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10 de outubro de 2021

RESPOSTA DO RÉU: Na contestação, a parte ré formulou pedido reconvencional (reconvenção), mas denominou equivocadamente de pedido contraposto (que seria inadmissível, no caso); mesmo assim, esse pedido deverá ser analisado e julgado como pedido reconvencional

RESPOSTA DO RÉU: Na contestação, a parte ré formulou pedido reconvencional (reconvenção), mas denominou equivocadamente de pedido contraposto (que seria inadmissível, no caso); mesmo assim, esse pedido deverá ser analisado e julgado como pedido reconvencional 

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Matic Informática Ltda. ajuizou ação contra a Protos S/A. cobrando R$ 100 mil, referentes a serviços de suporte técnico prestados e não pagos. A Protos apresentou contestação e, juntamente com ela, formulou o seguinte pedido: 

“(c) a título de pedido contraposto, requer-se a condenação da autora ao pagamento de R$ 70 mil, devidamente atualizado, considerando que ela ficou com os equipamentos de informática da ré mesmo após o término da relação contratual entre as partes.” 

Por despacho proferido, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação apresentada. A Matic refutou o pedido contraposto formulado na contestação, oportunidade em que reconheceu a existência de peças e equipamentos de propriedade da ré em seu poder, porém, em menor quantidade. 

Sentença 

O juiz prolatou sentença na qual julgou procedente o pedido principal da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto da ré. 

Apelação 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença no tocante à condenação da parte autora, por entender inadmissível o pedido contraposto, sob o argumento de que: 

• o CPC/1973 admitia o pedido contraposto que, além de formalmente mais simples que a reconvenção - com dispensa do pagamento de custas etc. -, era cabível apenas nas demandas que tramitavam sob o procedimento sumário e nas ações possessórias; 

• o CPC/2015 não teria mais trazido a possibilidade de pedido contraposto. 

Agiu corretamente o TJ? NÃO. Vamos entender com calma. 

Reconvenção 

Com as inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma. Veja o que diz o CPC atual: 

Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

Tirando essa importante mudança, os demais requisitos próprios do instituto foram mantidos. Vale ressaltar que a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor. Justamente por isso, é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo. 

Estando bem delimitado, não se deve dar apego às formalidades 

Desde que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, o magistrado não deve apegarse a meras formalidades, o que só iria de encontro* aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Nesse sentido: 

Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.

 De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomen iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção. No caso, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da reconvinda (Matic), considerando que a pretensão da reconvinte (Protos) foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, à reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado expressamente quanto ao pedido reconvencional, tanto que ele foi apenas parcialmente procedente. 

Em suma: A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Dica 

* ir de encontro: significa ir contra alguma coisa ou alguém. 

* ir ao encontro: significa estar de acordo com alguma coisa ou alguém.