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26 de fevereiro de 2022

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

 TRIBUTÁRIO - ICMS

STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 817) (Info 1042).

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Benefícios fiscais de ICMS precisam de prévia previsão em convênio interestadual

Art. 155, § 2º, CF: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

XII - cabe à lei complementar: (...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

LC 24/75 regulamenta esse art. 155, § 2º, XII, “g”: recepcionada CF/88 (ADPF 198).

art. 1º, LC 24/75: “ (...) as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”

convênio interestadual

São os instrumentos a serem utilizados para formalizar as deliberações entre os Estados e o DF em que sejam autorizados benefícios fiscais referentes ao ICMS

Estado-membro/DF só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio de convênio celebrado com os demais Estados-membros e DF

A concessão unilateral de benefícios de ICMS sem previsão em convênio representa um incentivo à guerra fiscal.

CONFAZ

Conselho Nacional de Política Fazendária

foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda (Ministério da Economia), e é composto pelo

Ministro da Economia, ou representante por ele designado, bem como

Pelos representantes de cada Estado e do DF

convênios são instrumentalizados por meio do CONFAZ

art. 2º, LC nº 24/1975: reuniões

Concessão benefício

se realizarão com a presença de representantes da maioria das unidades da federação; e

a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados

revogação

seja ela total ou parcial

pelo menos, quatro quintos (4/5) dos representantes presentes.

 

Caso julgado

Depois de as leis que instituíram o PRÓ-DF terem sido declaradas inconstitucionais, houve a realização de dois Convênios do CONFAZ (Convênios nº 84/2011 e 86/2011) suspendendo a exigibilidade e concedendo remissão do pagamento de ICMS no âmbito do PRÓ-DF.

Governo do DF, com amparo nesses Convênios, editou a Lei distrital nº 4.732/2011 concedendo remissão de créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

MPDFT não concordou e ajuizou representação de inconstitucionalidade, perante o TJDFT, questionando a constitucionalidade da Lei nº 4.732/2011.

Pedido julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias do TJDF

STF manteve a improcedência da alegação de inconstitucionalidade: “É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais”.

14 de janeiro de 2022

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior

 TRIBUTÁRIO – ISS

STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/12/2021 (RG – Tema 590) (Info 1040)

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior

ISSQN / ISS

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

tributo de competência dos Municípios.

disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais

cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal

Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador

ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

Referida lista é taxativa; Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto

Art. 156, CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei

complementar. (...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscaisserão concedidos e revogados.

Art. 1º, LC 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Software padronizado (ex: Microsoft Word, Adobe etc.)

Incidirá ICMS, ISS ou ambos?

considerado uma venda de mercadoria ou a prestação de um serviço?

Trata-se de serviço e incide ISS

Conflitos de competência tributária

Nem sempre é muito fácil distinguir o que é venda de mercadoria ou prestação de serviço.

Esses conflitos são resolvidos pelos critérios definidos em lei complementar (146, I, CF)

Art. 146, CF: Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Critério para resolver conflito entre ISS e ICMS foi definido no art. 1º, § 2º da LC 116/2003

Podem existir três tipos de operações para fins de incidência de ICMS ou ISS:

a) operação pura de circulação de mercadorias

Ocorre quando o contribuinte apenas realiza circulação de mercadorias, sem prestar qualquer tipo de serviço.

Ex: uma loja de brinquedos.

O contribuinte só irá pagar ICMS.

b) operação pura de

prestação de serviços

Ocorre quando o contribuinte realiza apenas prestação de serviços sem fornecer mercadorias

Ex: serviços prestados por uma psicóloga.

O contribuinte só irá pagar ISS

c) operação mista

Ocorre quando o contribuinte realiza prestação de serviços, mas também fornece mercadorias.

Ex: a montagem de pneus na qual a própria empresa fornece os pneus; Farmácia de manipulação, etc

Se o serviço estiver na lista, incidirá apenas ISS

Se o serviço não estiver na lista, incidirá apenas ICMS

Exceção

Existem algumas operações mistas nas quais a LC 116/2003 prevê que sobre elas deverão incidir tanto o ISS como também o ICMS

Art. 1º, § 2º, LC 116: Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é serviço previsto expressamente na lista da LC 116/2003 (subitem 1.05); sendo “software as a service” (software como serviço – SasS) isso também poderia ser enquadrado nos subitens 1.03 e 1.07

O software é um serviço do esforço humano

13 de janeiro de 2022

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/11/2021 (RG–Tema 303) (Info 1037).

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

O art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos.

De acordo com o parágrafo único do art. 43 (posteriormente renumerado para § 1º considerando que a Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 2º do art. 43 da MP), a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante

a pessoa jurídica fabricante embute no preço de venda o valor que ela pagou a título de IPI, assim como todos os demais tributos. Logo, pode-se dizer que o IPI integra o preço de venda e, portanto, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.

Os fabricantes e importadores de veículos efetuam o recolhimento de contribuições para o PIS e a Cofins duas vezes:

i) um recolhimento correspondente aos valores que seriam naturalmente devidos pelos fatos geradores por eles próprios praticados; e

Neste caso, não há dúvidas de que o IPI não integra a base de cálculo das contribuições, havendo previsão legal expressa nesse sentido

ii) outro, em regime de substituição tributária progressiva, relativo às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, no tocante a fatos geradores projetados para ocorrer no futuro.

O PIS/Cofins-ST (substituição tributária) são as contribuições recolhidas pelos industriais e importadores de veículos como substitutos tributários dos comerciantes varejistas.

Art. 150 [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Substituição tributária

como os fatos geradores ainda não terão acontecido quando o substituto terá de efetuar o recolhimento, a lei tem de adotar alguma forma de arbitrar a base de cálculo.

Não poderia ela singelamente prever que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do varejista, pois, sendo os empresários livres para os seus preços, o industrial/importador (substituto tributário) não tem como saber qual será essa receita futura.

Logo, em razão disso, as leis que instituem a substituição tributária progressiva são forçadas a adotar uma base estimada, presumindo, por exemplo, certa margem de acréscimo nos preços que será adotada pelos elementos seguintes da cadeira de circulação de bens e serviços.

Vale ressaltar que essa questão julgada pelo STF possui relevância jurídica restrita aos casos que já estavam em tramitação na Justiça.

Isso porque com a Lei nº 10.485/2002 foi instituída a tributação de PIS e Cofins pelo regime monofásico.

10 de outubro de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO: É legal a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009

 DIREITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO: É legal a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009 

Atualize o Info 647-STJ 

A redução de 45% dos juros de mora previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702). Lei nº 11.941/2009 A Lei nº 11.941/2009 trata sobre diversos aspectos da legislação tributária federal, ou seja, envolvendo tributos de competência da União. O art. 1º trata sobre o parcelamento e o pagamento de dívidas de tributos federais. Veja o que diz um trecho do caput: Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...) Desse modo, esse art. 1º prevê a possibilidade de parcelamento, em até 180 parcelas mensais, dos débitos relacionados com tributos federais. Redução dos juros de mora no caso de pagamento à vista O inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 estabelece que, se o devedor pagar à vista o débito, ele terá as seguintes vantagens: • redução de 100% das multas de mora e de ofício; • redução de 40% das multas isoladas; • redução de 45% dos juros de mora; • redução de 100% do encargo legal: Art. 1º (...) § 3º (...) os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...) Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009 A Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009 foi editada com o objetivo de regulamentar o pagamento e o parcelamento de débitos previstos na Lei nº 11.941/2009. O art. 16 previu que, mesmo se o devedor quitar os débitos à vista, ainda assim terá que pagar juros de mora. Assim, com base nessa previsão, mesmo que o devedor decida pagar à vista, o Fisco Federal cobra juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício perdoadas de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 11.941/2009. Exemplo hipotético: João devia R$ 200 mil de tributos federais; suponhamos que as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; o Fisco diz, então, para ele: ok, você não precisa pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, você terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%. Essa conduta do Fisco Federal é correta? Essa previsão do art. 16 é válida? SIM. Conforme já explicado, o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 reduziu em 100% as multas de mora e de ofício. No entanto, reduziu apenas 45% do montante relativo aos juros de mora. Não há qualquer indicativo na Lei nº 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora. Em outras palavras, não há nada no referido dispositivo legal que permita concluir que deve haver remissão de 100% dos juros de mora. Trata-se de uma norma de benefício, uma norma que institui incentivo, sendo, portanto, uma norma excepcional, cujo alcance não deve ser objeto de ampliação por analogia nem por outra prática de expansão de sua abrangência. Qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabelecem remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente. Assim, a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Confira o seguinte trecho da ementa: Não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, a um só tempo, interpretação ampliativa, contra legem (art. 111, I, do CTN), de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (art. 80 da Lei nº 11.941/2009). Para que fique mais claro, nada melhor que um exemplo: O crédito tributário venceu, hipoteticamente, em 15/10/2008. Não tendo havido pagamento tempestivo ou mesmo posterior, nem sido entregue declaração do contribuinte confessando o débito (DCTF, etc.), a empresa se sujeitou à fiscalização da Receita Federal. Em procedimento fiscalizatório, autua-se a empresa, com o lançamento do principal (crédito tributário vencido e não pago), acrescido da multa de ofício de 75% e dos juros de mora (incidentes sobre a soma do principal e da multa de ofício, e apurados pelo período que transcorreu, naquele momento, entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data do lançamento realizado). Surge, após, o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e a empresa devedora opta pela modalidade de quitação à vista. Nesse caso, protocolado o requerimento de adesão, exemplificativamente, em 30/9/2009, tem-se que: a) subsiste o valor do principal; b) a multa de ofício (75% do principal) passou a ser inexigível (extinta na data do requerimento, 30/9/2009); c) os juros de mora, por serem calculados pelo período que transcorreu entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de formalização da intenção de quitação à vista (ou seja, em 30/9/2009), continuam a ser, até então, exigíveis, pois a lei concessiva do parcelamento entrou em vigor na data de publicação (28/5/2009), não estabelecendo efeitos retroativos (art. 80). Note-se, a multa de ofício somente veio a ser excluída em 30/9/2009, de modo que o abatimento de 45% sobre a parcela dos juros de mora precisa, necessariamente, levar em consideração o valor dos juros de mora devidos naquela data (isto é, o período de 16/10/2008 até 30/9/2009). Em suma: A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702).

14 de agosto de 2021

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/88

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


DIREITO TRIBUTÁRIO: TAXA - É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/88 

É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao Detran/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE TAXAS 

Quantas e quais são as espécies de tributos? 

CTN (art. 5º) 

Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite. 

Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria 

STF e doutrina majoritária 

Teoria pentapartida ou quinquipartida 

Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais 

O que são as taxas? 

A taxa é uma espécie de tributo paga pelo contribuinte em virtude de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia. 

Características 

Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente. 

Previsão 

A disciplina sobre as taxas está prevista no art. 145, II, da CF/88 e no art. 77 do CTN. 

Quem pode instituir taxa? 

A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum. A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Ex.: Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal. Logo, a competência para a instituição das taxas está diretamente relacionada com as competências constitucionais de cada ente. 

Espécies de taxas 

As taxas podem ter dois fatos geradores: 

• o exercício regular do poder de polícia; ou 

• a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). 

Com base nisso, pode-se dizer que existem duas espécies de taxa: • taxa de polícia; • taxa de serviço. 

Base de cálculo das taxas 

Base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota irá incidir. Ex: a alíquota do tributo é de 5%. A base de cálculo é 1000 reais. Logo, o valor do tributo será 5% de 1000 reais (50 reais). A base de cálculo deve estar prevista na própria lei. 

Qual critério o legislador deve adotar para fixar a base de cálculo das taxas? 

Vimos acima que a taxa é um tributo contraprestacional. Logo, sua base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido. Vale ressaltar, no entanto, que não é necessário que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do serviço público prestado. A base de cálculo da taxa deve estar relacionada com o custo. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ). Assim, o que não pode ocorrer é o valor da base de cálculo ser muito superior ao custo do serviço, uma vez que, nesse caso, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado ou até mesmo uma forma de confisco (STF, ADI 2551). 

TAXA DE POLÍCIA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO) 

Em que consiste a taxa de polícia? 

É a taxa instituída pelo poder público para custear a sua atuação no exercício efetivo do poder de polícia. Em outras palavras, é a taxa cobrada como contraprestação pelo fato de o Estado estar realizando uma atividade de fiscalização. 

O que é poder de polícia? 

Segundo o art. 78 do CTN, poder de polícia é... 

- uma atividade realizada pela administração pública 

- consistente em regular a prática de um ato ou a abstenção de fato, 

- limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades das pessoas 

- em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem etc.). 

Algumas vezes nas provas é cobrada a redação literal do art. 78, razão pela qual vale a pena a sua transcrição aqui: 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

Exemplos de realização do poder de polícia: licença concedida pelo Município para construir segundo determinados critérios, licença para dirigir, licença para ter porte de arma, alvará de funcionamento de indústria etc. 

Exercício regular do poder de polícia 

Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005). 

Exemplos de taxas de polícia 

• Taxa de alvará (de funcionamento ou localização): exigida pelos Municípios das pessoas que desejam construir imóveis. Toda construção feita deverá ser fiscalizada pelo poder público municipal para verificar se está de acordo com o plano diretor. Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de alvará. 

• Taxa de fiscalização de anúncios: compete aos Municípios a fiscalização e controle das placas de publicidade que são instaladas nas cidades (ex.: outdoors). Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de fiscalização de anúncios. 

• Taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA: exigida pelo IBAMA para custear o exercício regular do poder de polícia relacionado ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 

• Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 665 do STF: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”. 

CASO CONCRETO JULGADO PELO STF 

No Paraná foi editada a Lei nº 20.437/2020, que instituiu a Taxa de Registro de Contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Confira: 

Art. 1º Institui a Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran-PR, relativa ao registro de instrumentos referentes aos financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. 

Art. 2º São contribuintes da Taxa de Registro de Contratos as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizem o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. 

Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). § 2º O recolhimento da taxa será realizado pelas instituições financeiras responsáveis pela inserção do registro do contrato. 

O partido Avante ajuizou ADI contra a referida lei afirmando que ela contraria o art. 145, II, o art. 150, IV e o art. 5º, LIV, da CF/88: 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 

Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

O que o STF decidiu? O pedido foi acolhido? A lei é inconstitucional? 

NÃO. A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada. A taxa tem caráter vinculado, nos termos do art. 145, II, da CF/88. Isso significa que deverá haver uma relação objetiva entre o fato gerador do tributo, o quantum debeatur (base de cálculo e alíquota) e o efetivo ou potencial gozo da utilidade estatal colocada à disposição do contribuinte. Como espécie de tributos retributivos ou contraprestacionais, as taxas não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ou coloque à disposição do contribuinte um serviço público específico e divisível. Além disso, não podem ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, § 2º). A base de cálculo dos impostos é pautada em grandeza econômica, enquanto que, como tributo vinculado, a base de cálculo das taxas deve ser calculada pelo valor da atividade exercida pelo Estado. Daí decorre a necessária correlação proporcional entre o custo do serviço prestado e o valor pago pelo contribuinte. 

Lei nº 20.437/2020 

No Paraná, antes da Lei estadual nº 20.437/2020, o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária era realizado em duas etapas. A primeira era de responsabilidade da empresa registradora credenciada, e a segunda, do Detran/PR. A Resolução nº 807/2020 de 15.12.2020, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, retirou a obrigatoriedade de intermediação das empresas credenciadas registradoras de contratos. Em seguida, foi publicada a Lei nº 20.437/2020 do Paraná, pela qual prevista a responsabilidade do Detran/PR para realizar todo o processo diretamente, ou seja, sem intermédio das empresas registradoras credenciadas. A norma expressamente consignou que a taxa instituída se refere ao poder de polícia exercido pelo Detran/PR. 

Antes da instituição da taxa pela Lei estadual nº 20.437/2020, o preço pago pelo usuário do serviço era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Com o advento da Lei, o custo atribuído ao serviço foi fixado em R$ 173,37 (cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), apurado como valor razoável para a remuneração total dos serviços após estudos técnicos realizados pelo Detran/PR. Diante disso, o STF afirmou que não há desproporcionalidade no valor estipulado pela norma impugnada, considerando a assunção, pelo órgão de trânsito, das atividades antes desenvolvidas pelas empresas registradoras de contratos por operação realizada. Com base nesse entendimento, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI, trazendo a seguinte conclusão: 

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

26 de junho de 2021

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes

 DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

 

Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - RE 1285845/RS (Tema 1135 RG) 

 

Tese Fixada:

 

“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

 

Resumo:

 

 A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.

Inaugurando nova ordem previdenciária, a Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao inserir o parágrafo 13 no art. 195 da Constituição Federal (1) (CF), atualmente revogado pela EC 103/2019, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011, instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.

Quando de sua instituição, a contribuição era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (2). Todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo, podendo as empresas a ele aderir apenas se concluíssem que a sistemática da CPRB seria, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Diante disso, não é possível à empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Abater do cálculo da CPRB o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre ela incidente ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 150, § 6º, da CF (3), que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1135 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia.

(1) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019)

(2) Lei 12.546/2011: “Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:”

(3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

RE 1285845/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59


24 de junho de 2021

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada

Processo

REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Entrega de declaração de compensação. Reiteração sobre débito não homologado. Inviabilidade. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996.


Destaque

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996.

Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Assim, uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública (Art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação. Portanto, relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão.


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