CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.252 - SP (2016/0323461-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
DEPOIMENTO. DEGRAVAÇÃO. ART. 460 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DEPRECANTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para a degravação de
depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual na
vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cumprimento de carta precatória é composto por diversos atos, os quais
possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas
sim como vários procedimentos isolados, aos quais é possível a aplicação de
norma processual superveniente.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a colheita de prova
testemunhal por gravação passou a ser um método convencional, ficando a
degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que, em autos
físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação
eletrônica.
4. Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em
audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta
adequadamente cumprida.
5. Na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser
realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada.
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarou competente
o suscitante, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo-SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 10 de junho de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se
de conflito negativo de competência tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA
CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIAS DE
GOIÂNIA - GO.
Colhe-se dos autos que no cumprimento de carta precatória inquiritória, o Juízo
de Direito da Vara de Precatórias de Goiânia realizou a colheita da prova oral pelo sistema de
audiovisual. Devolvida a carta ao Juízo deprecante, foi aditada e novamente encaminhada ao
Juízo deprecado para que realizasse a degravação do depoimento colhido.
O Juízo da Vara de Precatórios de Goiânia, com fundamento nas normas do
Código de Processo Civil de 2015, entendeu não ser devida a degravação, determinando a
devolução da carta precatória ao Juízo de São Paulo.
Diante disso, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo suscitou o
presente conflito de competência, fazendo referência aos CC nº 126.798/RS, 126.747/RS e
140.860/SP.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo
deprecado em parecer assim sintetizado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CARTA
PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEGRAVAÇÃO DO
RESPECTIVO DEPOIMENTO. ART. 460, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DEPRECADO.
PARECER PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DE PRECATÓRIAS DE GOIÂNIA - GO" (fl. 54, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Cinge-se a
controvérsia a definir o juízo competente para a degravação de depoimento colhido nos autos
de carta precatória por sistema audiovisual na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
1. Breve histórico
Colhe-se dos autos que na ação monitória ajuizada por Totvs S.A. contra Etasa
Empreendimentos Taquaruçu Ltda., em trâmite na 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo,
foi deferida, em 26.2.2013, a oitiva de testemunha residente na Comarca de Goiânia por carta
precatória (fl. 4, e-STJ).
Diante da deficiência de instrução da carta precatória e da necessidade de
juntada dos documentos faltantes, o depoimento da testemunha foi colhido somente em
20.5.2016, com a utilização de sistema audiovisual, juntando-se aos autos "a mídia física
contendo a gravação do depoimento da(s) testemunha(s), em envelope lacrado com a
identificação do processo de origem" (fl. 36, e-STJ).
Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo
determinou o seu aditamento e encaminhamento para que o Juízo de Goiânia realizasse a
degravação do depoimento, o que foi recusado em vista da seguinte fundamentação:
"(...)
A coleta de prova oral foi realizada por este juízo com observância
de todas as formalidades legais, da forma autorizada pelo § 5º do Art. 367 do
CPC, que dispõe que 'A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem
e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso
das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica'.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ 'Os
depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Parágrafo único. O magistrado quando for de sua preferência pessoal, poderá
determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria
procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas
quanto à prestação desse serviço.
Portanto, se é da preferência do juiz deprecante que o depoimento
seja transcrito, deverá ele próprio determinar aos servidores de seu gabinete que
o faça.
A jurisprudência citada pelo juiz deprecante em seu despacho tem
por base dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado.
Além de não ser atribuição deste juízo, deve ser observado que
esta Vara de Precatórias atende o País todo, recebendo mensalmente cerca de
duas mil cartas precatórias, realiza em cada período do dia aproximadamente
trinta audiências, e não dispõe de estrutura em termos de pessoal para realizar a
transcrição dos depoimentos que são colhidos por meio audiovisual" (fls. 39/40,
e-STJ).
Com o retorno da precatória, o Juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo decidiu
suscitar o presente conflito de competência, afirmando:
"(...)
Este magistrado havia se julgado incompetente para cuidar da
degravação do testemunho colhido por carta precatória pelo Juízo da Vara de
Precatórios da Comarca de Goiânia, entendendo-a a ele cometida. In verbis:
Vistos.
Desentranhe-se a carta precatória e restitua-se ao Juízo
deprecado, a fim de que providencie com a máxima brevidade a
transcrição do depoimento lá colhido e, só depois, devolva-a a este
Juízo (pois apenas então estará efetivamente cumprida).
Ressalto a compreensão uníssona do C. Superior Tribunal de
Justiça a respeito: (...)
No mesmo sentido, v.g., os Conflitos de Competência nº
140.860/SP, nº 106.403/RS, nº 123.578/RS, nº 126.799/RS e nº
123.737/RS, todos daquela Corte.
Ressalto também, por cautela, que a produção da prova foi-lhe
confiada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
donde são as balizas deste, não do novo diploma, que regulam a
concreção dos atos deprecados, até sua conclusão (tempus regit
actum).
Int. (sic, fls. 375 dos autos, negrito do original, grifo adicionado).
De igual teor, vide Conflitos de Competência nº 126.798/RS e nº
140.860/SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça, resolvidos
ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (que
entendo reger a espécie, segundo explicitei acima). Pois bem.
Deu-se no destino, porém, que o Juízo deprecado interpretou a
questão de modo diverso, recusou a competência para a providência em questão
e determinou singelamente a restituição da carta precatória a esta Vara.
Todavia, forte nos motivos consignados na r. decisão trás
colacionada, sigo compreendendo que cabe àquele Juízo degravar a prova que
colheu por meio audiovisual - e, se, como alega, 'não dispõe de estrutura em
termos de pessoal para realizar a transcrição dos depoimentos' (sic) então desde
logo realizasse o testemunho em suporte físico (papel).
Aliás, vale frisar que a presente demanda tramita em autos físicos.
De qualquer sorte, a situação desta 12ª Vara Cível Central da
Comarca de São Paulo/SP (ingente quantidade de feitos em trâmite,
complexidade ímpar de razoável parte deles, precariedade do quadro funcional
etc.) certamente não é melhor nem mais tranquila do que a narrada alhures por
Sua Excelência, sendo mesmo impraticável deslocar um servidor deste Ofício para
suprir procedimento que teria de ter sido executado no destino.
Não fomos nós, Magistrado e serventuários do 12º Ofício Cível
Central da Comarca de São Paulo/SP, quem criamos o impasse que, em
detrimento da celeridade processual, agora se desenha nos autos. Espera-se e
requer-se apenas que o Juízo da Vara de Precatórias da Comarca de
Goiânia/GO conclua o ato deprecato como lhe compete, degravando o
depoimento prestado exatamente a Sua Excelência" (fls. 42/44, e-STJ).
2. Do conflito de competência
Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de
competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência para determinado ato.
Na hipótese dos autos, ambos os juízos declararam-se incompetentes para a
realização da degravação do depoimento colhido por audiovisual, motivo pelo qual está
configurado o conflito negativo de competência.
3. Da legislação aplicável
O Juízo suscitante entendeu que o deferimento da oitiva de testemunha em
Comarca diversa, a expedição de carta precatória, a colheita do depoimento e a devolução da
carta cumprida se constituem em ato único, que uma vez iniciado, deve ser concluído sob a
mesma legislação, no caso o Código de Processo Civil de 1973:
"(...)
Ressalto também, por cautela, que a produção da prova foi-lhe
confiada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
donde são as balizas deste, não do novo diploma, que regulam a
concreção dos atos deprecados, até sua conclusão (tempus regit
actum)" (fl. 43, e-STJ).
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Processo
Civil de 2015 adotou em matéria de direito intertemporal a teoria do isolamento dos atos
processuais, dispondo, em seu art. 14 que "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Assim, a aplicação da lei
nova somente pode se dar em relação aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados
ou consumados.
Apesar de o cumprimento de carta precatória ser composto por diversos atos,
esses possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas sim como
vários atos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente.
Com efeito, a carta precatória é um meio de realização de diligências em comarca
diversa daquela onde tramita o processo. As normas processuais que tratam das cartas
regulam, em linhas gerais, seus requisitos (arts. 202 a 212 do CPC/1973 e arts. 260 a 268 do
CPC/2015), mas as diligências a serem realizadas são disciplinadas em normas próprias.
Diante disso, parece possível concluir que os requisitos para a expedição da
carta, como a indicação dos juízes, a menção ao ato que lhe constitui o objeto, o prazo para o
seu cumprimento, devem observar a norma vigente no momento de sua expedição. No entanto,
a diligência a ser realizada está dissociada desses requisitos, devendo seguir a nova norma
processual, pois não há interferência em ato processual já praticado.
Na hipótese dos autos, a expedição da carta precatória foi deferida em 26.2.2013,
durante a vigência do CPC/1973 (fl. 4, e-STJ). A audiência para a oitiva de testemunha ocorreu
sob a vigência do CPC/2015, em 20.5.2016 (fl. 36, e-STJ) e o aditamento e devolução da carta
pra que o Juízo deprecado realizasse a degravação em 15.6.2016.
Assim, parece que os 2 (dois) últimos atos devem seguir o regramento do Código
de Processo Civil de 2015.
4. Da jurisprudência formada na vigência do Código de Processo Civil de
1973
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência da Segunda
Seção se consolidou no sentido de que cabia ao Juízo deprecado a realização da degravação,
pois o ato integrava a diligência a ser realizada e o Código, conquanto permitisse a colheita do
depoimento por outro meio idôneo, previa sua degravação quando o juiz assim determinasse,
de ofício ou por requerimento das partes, ou quando houvesse recurso da sentença.
Transcreve-se, a propósito, trecho do bem lançado voto do Ministro Luis Felipe
Salomão no julgamento do CC nº 126.747/RS:
"(...)
Com efeito, a legislação processual civil possui regramento próprio
tratando do tema em questão, qual seja, o art. 417, § 1º, inserido na seção
atinente à prova testemunhal, que assim dispõe:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação.
§ 1º. O depoimento será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o
juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, para logo cabe esclarecer que a Resolução n. 105/2010, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispõe sobre a matéria no âmbito do
processo penal.
No campo do processo civil, como visto, não há lacuna, devendo, a
meu juízo, ser aplicado o dispositivo legal antes indicado.
6. Com efeito, o legislador, mesmo havendo registro da audiência e
depoimentos em outro meio idôneo de documentação, não parece ter dispensado
a versão vertida para o escrito quando o ato é praticado por precatória.
De fato, com o avanço tecnológico observado na 'era digital' surgiu
a Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006 (Lei do Processo Eletrônico), que
deu nova redação ao § 1º do art. 417, acima transcrito.
A mencionada Lei, ao possibilitar o registro dos depoimentos de
testemunhas por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentação, não só permitiu tornar mais mais céleres os depoimentos, tendo
em vista a desnecessidade de sua redução a termo, mas também possibilitou
registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita.
Em relação à necessidade de degravação dos depoimentos
colhidos, nos termos do § 1º do art. 417 do CPC, este só deverá ser datilografado
quando houver recurso da sentença ou em alguns poucos casos, quando o
julgador o determinar, de ofício, ou a requerimento da parte.
É bem de ver que o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para otimizar a prestação jurisdicional em busca da
celeridade; porém, deve-se harmonizar todos os interesses daqueles que atuam
no feito, observando-se, por óbvio, o devido processo legal.
Nesse contexto, a regra trazida pelo Código de Processo Civil, de
desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais
registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentação, deve ser adequada quando ocorrer a deprecação do ato.
Realmente, se ao juiz deprecante, por qualquer motivo, ocorrer
a necessidade de ter acesso ao conteúdo dos depoimentos orais registrados
pelos referidos meios, pode, nesse caso, de ofício ou a requerimento das
partes, determinar que o depoimento seja degravado e passado para a versão
datilográfica, providência que incumbirá ao juízo deprecado" (grifou-se).
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir, no artigo 453, § 1º, a
oitiva de testemunha que residir em comarca diversa por meio de videoconferência, o que
dispensa, inclusive, a utilização de carta precatória, ao menos em parte.
No que se refere à forma de colheita da prova, privilegiou aquela obtida por meio
de gravação, ao prever essa hipótese no caput do art. 460. A degravação, quando se tratar de
autos físicos, deve ocorrer em situações em que for impossível o envio da documentação
eletrônica com o recurso interposto. Eis a redação do artigo:
"Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de
gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou
outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos,
o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua
documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto
neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos
processuais" (grifou-se).
Observa-se que o artigo 460 do CPC/2015 não mais prevê, como fazia o artigo
417, § 1º, do CPC/1973, a degravação "noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou
a requerimento da parte". Isso não significa que essas hipóteses são vedadas, mas demonstra
o intuito do Código de incentivar a utilização da mídia eletrônica, tornando a degravação uma
situação excepcional.
Nesse contexto, como a gravação passou a ser um método convencional e a
degravação está prevista somente "quando for impossível o envio de sua documentação
eletrônica", parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem
realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se
entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória. Vale ressaltar que a utilização da gravação por audiovisual permite a realização
de um número expressivo de audiências no mesmo dia, conforme relatou o Juízo suscitado (fl.
40, e-STJ).
5. Do caso concreto
No caso dos autos a audiência para a oitiva de testemunha ocorreu em 20.5.2016
(fl. 36, e-STJ) e o aditamento e devolução da carta pra que o Juízo deprecado realizasse a
degravação em 15.6.2016. Assim, os atos foram realizados já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015.
O juízo suscitado consignou que as partes presentes não se opuseram à colheita
da prova pelo sistema audiovisual e devolveu a carta precatória com a juntada da "mídia física
contendo a gravação do depoimento da(s) testemunha(s), em envelope lacrado com a
identificação do processo de origem" (fl. 36, e-STJ).
Assim, à luz do disposto no artigo 460 do CPC/2015, o juízo deprecado cumpriu a
carta precatória em sua integralidade, devendo ser reconhecida a competência do juízo
deprecante para realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação caso se mostre
necessária.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
É o voto.