Mostrando postagens com marcador Instrumento público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Instrumento público. Mostrar todas as postagens

16 de janeiro de 2022

A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos

 CIVIL – DIREITOS REAIS

REsp 1.894.758-DF (4ª T), Rel. Min. Luis Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Gallotti, j. 19/10/2021 (Info 715)

A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos (arts. 108 e 657 do CC)

 

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.

 

Procuração em causa própria

Também chamada de procuração “in rem propriam” ou “in rem suam”

 

procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere poder representação ao outorgado

 

Outorgado exerce o poder em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante

 

Art. 685, CC: Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

 

“Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665).

 

STJ. 4ª Turma. REsp 1128140/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2017: “A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante”

 

Natureza jurídica

negócio jurídico unilateral, assim como a procuração ordinária

 

chamado de negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração

 

O negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração.

 

título translativo de propriedade

REsp 1.345.170-RS (4ª T), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/05/2021 (Info 695).

 

a procuração em causa própria, por si só, NÃO é considerada título translativo de propriedade

 

Somente haverá a transferência da propriedade com registro do título translativo no Registro Imóveis

 

Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito.

 

mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria.

 

Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

 

Se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-interesse de agir abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas

 

Procuração para alienação de bem imóvel

Regra

precisa ser por meio de escritura pública.

 

Exceção

pode ser por instrumento particular se o valor do imóvel for inferir a 30 s/m

 

Art. 108, CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”

 

Art. 657, CC: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.

 

a procuração deve respeitar uma espécie de simetria em relação ao ato que será praticado

 

princípio da simetria da forma

procuração para transferência imóvel deve ter necessariamente a mesma forma pública

 

sob pena de não atingir os fins aos quais se presta

 

 

nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC)

 

Essa exigência de instrumento público vale também para a procuração em causa própria

 

 

 

Se essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (art. 685, CC).

Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais.

15 de novembro de 2021

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato

Processo

REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade.

 

DESTAQUE

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Dispõe o artigo 104 do Código Civil que "A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei", elucidando o artigo 108 que, "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Já no artigo 166 a lei esclarece que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei e/ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência do imóvel, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil.

O art. 657 do Código Civil de 2002, ao dispor que "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida em lei para o ato a ser praticado", inovou em relação à regra anterior do art. 1.291 do Código de 1916, segundo o qual "para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal". A circunstância de a segunda parte do art. 657 explicitar que "Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito" não tem o condão de privar de todo efeito a inovação introduzida na primeira parte do dispositivo.

Assim, quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108), o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público.

Se essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, art. 685). Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais.

É certo que a procuração (ou o mandato) em causa própria, por si só, não formaliza a transferência da propriedade, o que depende de contrato por meio de escritura pública e registro imobiliário.

Mas também é certo que o mandato em causa própria opera a transmissão do direito formativo de dispor da propriedade.

Dessa forma, a disposição da faculdade de dispor, inerente ao próprio conceito jurídico de propriedade, quando tem por objeto imóvel de valor superior ao teto legal, não prescinde da forma pública, sob pena de subverter o sistema legal de disciplina da transmissão da propriedade imobiliária, dando margem a fraudes, que a regra da atração da forma trazida pelo art. 657 do Código Civil de 2002 buscou prevenir.