Mostrando postagens com marcador Iniciativa privativa do Presidente da República. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Iniciativa privativa do Presidente da República. Mostrar todas as postagens

13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que imponha obrigações às empresas seguradoras, sendo também inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN

 STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf 1039).

É inconstitucional lei estadual que imponha obrigações às empresas seguradoras, sendo também inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN

competência privativa da União

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (...)

XI - trânsito e transporte;

“É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados”.

ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934): “É inconstitucional lei estadual que discipline as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88)”.

 

Iniciativa privativa do Presidente da Repúblia

uma lei de iniciativa parlamentar, não pode impor obrigação à uma entidade vinculada ao Poder Executivo (DETRAN, autarquia estadual), gerando custos

iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa

“É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)”.

Art. 61 (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

II - disponham sobre: (...)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação

Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual