PROCESSO PENAL – DUPLA INCRIMINAÇÃO
STJ. 5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719)
O
ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça
Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla
incriminação |
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Caso
julgado: réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em
seguida, foi denunciado, pelos mesmos fatos, na Justiça Estadual. |
sentença
da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição
criminal, de modo que o |
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prosseguimento
da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra óbice no
princípio da vedação à dupla incriminação |
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vedação
à dupla incriminação |
também
conhecido como double jeopardy clause ou postulado do “ne bis in idem”(proibição
da dupla persecução penal). |
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Embora
não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne
bis in idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e decorrente de compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º, CF) |
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A
Convenção Americana Direitos Humanos (artigo 8º, n. 4) e Pacto Internacional Direitos
Civis e Políticos (artigo 14, n. 7), incorporados direito brasileiro com
status supralegal (Decretos 678/1992 e 592/1992), tratam da vedação à dupla
incriminação |
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Competência
da Justiça Eleitoral |
STF.
Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e
14/3/2019 (Info 933); STJ. 5ª Turma. HC
612636-RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713) |
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A
Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e
os comuns que lhe forem conexos. |
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A
sentença absolutória por improbidade administrativa não vincula o resultado
da ação penal, considerando que é proferida na esfera do direito
administrativo sancionador, que é independente da instância penal, embora
seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela
lançados |
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STJ.
5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
15/10/2019: “Com efeito, há independência das instâncias, não cabendo a
alegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve ser estendida
à ação criminal. Isso porque, no Processo Penal vigora o princípio da verdade
real e do livre convencimento motivado do juiz, de modo que é perfeitamente
possível que o juízo criminal, analisando os elementos colhidos no decorrer
da instrução probatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela
autoria e materialidade do delito” |
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A
independência de instâncias não permite, por si só, a continuidade da
persecução penal na Justiça Estadual, haja vista que a decisão proferida na
Justiça Especializada foi de natureza penal, e não cível. Tanto o processo
resolvido na esfera eleitoral como o presente versam sobre crimes, e como
tais se inserem na jurisdição criminal, una por natureza. O que diferencia as
hipóteses de atuação da Justiça Comum Estadual e da Justiça Eleitoral, quando
exercem jurisdição penal, é a sua competência; ambas, contudo, realizam
julgamentos em cognição exauriente sobre a prática de condutas delitivas. |
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Sendo
distintas as imputações vertidas num e noutro processo, é certo que cada
braço do Judiciário poderá julgá- las;
inobstante, tratando-se de acusações idênticas, não é o argumento genérico de
independência entre as instâncias que permitirá o prosseguimento da ação
penal remanescente. |