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22 de maio de 2026

Isonomia

Isonomia

 

Consiste a isonomia na cláusula geral da igualdade, ou seja, na vedação de distinções injustificadas, sendo consagrada na constituição no caput e no inciso I do artigo 5º. Ocorre que em algumas situações, o mais justo é conceder tratamento diferenciado com base em distinções fáticas marcantes. Esta é a vertente substancial da isonomia, que consiste em tratar desigualmente os desiguais, nos limites da desigualdade subjacente.

Alguns ramos do direito, como o do consumidor e o trabalhista, preveem suas normas tendo como pressuposto teórico justamente a situação de desigualdade inerente à relação jurídica que se destinam a disciplinar. Estas normas atuam no sentido de eliminar as distinções técnicas, econômicas e sociais, e, portanto, restabelecer a situação de igualdade naquelas relações.

Também no processo se constata a isonomia de ordem substancial para que seja assegurada igualdade de condições no processo, mesmo que seja o caso de se conceder tratamento distinto aos sujeitos envolvidos. São exemplos desta situação de igualdade na posição jurídica das partes no processo em que se busca o reequilíbrio da posição jurídica no processo, dentre outros: o benefício de prazo da defensoria pública (art. 186, CPC), do ministério público (art. 180, CPC) e da fazenda pública (art. 183, CPC) em razão da distinção na situação fática dos escritórios de advocacia e da sobrecarga de trabalho dos agentes públicos que atuam nestes órgãos; outra situação processual que se funda na isonomia substancial é a redistribuição do ônus da prova ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC.

Tivemos a oportunidade de demonstrar a nova perspectiva que a jurisprudência assume no nosso sistema processual a partir da previsão de vinculação a certos pronunciamentos judiciais. Pois bem. É nesse contexto que se deve admitir um conteúdo tríplice à isonomia. É possível se cogitar de isonomia ao processo, isonomia no processo e isonomia pelo processo. A primeira vertente consiste na necessária igualdade de condições de acesso ao processo, como a gratuidade de justiça, que já abordamos. Isonomia no processo significa paridade de armas, igualdade na atuação no transcurso do processo. Já isonomia pelo processo designa a uniformidade de entendimento dos tribunais a respeito do direito. Com efeito, de nada adiantaria a igualdade perante a lei plasmada na Constituição se cada juiz chegasse a uma interpretação jurídica própria, de modo absolutamente livre.


16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Princípio da isonomia / igualdade, Uniformização e Previsibilidade

"Nesse cenário, sob o olhar do jurisdicionado, é incompreensível verificar que casos semelhantes venham a ser decididos de modo distinto pelo Poder Judiciário. A falta de previsibilidade das decisões judiciais – criativamente chamada de “jurisprudência lotérica” – tem causado forte sensação de enfraquecimento institucional, fruto que é da desconfiança e do descrédito social.

Não de hoje, o legislador tenta combater esse quadro, tendo criado ao longo dos anos e antes mesmo da entrada em vigor do CPC/15 uma série de técnicas processuais voltadas à uniformização da jurisprudência e à tentativa de mantê-la estável, íntegra e coerente, em busca de segurança jurídica e atingimento da igualdade, a exemplo do que ocorre com o efeito erga omnes derivado das decisões de procedência do pedido formulado nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, com a súmula vinculante, o incidente de uniformização de jurisprudência, os embargos de divergência em recurso extraordinário ou especial, a possibilidade do relator, monocraticamente, julgar o recurso inadmissível, improcedente ou prejudicado, por estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominantes do respectivo tribunal, do STJ ou do STF, e os julgamentos de recursos especial e extraordinário repetitivos".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.