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8 de março de 2022

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem

Processo

REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.

 

DESTAQUE

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do banco, mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas.

Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro.

Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia.

Nesse ponto específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos que já são públicos.

Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.



9 de fevereiro de 2022

O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística

Processo

REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Direito ao esquecimento. Fatos verídicos. Exclusão de matéria jornalística. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.

No caso, consoante destacado pelo Tribunal de origem, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada. Ademais, tratando-se de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. Por sua vez, em que pese o recorrido tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o propósito de ofender a sua honra.

Desse modo, não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa.

É preciso definir, então, se o tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística.

Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

5 de junho de 2021

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

 REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2021.

Responsabilidade civil. Matéria jornalística que narrou fatos verídicos ou verossímeis. Dever de informação. Liberdade de imprensa. Direito à crítica e à opinião. Limites. Interesse público e direitos da personalidade. Abuso de direito. Não configuração.

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

A controvérsia principal dos autos está em definir acerca dos limites da liberdade de imprensa em artigos jornalísticos críticos à atuação e ao estilo profissional de certa pessoa em postagens realizadas no portal eletrônico de notícias.

Trata-se do instigante conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam a liberdade de imprensa - corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento - e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos polos da ação experientes jornalistas.

Vale ressaltar que o exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade.

Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas, sim, a chamada "verdade subjetiva" que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, "para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade".

A "veracidade do fato" consubstancia um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas -, que figura como um dos parâmetros legitimadores do exercício da liberdade de informação. Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. A conceituação é mesmo intuitiva: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país.

A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet.

Destaque-se que a liberdade de imprensa - também chamada de liberdade de informação jornalística - tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o "direito de informar" e o "direito de buscar a informação" (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o "direito de opinar" e o "direito de criticar", que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito.

Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto ou ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.

Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão),

Como de sabença, pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigados a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra; tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade.

Nesse contexto, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

13 de abril de 2021

MATÉRIA JORNALÍSTICA; DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM; EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA; DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA IMAGEM DO AUTOR DA MATÉRIA VEICULADA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO RÉU. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE O SONO. AUTOR QUE FOI ABORDADO POR REPÓRTER ENQUANTO DORMIA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DA ENTREVISTA. REPORTAGEM QUE NÃO É NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, TAMPOUCO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR/APELADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FORMA VEXATÓRIA. NÍTIDO DESINTERESSE DO AUTOR EM PARTICIPAR DA ENTREVISTA. UTILIZAÇÃO DE LEGENDAS DE CARÁTER JOCOSO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VÍDEO VEICULADO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE GRANDE AUDIÊNCIA NACIONAL ("MAIS VOCÊ"). AUTOR/APELADO QUE HAVIA ACABADO DE PRESENCIAR A INTERNAÇÃO DE SEU GENITOR PARA AMPUTAÇAO DA PERNA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE TORNAM ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54 DO COLENDO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 95 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.



0058797-05.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 25/02/2021