Bolsonaro, imputando assim ao apelante a participação neste episódio. Em suas contrarrazões de fls. 200/208, o apelado pugna pelo improvimento do recurso e a condenação do apelante em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público em seu parecer de fls. 214/217 opinou pelo recebimento e não provimento do recurso, o que foi reiterado pelo Parquet em atuação nesta Turma Recursal. V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. O apelante ajuizou queixa-crime requerendo a condenação do apelado CARLOS NANTES BOLSONARO nas sanções previstas no artigo 139 do Código Penal, isto porque, em sua rede social do twitter, postou a seguinte mensagem: "CONFERE? Precisa desenhar ainda tudo que está acontecendo???? O desespero bate na bunda do piçou, a linha auxiliar do PT e 'adversário' conivente do PSDB. O problema é que no sentido real vão gostar ..." A sentença do Juiz a quo deve ser mantida, eis que na postagem não restou tipificado o crime de difamação, visto que nela não há fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (grifamos) (STJ - AgRg no AREsp: 1422649 DF 2018/0347266-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Por outro lado, não se pode, como quer o apelante, admitir-se a construção de ilações para se chegar a fato que não está escrito na postagem, quando deseja vincular a postagem do atentado ao então candidato à Presidência da República, Sr. Jair Bolsonaro. Sendo certo que imputações vagas, imprecisas ou indefinidas não possuem o condão de caracterizar o delito de difamação, devendo ser ressaltado que fatos ofensivos, mesmo que gravosos, não configuram o crime de difamação, quando não descrevem fato certo e determinado, podendo-se, contudo, eventualmente, restar caracterizado o crime de injúria. Neste giro, ocorre que como se trata de querelante pessoa jurídica, passível de violação somente a sua honra objetiva, resta também afastada a responsabilidade criminal pelo crime de injúria, podendo, entretanto, caso queira, buscar o apelante reparação a sua imagem ou reputação na seara cível. Desta forma, a rejeição da queixa-crime deve ser mantida ainda pelos fundamentos expostos na sentença, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635.729, reafirmando a Jurisprudência da referida Corte no sentido de que a invocação dos fundamentos da sentença do juízo a quo, como razões de decidir, não afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que pode ser constatado pelo aresto que se segue, ipsis litteris: "Ementa Juizado Especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamento. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RE 635729 RG/SP - São Paulo, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rio de Janeiro, 19 de março de 2021. JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital



0030669-88.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO CRIMINAL

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA - Julg: 24/03/2021 - Data de Publicação: 06/04/2021