Mostrando postagens com marcador Autocomposição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Autocomposição. Mostrar todas as postagens

8 de maio de 2021

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.906 - MG (2019/0179611-5) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos, em audiência de conciliação, sem a presença do beneficiário, pode importar no reconhecimento parcial da dívida. 

3. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente. 

4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 

5. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 20 de outubro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por J. G. das S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO DESNECESSÁRIA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXISTENTE - LEGALIDADE DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA - PROVA DE DIFÍCIL OBTENÇÃO INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - A fim de assegurar a pronta efetivação do direito judicialmente reconhecido numa decisão transitada em julgado de procedência da ação de alimentos, o c. Tribunal da Cidadania já assentou que, a partir da edição da Lei nº 11.232/05, a execução dos débitos alimentares vencidos pode e deve ser encetada via cumprimento de sentença (cf. REsp nº 1.315.476/SP, 3ª T/STJ, rel. Mina. Nancy Andrighi), o que conduz à inevitável conclusão de que, 'tratando-se de cumprimento de sentença, fase posterior ao processo de conhecimento, desnecessária a nova citação do executado, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73)' (REsp nº 1.634.063/AC, 3ª T/STJ, rel. Min. Moura Ribeiro). II - O absoluto e eloquente silêncio da parte litigante e, sobretudo, de seus procuradores na audiência quanto à ausência do 'ex adverso', cujo patrono presente se fez munido de 'poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação', bem como quanto às ilegalidades e às arbitrariedades que nela teriam sido cometidas, é motivo suficiente, por si só, para desmerecer ou desacreditar todo seu blaterar destinado à obtenção 'da anulação da mencionada audiência e de toda e qualquer determinação ali proferida'. III - Se em audiência judicial aquele que é tido como devedor propõe a quem se apresenta como seu credor o pagamento de algumas daquelas parcelas que lhe estão sendo cobradas sem fazer qualquer ressalva de que nega a existência da dívida ou, noutros termos, a sua condição de devedor, ele está, sim, admitindo ou confessando, ainda que implícita ou indiretamente, ser pelo menos devido o valor proposto. Esta conclusão atende não só aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional como, ainda, àquele que dentre nós veda o empobrecimento ilícito e, em se tratando de dívida de inequívoca natureza alimentar, àquele que exige respeito à dignidade da pessoa humana. IV - Por força do art. 523, 'caput', do CPC/15, há, sim, embasamento legal para o prazo de 20 (vinte) dias concedido judicialmente concedido para o devedor de alimentos quitar as duas parcelas incontroversas de sua dívida alimentar. V - Não é difícil e nem muito menos oneroso requerer ao juízo, através de mera petição, o apensamento aos autos da execução de alimentos do processo exoneratório ali arquivado ou, ao menos, o traslado para aquele de cópia da sentença prolatada neste" (e-STJ fl. 596 - grifou-se). 

Na origem, a recorrida (M. C. da S.), filha do alimentante, propôs ação de execução de alimentos contra seu genitor (J. G. da S.), ora recorrente, objetivando receber as parcelas correspondentes ao período de maio de 2007 a abril de 2009, pedido que foi provido. 

A exequente não compareceu à audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença (nº 005611005198-6), momento no qual o recorrente propôs o pagamento da dívida relativa aos 2 (dois) últimos meses da pensão alimentícia perante o Juízo e o Ministério Público estadual, proposta que foi homologada com a concordância do patrono da parte ex-adversa (e-STJ fl. 45). O juízo de primeira instância já havia expedido o mandado de penhora (e-STJ fl. 67) de imóvel e a intimação do devedor para oferta de impugnação na execução. 

O recorrente interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão de homologação do acordo, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o Tribunal local mantido incólume a conclusão do juízo de primeira instância nos seguintes termos: 

"(...) II - Da nulidade da audiência. Quanto à alegada nulidade da audiência de conciliação, diz o agravante 'que, no caso em tela, a presença da agravada era imprescindível para a composição entre as partes, pela especificidade dos direitos envolvidos, e, consequentemente, para a realização da audiência que possuía, justamente, o objetivo de possibilitar essa conciliação', sendo que, 'com o não comparecimento da agravada, toda a expectativa do agravante em ter a oportunidade de conciliar-se com a sua filha, ora agravada, dentro dos ditames legais e na presença de auxiliares da justiça responsáveis por promover a conciliação, foi bruscamente frustrada, sendo certo que não há o menor sentido em realizar-se uma audiência de conciliação sem a presença de ambos os interessados, principalmente quando o patrono da parte ausente aduz, a todo momento, não ter poderes para composição, como ocorrido'. Todavia, faz prova o instrumento de procuração aqui reproduzido à fl. 25-TJ, que o patrono da agravada, ao contrário do que diz o agravante, tinha e tem, sim, 'poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação'. Não bastasse, impõe-se observar que na ata da dita audiência de conciliação não há nenhum protesto do agravante e/ou de seus procuradores acerca da ausência da agravada naquela assentada, do que, frise-se, só agora se queixam eles através deste agravo de instrumento. Venhamos e convenhamos, o absoluto e eloquente silêncio do agravante e, sobretudo, de seus procuradores na audiência quanto à ausência da agravada, bem como quanto às ilegalidades e às arbitrariedades que nela teriam sido cometidas, é motivo suficiente, por si só, para desmerecer ou desacreditar todo seu blaterar destinado à obtenção 'da anulação da mencionada audiência e de toda e qualquer determinação ali proferida'. Aliás, é crucial observar que o agravante e seus procuradores, a par da ausência da agravada, das ilegalidades e das arbitrariedades só ventiladas neste recurso, e em atitude diametralmente oposta ao que nele afirmam e postulam, não tiveram qualquer acanhamento ou dificuldade para a formulação e apresentação de uma proposta de acordo exatamente no curso da só agora questionada 'audiência especial'. Vale lembrar, alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio) e, na hipótese dos autos, o agravante não comprovou suas assertivas. Se a parte estava insatisfeita com o andamento da audiência de conciliação, deveria ter registrado suas irresignações que justificariam a anulação do ato e de suas deliberações. Todavia, ao contrário disso, quedou-se inerte. No arrematar este ponto, consigno que o presente agravo de instrumento não é meio hábil à verificação da alegação de que 'visível enlace e intimidade entre o patrono da agravada, conciliadores e o Julgador se fez presente em todo o curso da audiência', bem como de que 'os presentes sequer se deram ao trabalho de dissimular, deixando claro, a todo tempo, a proximidade que, aliás, como por eles proferido, se estende também a família da agravada - intimidade, harmonia e amistosidade que somente ao agravante e a seus procuradores faltava'. Ora, se a parte litigante acredita ter sido de qualquer forma prejudicada por suposta parcialidade do julgador, deveria se valer de instrumento próprio (art. 146, CPC/15). III - Do constrangimento. O agravante afirma em suas razões recursais ter sido constrangido a efetuar o pagamento das duas últimas parcelas, valores que apenas apresentou como proposta para acordo, sustentando que 'a mera oferta e disposição de pagamento do ofertado (...) sem que a parte adversa manifeste a sua aceitação, em nada vincula o proponente'. Neste particular, convém repetir aqui os exatos termos do que consta da ata da audiência no atinente à referida proposta: 'neste ato o executado propõe, a título de acordo, o pagamento das duas últimas parcelas atualizadas e corrigidas, sendo o valor apurado dividido em 20 (vinte) parcelas iguais e consecutivas' (fl. 198 - grifei). Venhamos e convenhamos, se em audiência judicial aquele que é tido como devedor propõe a quem se apresenta como seu credor o pagamento de algumas daquelas parcelas que lhe estão sendo cobradas sem fazer qualquer ressalva de que nega a existência da dívida ou, noutros termos, a sua condição de devedor, ele está, sim, admitindo ou confessando, ainda que implícita ou indiretamente, ser pelo menos devido o valor proposto. Esta conclusão atende não só aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional como, ainda, àquele que dentre nós veda o empobrecimento ilícito e, em se tratando de dívida de inequívoca natureza alimentar, àquele que exige respeito à dignidade da pessoa humana. Logo, nas condições e termos em que feita a proposta do agravante, lícito concluir serem mesmo incontroversas as duas parcelas dos alimentos que ele se propôs a pagar à filha agravada ''a título de acordo'. IV - Do prazo para pagamento. Segundo o agravante, 'o prazo de 20 (vinte) dias, estipulado pelo magistrado de primeiro grau, para o pagamento (...) não está previsto em qualquer dispositivo legal e, baseado na postura adotada, em audiência, pelo julgador, tudo leva a crer que foi concedido discricionariamente'. Entretanto, já demonstrada a natureza incontroversa das parcelas que se ordenou pagas no prazo de 20 (vinte) dias, impõe-se reconhecer que dito prazo é até superior àquele definido no art. 523, 'caput', do CPC/15 (...) V - Da prova de difícil obtenção. Ao argumento de que lhe seria difícil e oneroso, enquanto aposentado e domiciliado 'há exatos 274 (duzentos e setenta e quatro) quilômetros da comarca de Barbacena', obter a cópia da sentença que o teria exonerado da obrigação alimentar, quer o agravante, 'por temer uma futura decisão ultra petita', ser dispensado da produção dessa prova, dizendo, ainda, que 'sua concretização só poderia ser imputada à agravada/exequente'. Por primeiro, impõe-se observar que, como dito na inicial deste agravo de instrumento, 'a afirmativa, prevista em ata, dos patronos do réu, ora agravante, de que a pensão alimentícia da exequente se encontra exonerada, foi uma simples resposta à pergunta proferida pelos conciliadores e pelo il. Julgador, não sendo levantada em nenhum momento, pela parte ré' (fls. 10v/11-TJ). Destarte, por força do art. 373, II, do CPC/15, incumbe ao executado/agravante o ônus da prova acerca do por ele alegado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente/agravada. E, num segundo ponto, é de se observar que o próprio executado/agravante também diz que 'o teor da sentença requerida pelo juízo encontra-se nos autos do processo de exoneração, há anos arquivado no mesmo foro de competência da presente, sendo essa a única fonte para obtenção do documento solicitado' (fl. 10v-TJ). Ora, se assim o é, para o cumprimento do que lhe foi ordenado, ao executado/agravante bastaria requerer ao juízo 'a quo', mediante singela petição, o apensamento aos autos originários daquele 'processo de exoneração, há anos arquivado no mesmo foro de competência da presente', ou, ao menos, que cópia de sua sentença fosse trasladada para os autos originários. Como de fácil constatação, nenhuma dificuldade ou onerosidade obsta a produção da prova determinada ao agravante. De qualquer forma, acreditando o executado/agravante na 'irrelevância deste documento para o deslinde da ação' e que seria 'ultra petita' a decisão que extrapole a 'execução de quantia líquida e certa, apresentada pela agravada como a compreendida entre o período de 05/2007 e 04/2009, em momento já fixado na peça inicial' (fl. 10v-TJ), quer me parecer inócua a discussão que tenta ele estabelecer em torno desse tema, como isso querendo se ver dispensado da produção de prova que ele mesmo pode deixar de produzir quer por tê-la como irrelevante ou quer por lhe ser perfeitamente possível corrigir, pelas regulares vias recursais, eventual julgamento 'ultra petita' realizado pelo magistrado 'a quo'. Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso” (e-STJ fls. 603-607 - grifou-se). 

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 643-651). 

Em suas razões, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação do disposto nos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 devido à suposta existência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega contrariedade aos arts. 165, 166, 385, 389, 390 e 694 do CPC/2015. 

Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou os motivos pelos quais considerou como confissão de dívida a mera proposta de acordo. Alega que a proposta de acordo, na audiência especial de conciliação, tem por objetivo exclusivo a autocomposição e, consequentemente, a resolução da lide. 

Afirma, ainda, não ser devedor de nenhum montante pleiteado pela ora recorrida, tendo apenas ofertado "o que entendia estar dentro das suas possibilidades no momento do acordo, na esperança de se ver livre da lide" (e-STJ fl. 505). 

Assevera que a sua liberdade foi cerceada e que inexistiria dispositivo legal indicando que a mera proposta de composição, realizada em audiência de conciliação, possa ensejar confissão de dívida, motivo pelo qual reputa como violados os arts. 385, 389 e 390 do Código de Processo Civil. 

Sustenta que "o estímulo à solução consensual dos conflitos, é papel não só do Estado, como também dos sujeitos do processo, em que aqui se destaca a figura do Juiz, que orientado pelos princípios processuais consagrados no art. 3º do CPC/154, pode, sempre que possível, incentivar a conciliação" (e-STJ fl. 661). 

Por fim, defende que a confissão judicial só pode ser obtida por meio de depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, além de arguir a nulidade do acórdão recorrido por carência de fundamentação. 

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 695). 

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 697-698) ao fundamento de que se reveste "de razoabilidade a tese recursal, relativa à alegação de ofensa ao disposto no art. 166 do CPC, segundo a qual a mera proposta de acordo feita em audiência de conciliação não importa em confissão de dívida" (e-STJ fl. 698), ascendendo os autos a esta colenda Corte. 

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo provimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa: 

"Civil. Contratos. Transação. Proposta rejeitada. Ato que não importa reconhecimento da procedência do pedido, renúncia de direito ou confissão. Parecer pelo provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 707). 

É o relatório.

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar. 

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, pode ser interpretado como confissão de dívida. 

1. Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 

O recorrente alega que o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria deixado de sanar as omissões e as contradições apontadas. No entanto, da simples leitura da fundamentação (e-STJ fls. 643-651), verifica-se que o acórdão recorrido analisou pontualmente todas as questões suscitadas no recurso. 

Assim, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 

Confiram-se: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente (...) (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019 - grifou-se). 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019 - grifou-se). 

Registre-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 

Como se vê, houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão, que foi desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 

2. Da oferta 

Primeiramente, válido esclarecer que desde a edição da Lei nº 11.232/2005, matéria atualmente regida pelo art. 528, § 8º, do CPC/2015, a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 

A propósito: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. (...) 2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. 4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.315.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 - grifou-se). 

A oferta de pagamento espontâneo em audiência de conciliação em execução de dívida alimentar pelo devedor perante o Judiciário e com a concordância do representante da parte contrária apto a tanto (e-STJ fl. 603) tem caráter vinculante em relação ao proponente. 

Importante consignar que a alimentanda, já maior, busca, desde 2011, quando ajuizada a ação, receber a pensão alimentícia referente ao período compreendido entre maio de 2007 a abril de 2009. 

Na audiência de conciliação, consumada na fase de cumprimento de sentença, o devedor reconheceu parcialmente a obrigação alimentar em favor de sua filha maior M. C. da S., que não compareceu ao ato processual, tendo sido devidamente representada por seu patrono com poderes específicos. Na ocasião, o executado concordou com o pagamento dos 2 (dois) últimos meses dos alimentos cobrados na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias e, sob pena de multa, comprometeu-se a juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, cópia da sentença que o teria exonerado dos alimentos. 

O sistema jurídico pátrio não abarca a pretensão do recorrente porque incompatível com a dinâmica processual que preza pela duração razoável dos litígios (arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e 139, inciso II, do CPC/2015), bem como pela racionalidade do sistema. 

Em seu apelo nobre, o devedor visa debater temas alheios à fase executória (art. 525 do CPC/2015), os quais deveriam ter sido objeto da fase cognitiva. O fato de ter sido exonerado da obrigação alimentar em momento posterior, em ação revisional, não o beneficia em relação ao débito cobrado e reconhecido, em parte, por ele mesmo, espontaneamente, perante as autoridades públicas competentes. 

Ressalta-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local conferiu fiel cumprimento ao art. 526 do CPC/2015 que enfatiza ser "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". 

Não se desconhece que o CPC/2015 reiteradamente incentiva a resolução consensual de conflitos por meio da conciliação ou da mediação, admitindo acordos entre as partes no lugar de decisões imperativas do Estado-Juiz. Aliás, tal percepção retrata perspectiva adotada desde a Constituição Brasileira do Império, de 1824, como se afere do seu art. 161: “sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum” (www.planalto.gov.br). 

Destaca-se que o CPC/2015 cuidou das "Ações de Família" no Capítulo X, do Título III, do Livro I da Parte Especial em seus artigos 693 a 699, os quais dispõem acerca dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no Direito de Família. À luz do princípio da autonomia de vontade, o mencionado diploma estimula, como não deveria deixar de ser, a solução consensual dos conflitos familiares, o que pode ser viabilizado por meio do auxílio interdisciplinar (arts. 694 do CPC/2015). A opção do devedor, contudo, foi admitir parte da obrigação já firmada anteriormente ao propor o pagamento das 2 (duas) parcelas devidas, o que foi homologado em juízo. 

Os denominados negócios jurídicos, indispensáveis à resolução de controvérsias, dependem não apenas da disponibilidade do direito, mas da vontade das partes (arts. 166 e 190/CPC/2015), requisitos inexistentes na hipótese sob análise. Os mecanismos de autocomposição, contudo, remanescem acessíveis às partes. 

Válido mencionar o seguinte exceto do acórdão recorrido: 

"(...) Venhamos e convenhamos, se em audiência judicial aquele que é tido como devedor propõe a quem se apresenta como seu credor o pagamento de algumas daquelas parcelas que lhe estão sendo cobradas sem fazer qualquer ressalva de que nega a existência da dívida ou, noutros termos, a sua condição de devedor, ele está, sim, admitindo ou confessando, ainda que implícita ou indiretamente, ser pelo menos devido o valor proposto. Esta conclusão atende não só aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional como, ainda, àquele que dentre nós veda o empobrecimento ilícito e, em se tratando de dívida de inequívoca natureza alimentar, àquele que exige respeito à dignidade da pessoa humana. Logo, nas condições e termos em que feita a proposta do agravante, lícito concluir serem mesmo incontroversas as duas parcelas dos alimentos que ele se propôs a pagar à filha agravada "a título de acordo (...)". (e-STJ fl. 605 - grifou-se). 

O Tribunal de Justiça ponderou que a oferta equivaleria à confissão plena e total do débito. De fato, não há falar no instituto da confissão, mas sim em reconhecimento parcial do débito no limite do valor ofertado, que vincula o proponente. Tal ponderação, contudo, não altera a conclusão a que chegou a Corte local. A proposta de procedência parcial do pedido executivo não impede que as partes realizem futura composição quanto ao valor remanescente, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação de comportamento contraditório. 

3. Da ausência de prejuízo 

Extrai-se do acórdão recorrido: 

"(...) impõe-se observar que na ata da dita audiência de conciliação não há nenhum protesto do agravante e/ou de seus procuradores acerca da ausência da agravada naquela assentada, do que, frise-se, só agora se queixam eles através deste agravo de instrumento (...) o absoluto e eloquente silêncio do agravante e, sobretudo, de seus procuradores na audiência quanto à ausência da agravada, bem como quanto às ilegalidades e às arbitrariedades que nela teriam sido cometidas, é motivo suficiente, por si só, para desmerecer ou desacreditar todo seu blaterar destinado à obtenção 'da anulação da mencionada audiência e de toda e qualquer determinação ali proferida' (...)" (e-STJ fl. 603 - grifou-se). 

A orientação desta Corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade de formas e da duração razoável do processo. 

A propósito: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão' (REsp 1224215/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 22/09/2011). 2. Ademais, deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, sendo que, na espécie, não houve demonstração nesse sentido. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior' (RHC 28566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou que permanece tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos relativos à necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO JUDICIAL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PREVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que 'a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial' (REsp n. 1.061.233/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1098396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 - grifou-se). 

Em verdade, o alimentante arrependeu-se de ter anuído com o cumprimento de parcelas da dívida cobrada na fase executiva, motivo pelo qual aponta genericamente nulidades processuais que nem sequer foram demonstradas. A sua argumentação, ademais, resta atingida pela preclusão consumativa, porquanto não apresentada no momento processual oportuno. Por fim, a alegação de que teria sido surpreendido pela cobrança da dívida alimentar (art. 10 do CPC/2015) não prospera, haja vista ter participado ativamente tanto da fase cognitiva, quanto da executória, inclusive da audiência de conciliação ora em exame. 

Desse modo, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, as conclusões da origem são insindicáveis nesta Corte. 

Importante registrar que ao litigante remanesce a possibilidade de alegar eventual suspeição ou impedimento do juízo que de alguma forma o tiver prejudicado por suposta parcialidade por meio de instrumento próprio (art. 146, CPC/2015). 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. 

Considerando que o agravo de instrumento interposto na origem visa impugnar decisão interlocutória na qual não se arbitraram honorários advocatícios (e-STJ fl. 45), não há fixação de honorários recursais. 

É o voto.