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24 de junho de 2021

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

 

Norma constitucional estadual e invasão da competência municipal ADI 6602/SP 

 

Resumo:

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII (1), a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182 (2), a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.

Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF (3), reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana (4).

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal (5).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.

(1) CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

(2) CF: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

(3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

(4) Precedentes citados: ADI 5.696/MG, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 11.11.2019); RE 981.825 AgR-segundo/SP, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.11.2019); ARE 1.133.582 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 6.12.2018); RE 939.557 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 5.5.2020); RE 1.044.864 AgR/ES, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 16.5.2019).

(5) Precedentes citados: ADI 3.549/GO, relatora Min. Cármen Lúcia (DJ de 31.10.2007); ADI 1.964/ES, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 9.10.2014).

ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira) às 23:59