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15 de fevereiro de 2022

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária

 STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária

Danos ambientais

responsabilidade por danos ambientais é objetiva - garantir a reparação do dano, independentemente da

existência de culpa

Art. 927, §ú, CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

Art. 14, § 1º, a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”

Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) recepcionada pelo art. 225, §§ 2º e 3º, CF

teoria do risco integral

indenização será devida independentemente da existência de culpa

excludentes como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não podem ser opostas

O titular da atividade lesiva assume os riscos dela oriundos, colocando-se na posição de garantidor da preservação ambiental

exige-se apenas a demonstração da ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade para que o agente seja responsabilizado civilmente

Loteamento irregular

desconformidade com a legislação (federal e municipal) que disciplina a regularização dos lotes urbanos

Lei 6.766/79 - dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano:

Art. 13, §ú: “No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana”.

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...)

Responsabilidade do Município

Município possui responsabilidade por conta de sua omissão no dever de fiscalização

responsabilidade solidária - condenado em conjunto com a causadora do dano

Art. 942, CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

Subsidiariedade

Primeiro deve-se tentar fazer com que a empresa pague integralmente a condenação

responsabilidade Administração Pública é objetiva, solidária e ilimitada, mas execução subsidiária

poder público fica na posição de devedor-reserva, com “ordem ou benefício de preferência”.

vedada a sua convocação per saltum (“pulando” a empresa causadora do dano)

Empresa e Município serão condenados solidariamente. Ambos constarão título executivo.

No entanto, primeiramente deve-se tentar fazer com que empresa pague indenização

Somente se ela não tiver condições de pagar, Adm Pública será chamada arcar com indenização

Mesmo que o Poder Público acabe tendo que pagar a condenação, ele poderá, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra o responsável direto pelo dano

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/04/2018: “O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis”

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento

demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/10/2016.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/10/2014

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário

prazo prescricional

5 anos

art. 1º do Decreto nº 20.910/1932

termo inicial

A partir da data do deferimento da aposentadoria

momento em que constatada a lesão e os seus efeitos – actio nata

STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

procedimento de concessão da aposentadoria

departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria

em caso afirmativo, concede o benefício - “concessão inicial”

ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas

Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida

ato de aposentadoria – possui natureza jurídica de ato administrativo complexo (STJ/STF)

para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos

Obs: a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os Tribunais Superiores

O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria

contados do dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”

24 de agosto de 2021

Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. 

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

No ano de 2000, durante um protesto de professores na capital paulista, um repórter fotográfico foi atingido no olho esquerda por bala de borracha disparada pela Polícia Militar de São Paulo, o que lhe causou a perda de 90% da visão. A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias. O TJ/SP reconheceu que o ferimento foi causado pela bala de borracha disparada pelo policial militar. No entanto, entendeu que não ficou demonstrado abuso ou excesso na conduta policial. Para o TJ/SP a vítima assumiu o risco ao permanecer fotografando o conflito instaurado em manifestação pública. Logo, o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do repórter. A vítima interpôs recurso extraordinário. 

O que decidiu o STF? O repórter tem direito de ser indenizado? 

SIM. Vamos entender com calma. 

Requisitos da responsabilidade civil do Estado 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 

A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva? 

SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido: 

No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017. 

Responsabilidade objetiva não é absoluta 

O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. 

Em regra, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima neste caso 

O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil (força maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima). Não é adequado, no entanto, atribuir a profissional da imprensa culpa exclusiva pelo dano sofrido, por conduta de agente público, somente por permanecer realizando cobertura jornalística no local da manifestação popular no momento em que ocorre um tumulto, sob pena de ofensa ao livre exercício da liberdade de imprensa e ao direito-dever de informar. A ótica adotada pelo TJ no sentido de que houve culpa exclusiva do repórter fotográfico acaba por inibir a cobertura jornalística, violando o direito ao exercício profissional, bem como o direito-dever de informar (art. 5º, IX, XIII e XIV e art. 220 da CF/88). Para o STF, a PM/SP não levou em conta diretrizes básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais. Além disso, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem ser desferidas da cintura pra baixo. 

Exceção 

Haverá culpa exclusiva da vítima e, portanto, ausência do dever se indenizar se o profissional de imprensa descumprir as orientações da polícia e entrar em áreas nas quais o acesso está restringido. 

Conclusão: 

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.” 

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

24 de junho de 2021

Responsabilidade objetiva do Estado e profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa

 DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

Responsabilidade objetiva do Estado e profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa - RE 1209429/SP (Tema 1.055 RG

 

Tese fixada:

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

 

Resumo:

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1) prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil (força maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima). Não é adequado, no entanto, atribuir a profissional da imprensa culpa exclusiva pelo dano sofrido, por conduta de agente público, somente por permanecer realizando cobertura jornalística no local da manifestação popular no momento em que ocorre um tumulto, sob pena de ofensa ao livre exercício da liberdade de imprensa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.055 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário. Vencido o ministro Nunes Marques. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a tese de repercussão geral. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luiz Fux (Presidente).

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

RE 1209429/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.6.2021

11 de maio de 2021

Construções irregulares, danos ambientais e a responsabilização do Estado

 País mundialmente conhecido pela sua riqueza natural e pela variedade de biomas, o Brasil estabeleceu um sistema de direitos, deveres e garantias relacionados ao meio ambiente que está entre os mais avançados do planeta.

Esse sistema nasce na própria Constituição Federal, segundo a qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras (artigo 225).

Nesse mesmo sentido, o artigo 23, inciso VI, da Constituição prevê a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas. O sistema jurídico protetivo se desdobra em inúmeras leis, como a que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

Entretanto, a existência de uma legislação ambiental moderna e robusta não impede que violações sejam cometidas de forma cotidiana. No Brasil, um dos exemplos mais corriqueiros de desrespeito ao meio ambiente é a construção irregular em áreas de proteção, fenômeno de motivações econômicas e sociais que traz, muitas vezes, danos ambientais tão graves quanto irreversíveis.

Em casos como esses, enquanto a responsabilidade do particular pelos danos pode ser identificada com mais clareza, os limites da responsabilização do poder público são motivo de intensas controvérsias, muitas delas decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Poder de políc​​​ia

No REsp 1.356.992, a Segunda Turma discutiu a possibilidade de responsabilização do município de Guarulhos (SP) por loteamento clandestino construído irregularmente em área de preservação permanente. Na ação, o município questionava a sua legitimidade para responder ao processo, sob o argumento de que seria do estado a competência para fiscalizar eventuais danos ambientais.

Segundo o ministro Herman Benjamin, entretanto, o município não exerceu o seu poder de polícia de forma efetiva, pois permitiu a ocupação irregular na área e o desmatamento progressivo do local sem a autorização dos órgãos administrativos e ambientais. O relator lembrou que, nos autos, havia a notícia de que a construção irregular dos imóveis ocasionou, além de supressão da vegetação, despejo de resíduos gerados pelas obras, destinação irregular de lixo doméstico e intervenções em nascentes e cursos d'água.

O magistrado ponderou não ser possível colocar o poder público na posição de "segurador universal" diante das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos, nem exigir a onipresença da administração na fiscalização ambiental. Entretanto, ressaltou, esse cenário não afasta a responsabilidade do Estado como um dos garantidores da preservação do meio ambiente.

"Incumbe ao Estado o dever-poder de, eficazmente e de boa-fé, implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador", afirmou o relator.

Com base em precedentes do STJ, Herman Benjamin afirmou que a corresponsabilidade do poder público municipal decorria, no caso dos autos, da omissão em seu dever de controlar e fiscalizar a integridade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que tal situação contribuiu, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si quanto para o seu agravamento, a sua consolidação ou perpetuação.

Polo pas​​sivo

A mesma Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.826.761, discutiu a responsabilização do município do Rio de Janeiro pela ocorrência de parcelamento irregular do solo para fins residenciais, fato que, segundo o Ministério Público, provocou graves danos ambientais em uma região serrana da cidade.

No recurso, o município sustentou que não deveria compor o polo passivo da ação ao lado dos particulares, já que seria de reponsabilidade dos proprietários do loteamento a obtenção do licenciamento ambiental, cabendo ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar os danos causados.

O ministro Herman Benjamin apontou que, nos danos ambientais, o autor da ação – no caso, o MP – pode demandar contra qualquer um dos envolvidos nos episódios de degradação, inclusive de forma conjunta, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre os compradores e os possuidores dos lotes.

Quem permiti​​u?

A suposta ausência de responsabilidade também foi levantada pelo Estado do Paraná no REsp 1.205.171, originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a União, o Paraná e o município de Campo Mourão (PR), além dos respectivos órgãos ambientais e de particulares, com o propósito de obter a reparação dos danos ambientais causados por construções nas margens de dois rios da região e do reservatório de uma usina.

De acordo com o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer a existência de responsabilidade objetiva do Estado devido a uma conduta omissiva causadora de dano ambiental, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Entre os precedentes, o relator citou o AREsp 796.146, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a legitimidade passiva por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado o dano.

Essa responsabilidade, para o ministro Napoleão, deve ser definida "da maneira mais objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta 'quem causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse'".

Execução subsidiári​​a

Em relação ao cumprimento da obrigação de reparar os danos ambientais, no AREsp 1.136.393, a Segunda Turma analisou se seria solidária ou subsidiária a responsabilidade do município de Bragança Paulista (SP), em conjunto com particulares, diante de uma série de medidas determinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para recuperação de área de preservação, como a demolição de construções inseridas em faixa proibida e a recuperação do terreno degradado.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que, embora o Estado possa ser responsabilizado por omissão no dever de fiscalizar a atividade que causou o dano ambiental, a execução da obrigação de reparação deve ocorrer de forma subsidiária.

Nos termos de manifestação do Ministério Público de São Paulo, o magistrado afirmou que a responsabilidade solidária e a execução subsidiária colocam o ente federativo na condição de "devedor reserva" na sentença, de forma que ele só será acionado na hipótese de o devedor principal não cumprir com a obrigação. Essa condição de subsidiariedade, segundo o MP, impede que o poder público, na condenação, substitua o particular – primeiro causador do dano e, normalmente, aquele que enriquece com a venda dos loteamentos irregulares.

Em sentido semelhante, no REsp 1.326.903, a Segunda Turma manteve a responsabilidade do Distrito Federal pela concessão de alvarás de construção baseados em lei declarada inconstitucional. No recurso, o Distrito Federal defendeu que somente haveria responsabilidade estatal diante de alguma omissão clara que contribuísse, de forma determinante, para a concretização do dano ambiental – o que não seria o caso dos autos.

O ministro Og Fernandes lembrou que o Estado tem o poder-dever de controle e fiscalização ambiental e urbanístico, competência que não se esgota quando o poder público apenas embarga obra erguida em área pública ou encaminha a situação aos órgãos de repressão e controle da ordem, como a polícia e o Ministério Público.

Segundo o ministro, entretanto, somente cabe chamar o ente estatal para cumprir a sentença quando o devedor principal, violador primeiro da proteção ao meio ambiente, estiver absolutamente impedido ou incapaz de quitar a obrigação.

"Essa medida visa impedir que a sociedade arque com o ônus perene da degradação ambiental. Mesmo nessa hipótese, em que o Estado assume a condição de devedor reserva, não se afasta o direito de regresso contra o poluidor, inclusive com recurso à desconsideração da personalidade jurídica", afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com Og Fernandes, a omissão que gera a responsabilidade do Estado não precisa ser, necessariamente, uma conduta diretamente relacionada ao dano.

Competência do ​​Ibama

No REsp 1.397.722, a Segunda Turma analisou a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para fiscalizar e multar os responsáveis pela construção de um restaurante em região de dunas no município de Aquiraz (CE), definida pela legislação estadual como área de preservação permanente.

Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não haveria competência do Ibama – autarquia vinculada à União – no caso, já que a autorização para a construção no local foi emitida pelo Estado do Ceará.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, observou que, no âmbito administrativo, tanto o Ibama quanto o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, ainda que o licenciamento ambiental na área seja competência do estado ou do município.

Nos termos da Lei Complementar 140/2011, o ministro destacou a diferença entre a competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e a competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).

No caso dos autos, Herman Benjamin reforçou que as dunas localizadas ao longo da costa brasileira são consideradas bens da União, pois estão vinculadas a forças naturais associadas ao mar territorial ou aos terrenos de marinha (artigo 20, incisos VI e VII, da Constituição). Além disso, ressaltou, esse tipo de formação natural é protegido pelo Código Florestal como área de preservação.

"Se integrante do domínio público da União, evidente o interesse federal na sua salvaguarda, inclusive com fiscalização e punição de infrações", afirmou o relator, assinalando que, em tais circunstâncias, será ilegal e nula a licença ou autorização ambiental – estadual ou municipal – concedida "sem explícito, inequívoco e regular beneplácito administrativo do poder público federal".


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1356992REsp 1826761REsp 1205174AREsp 796146AREsp 1136393REsp 1326903REsp 1397722

10 de abril de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; FALHAS NA INVESTIGAÇÃO; DEPOIMENTO DE POLICIAL; ERRO MATERIAL; PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA; DANO MORAL

Direito Administrativo. Direito Civil. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar seguida de absolvição. Causa de pedir do autor que se revela complexa, abrangendo tanto falhas na atividade policial como erros judiciários posteriores. Embora não se possa, por si só, qualificar como erro judiciário a manutenção de prisão cautelar em desfavor de réu posteriormente absolvido - e nesse ponto assiste razão ao juízo de primeiro grau -, não se pode eximir o Estado de responder objetivamente por arbitrariedades cometidas na fase investigatória, e que, sem dúvida alguma, contribuíram para a persecução e custódia indevidas do autor. Erro material do policial que prestou depoimento e que culminou na prisão do autor. Ilícitos estatais que não consistem em erros judiciários, mas sim em falhas na investigação. Necessidade de que se reconheça o papel decisivo dos órgãos de polícia judiciária, e não só do Poder Judiciário, na adequada persecução penal. Responsabilidade objetiva que se reconhece. Dano moral existente. Fixação do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provimento do recurso.



0004196-23.2017.8.19.0063 - APELAÇÃO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 16/11/2020 - Data de Publicação: 18/11/2020