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8 de janeiro de 2022

Tribunal de Justiça pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que seja uma norma de reprodução obrigatória

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Tribunal de Justiça pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que seja uma norma de reprodução obrigatória

É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O art. 133, II, “m”, da Constituição do Estado do Amapá estabelece que: 

Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última; 

O Procurador-Geral da República propôs ADI contra a expressão “de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal” alegando que essa previsão seria inconstitucional por violar os arts. 25, 102, § 1º, e 125, § 2º, da CF/88. Segundo o autor, não é possível que, na esfera estadual, o Tribunal de Justiça, em sede de controle concentrado, analise se uma lei ou ato normativo municipal é compatível com a Constituição Federal. Para o PGR, somente o Supremo Tribunal Federal poderia fazer isso, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). 

O que decidiu o STF? 

Antes de verificar o que o STF decidiu neste caso concreto, vamos fazer uma ampla revisão sobre o tema para que você possa compreender melhor o resultado. 

É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnada por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal? 

NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal. 

É possível que uma lei ou ato normativo municipalseja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça? 

SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira: 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 

A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual). 

Parâmetro (ou norma de referência) 

Em controle de constitucionalidade, quando falamos em “parâmetro”, queremos dizer quais serão as normas da Constituição que serão analisadas para sabermos se a lei ou o ato normativo atacado realmente as violou. Em outras palavras, parâmetro são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei é ou não inconstitucional. Se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional. 

Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal? 

A Constituição Federal. Isso inclui: normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. Assim, quando o autor propõe uma ADI no STF contra determinada lei, ele está dizendo que esta lei viola a CF/88 (parâmetro). 

Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal? 

A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: "§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)". Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual. 

Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal? 

Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal). Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. O STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu sobre o tema: 

Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006. Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988. 

Exceção 

A regra acima exposta comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 

Normas de reprodução obrigatória 

Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais. As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais". Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual. Confira a explicação do Ministro Luis Roberto Barroso, para quem normas de reprodução obrigatória são: 

“as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.” (Rcl 17954 AgR/PR). 

Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma “construção” da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória. Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras. Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema: 

“(...) Diversamente da Carta anterior, que as relacionava expressamente (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), na Constituição de 1988 as normas de observância obrigatória não foram elencadas de forma textual. Adotou-se uma formulação genérica que, embora teoricamente conferira maior liberdade de auto-organização aos Estados-membros, cria o risco de possibilitar interpretações excessivamente amplas na identificação de tais normas. (...) (...) As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21).” (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 82). 

Resumindo: 

• Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual. 

• Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 

Exemplos da exceção: 

Ex1: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016. 

Ex2: Município do Rio Grande do Sul editou lei criando gratificação para o Prefeito fora do regime de subsídio, o que violaria o art. 39, § 4º, da CF/88; o TJ/RS poderá julgar a lei municipal inconstitucional utilizando como parâmetro este dispositivo da Constituição Federal; isso porque a regra sobre o subsídio para membros de Poder e detentores de mandato eletivo é considerada norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral). 

Tese fixada pelo STF 

O tema acima exposto foi enfrentado pelo STF em um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (Repercussão Geral – Tema 484) (Info 852). 

Obs: a tese acima fala em “leis municipais”, mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra “leis estaduais”. A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário. 

Recurso 

Se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ. Sobre o tema: 

(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013. 

Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário. Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade. 

Terminada a revisão, voltemos ao caso concreto. O STF, ao apreciar essa previsão da Constituição do Estado do Amapá, reiterou seu entendimento sobre o tema e afirmou que: 

É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à CF ao art. 133, II, “m”, da Constituição do Estado do Amapá. Em outras palavras, o STF afirmou que esse dispositivo da CE/AP é constitucional, mas desde que seja interpretado conforme exposto acima (apenas para normas de reprodução obrigatória). 

Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (TJRS-2018-VUNESP): Conforme já decidido pelo STF, em matéria de controle de constitucionalidade, inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória. (VERDADEIRA) 

 (Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/SEFIN-RO-2018-FGV): O Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi instado a realizar o controle concentrado de constitucionalidade de lei do Município Beta. O autor da ação argumentava que teriam sido violados: (I) o Art. 10 da Constituição Estadual, que reproduzia literalmente preceito da Constituição da República; e (II) o Art. 39 da Constituição da República, pois é considerada norma de reprodução obrigatória, e a Constituição Estadual sujeitou os servidores às “normas constitucionais que lhes sejam aplicáveis”. Considerando o paradigma de confronto passível de ser utilizado pelo Tribunal de Justiça no controle concentrado de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta: A ação pode ser conhecida em relação a ambos os fundamentos, pois o Tribunal de Justiça pode utilizar como parâmetro as normas da Constituição Estadual e as da Constituição da República de reprodução obrigatória. (VERDADEIRA) 


Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1034-stf.pdf


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias 

Caso concreto: partido político ajuizou ADPF alegando que determinados discursos, pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O autor pediu “que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos pautem doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade com os princípios constitucionais suprareferidos.” O STF não conheceu da ADPF. Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente da República e seus auxiliares cumpram a Constituição. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais. Mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando, única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico pode ser praticado validamente à margem da Constituição. Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O PSOL ajuizou ADPF alegando que determinados discursos, pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O partido argumentou que as autoridades reclamadas teriam feito declarações ou participado de manifestações de caráter antidemocrático contra o Congresso Nacional e o STF e que o Presidente da República estaria descumprindo o papel reservado à União na articulação e formulação das políticas públicas de enfrentamento da pandemia da COVID-19. O autor alegou, portanto, que as condutas praticadas traduzem atos do poder público lesivos aos preceitos fundamentais relativos ao Estado Democrático de Direito e à proteção da saúde humana enquanto direito de todos e dever do Estado, assegurados nos arts. 1º, caput, 196 e 197 da CF/88. Ao final, o partido pediu “que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos pautem doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade com os princípios constitucionais suprareferidos.” 

O que o STF decidiu? O mérito da ADPF foi apreciado? NÃO. 

Inépcia da inicial 

O STF entendeu que a petição inicial não preencheu os elementos mínimos necessários à veiculação de uma pretensão de natureza judicial. Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente da República e seus auxiliares cumpram a Constituição Federal. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais. A Constituição brasileira prevê expressamente que o Brasil é um “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput). Desse modo, mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando, única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico pode ser praticado validamente à margem da Constituição, pois, no âmbito do seu espaço territorial, ninguém está imune à observância da ordem constitucional brasileira. Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade. 

Controle abstrato 

As ações de controle normativo abstrato, como é o caso da ADPF, instauram processo de fiscalização objetiva de constitucionalidade de leis e atos normativos. A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas. A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem por objeto verificar apenas a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo. Desse modo, mostra-se inviável, no âmbito da ADPF, a apuração de supostos ilícitos penais ou violações funcionais praticados pelo Presidente, Ministros ou outros auxiliares. Nessa linha de entendimento, o processo de fiscalização normativa abstrata não pode ser utilizado como indevido sucedâneo alternativo às vias processuais ordinárias. 

Em suma: Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

15 de outubro de 2021

Não cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Não cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município 

Ao analisar dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, o STF chegou a duas importantes conclusões: 

I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município. 

II – Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Desse modo, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme que, se o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei em ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), ele precisará comunicar essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de Vereadores (se for lei municipal) a fim de que o órgão legislativo suspenda a eficácia dessa lei. 

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

O caso concreto foi o seguinte: 

A Constituição do Estado de Pernambuco afirmou que seria possível ajuizar ADI contra lei ou ato normativo estadual ou municipal quando estivesse sendo violado algum dispositivo da Lei Orgânica do Município. Essa ADI seria julgada pelo Tribunal de Justiça: 

Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva 

Além disso, a CE/PE também previu que, se o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei em ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), ele comunicará essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de Vereadores (se for lei municipal) e o órgão legislativo irá suspender a eficácia dessa lei. Veja: 

Art. 63. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (...) § 3º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa para promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se tratar de afronta à Constituição Estadual, ou a Câmara Municipal quando a afronta for a Lei Orgânica respectiva. 

Essas duas previsões são compatíveis com a Constituição Federal? A Constituição Estadual poderia ter fixado essas regras? 

NÃO. Irei dividir a análise em duas partes. 

QUANTO À PRIMEIRA PARTE (ART. 61, I, “L”, DA CE/PE): 

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva. É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual. STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

Vamos entender com calma. 

É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça? 

SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira: 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 

A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual). 

Parâmetro (ou norma de referência) 

Em controle de constitucionalidade, quando falamos em “parâmetro”, queremos dizer quais serão as normas da Constituição que serão analisadas para sabermos se a lei ou o ato normativo atacado realmente as violou. Em outras palavras, “parâmetro” são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei é ou não inconstitucional. Se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional. 

Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, qual é o parâmetro que será analisado pelo STF? 

A Constituição Federal. Isso inclui: normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. Assim, quando o autor propõe uma ADI no STF contra determinada lei, ele está dizendo que esta lei viola a CF/88 (parâmetro). 

É possível que uma lei ou ato normativo municipalseja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça? 

SIM. O art. 125, § 2º da CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. 

Quando é proposta uma ADI no Tribunal de Justiça contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal? 

A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: “§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)”. Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual. 

Qual foi o “problema” da previsão contida no art. 61, I, “l”, da CE/PE? 

Esse dispositivo afirmou que caberia ADI no TJ contra lei/ato normativo municipal que violasse a Lei Orgânica do Município. Ocorre que o § 2º do art. 125 da CF/88 não autorizou essa possibilidade de parâmetro. O § 2º do art. 125 da CF/88 afirmou que somente cabe ADI no TJ se o parâmetro for a Constituição Estadual, ou seja, se a lei ou ato normativo violar a Constituição Estadual. • ADI alegando que a lei ou ato normativo viola a CE: é possível (o art. 125, § 2º da CF/88 autorizou). • ADI alegando que a lei ou ato normativo viola a LO: não é possível (o art. 125, § 2º da CF/88 foi silente e, portanto, entende-se que não autorizou). Assim, o STF entende que o controle concentrado de lei municipal contra a Lei Orgânica do mesmo Município não deve ser admitido por ausência de previsão constitucional: (...) 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. (...) (RE 175.087/SP, Rel. Min. Néri da Silveira). Se uma lei ou ato normativo municipal viola a Lei Orgânica Municipal, “não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas de simples controle de legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas na Lei Orgânica de cada Município.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 525). 

E se fosse a Lei Orgânica do Distrito Federal? Cabe ADI no TJDFT contra lei ou ato normativo distrital que viola a Lei Orgânica do Distrito Federal? 

SIM. Isso porque prevalece que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui a mesma natureza jurídica de uma Constituição Estadual. Nesse sentido, confira o que afirmou o Min. Ricardo Lewandowski no voto condutor proferido no RE 577.025: 

“(...) muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. (...)” STF. Plenário. RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/12/2008. 

Justamente por isso, a Lei Federal nº 11.697/2008 (Lei de organização judiciária do Distrito Federal) prevê que: 

Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica; 

QUANTO À SEGUNDA PARTE (ART. 63, § 3º DA CE/PE): 

Em seu art. 63, § 3º, a CE/PE afirmou que, se o Tribunal de Justiça, no julgamento de uma ADI (controle concentrado de constitucionalidade), declarar a inconstitucionalidade de lei, ele deverá comunicar essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de Vereadores (se for lei municipal) a fim de que o respectivo órgão legislativo suspenda a eficácia da lei. Esse dispositivo da Constituição do Estado de Pernambuco foi mal inspirado na previsão do art. 52, X, da CF/88, que diz: 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 

O STF, contudo, afirmou que o art. 63, § 3º da CE/PE é inconstitucional justamente por violar o art. 52, X, da CF/88. O art. 52, X, da CF/88 é uma regra que somente vale para o controle difuso de constitucionalidade. Este dispositivo da Carta Magna não tem cabimento quando a decisão decorrer de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, como na ADI. As decisões tomadas em controle concentrado já são dotadas de eficácia erga omnes por força do art. 102, § 2º da CF/88: 

Art. 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

Desse modo, a atuação do Poder Legislativo só se justifica no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes”. A Constituição Estadual não poderia ter disciplinado o tema de maneira diversa, submetendo às Casas Legislativas estaduais ou municipais a atribuição de suspender a eficácia de lei já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local no julgamento de ADI. 

Em suma: Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).


16 de maio de 2021

STF: Pertinência temática em Controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.096/RS. Relator Ministro Celso de Mello


Pertinência temática:

“requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam do autor”.

“nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação e o conteúdo material da norma impugnada”




“ausência de adequação material do problema jurídico-constitucional veiculado às finalidades institucionais da entidade” (ADI 5750 ED-AgR, rel. min. Rosa Weber (DJE 06.10.2020). E, também: ADI 6190, rel. min. Ricardo Lewandowski (DJE 06.10.2020); ADI 6444 AgR rel. min. Alexandre de Moraes (DJE 24.09.2020); ADI 5918 AgR, rel. min. Celso de Mello (DJE 17.09.2020); ADI 6242 AgR, rel. min. Marco Aurélio (DJE 01.09.2020); ADI 6206, rel. min. Cármen Lúcia (DJE 03.06.2020)).

Filigrana doutrinária: Pertinência temática em controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

"A pertinência temática, como um fruto dessa atuação extravagante do Supremo Tribunal Federal, é um bom exemplo de distanciamento entre o simples ofício interpretativo da norma jurídica (que deve se guiar pelos valores e fins almejados pela Constituição) e a vontade de extrair do texto mais do que o próprio texto diz (e muito mais do que permite que dele se extraia).

Com a análise do ADI 3.961/DF AgR, pudemos demonstrar que o estado de inconstitucionalidade não é ignorado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece inclusive o quão questionáveis eram as razões que conduziram à criação da pertinência temática, embora o Tribunal ainda se mostre relutante em superar essa jurisprudência construída com o propósito de criar barreiras à eficácia do próprio texto constitucional.

Na exata medida em que a Constituição de 1988 não autoriza a criação, pela jurisprudência, de restrições que não são sequer intuitivamente deduzíveis do seu próprio texto, nossa contribuição propõe superar, em definitivo, a pertinência temática, por sua manifesta inconstitucionalidade, devendo a legitimidade do autor da ação direta ser cotejada em abstrato, a rigor da redação e dos limites expressamente previstos pela Constituição.

Por fim, o controle concentrado de constitucionalidade tem por objetivo a defesa de um direito difuso, que é obter a higidez do Sistema Constitucional, não havendo sentido algum em restringir a legitimidade daqueles indicados pelo próprio texto constitucional para agir em sua defesa".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: Pertinência temática no Controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo - Gilmar Ferreira Mendes

 “Mais problemática ainda se afigura a exigência de que haja uma relação de pertinência entre o objeto da ação e a atividade de representação da entidade de classe ou da confederação sindical. Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir –, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do processo de controle de normas. Por isso, a fixação de tal exigência parece ser defesa até mesmo ao legislador ordinário federal, no uso de sua competência específica.”


MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 171

Filigrana doutrinária: Legitimidade ativa no controle concentrado de constitucionalidade / processo objetivo

"É interessante notar que antes e durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) a maioria dos Ministros do STF da época revelou preferir um acesso restrito ao controle abstrato, concentrado e por via direta. Em 1986, o Supremo Tribunal Federal enviou mensagem pública, formal e oficial à Comissão Afonso Arinos, que havia acabado de ser convocada pelo Presidente José Sarney para elaborar um projeto de constituição. Entre as inúmeras recomendações constantes daquela mensagem, afirmaram os Ministros: ‘Quanto à pretendida outorga de legitimidade para representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual a certos órgãos do Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou, mesmo, a entidades e direito público ou privado, entendeu a Corte que ela deve continuar a cargo, exclusivamente, da Procuradoria-Geral da República. Se se entende que seu titular fica excessivamente vinculado ao Poder Executivo, diante da demissibilidade ad nutum, então será caso de pô-la em discussão, com eventual outorga de garantias maiores para o exercício do cargo. Isso, porém, deve ser considerado, com maior segurança, pelo próprio Poder Constituinte, abstendo-se a Corte de outras considerações por envolverem temas ligados aos Poderes Executivo e Legislativo’. O tom da mensagem é cauteloso, mas sugestivo das preferências da maioria dos membros do tribunal antes da convocação da ANC, em fevereiro de 1987. Para o Supremo da transição, ampliar o rol de legitimados a iniciar essa espécie de controle de constitucionalidade não era uma boa ideia. Em julho de 1987, já durante trabalhos da ANC, o Ministro José Carlos Moreira Alves – uma inegável liderança intelectual no STF até sua aposentadoria em 2003 – se manifestou inequivocamente contra a expansão da legitimação para iniciar o controle abstrato e por via direta. Em palestra proferida em um congresso nacional de direito constitucional, Moreira Alves afirmou que o projeto de constituição que então tramitava na ANC ‘abre demais o acesso sobre quem pode representar a inconstitucionalidade de uma lei, prevê que onze órgãos políticos, incluindo todos os governadores de Estado, podem provocar inconstitucionalidade’. ‘É demais’, concluiu o Ministro. Apesar de não ter sido bem-sucedido em obter da ANC o seu arranjo ideal em termos das regras para acesso ao controle abstrato e concentrado, o STF conseguiu, pela via da jurisprudência, aproximar de suas preferências derrotadas o desenho institucional. Limitou-se o grau de abertura do controle de constitucionalidade à sociedade e, com ele, a própria pauta do STF. Mantendo constantes outras variáveis, se menos atores podem ajuizar ADIs, menos questões políticas tendem a chegar ao STF pela via direta” 

ARGUELHES, Diego Werneck. Poder não é querer: preferências restritivas e redesenho institucional do Supremo Tribunal Federal pós-democratização. Universitas JUS, [s.l.], v. 25, n. 1, 2014. p. 31-32.

Filigrana doutrinária: legitimidade ativa no controle concentrado de constitucionalidade / processo Objetivo - Teori Albino Zavascki

 “a outorga de tão ampla legitimação ativa acabou emprestando ao controle concentrado uma dimensão social e um significado prático que antes não tinha. Até o advento da atual Carta Política, anotou Gilmar Ferreira Mendes, ‘se se cogitava de um modelo misto de controle de constitucionalidade, é certo que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante sistema difuso de controle. O controle direto continuava a ser algo acidental e episódico dentro do sistema difuso. A Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não mais ao sistema difuso ou incidente, mas ao modelo concentrado, uma vez que as questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF’.”


ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 53

Filigrana doutrinária: Pertinência temática no Controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo - Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Luiz Streck

“O esforço que o Tribunal desenvolve para restringir o direito de propositura dessas entidades não o isenta de dificuldades, levando-o, às vezes, a reconhecer a legitimidade de determinada organização para negá-la num segundo momento. Foi o que ocorreu com a Federação Nacional das Associações dos Servidores da Justiça do Trabalho, que teme sua legitimidade reconhecida na ADIn n. 37-DF, relativa à medida Provisória n. 44, de 30.3.1989, acolhendo, inclusive, a liminar requerida. Posteriormente, essa entidade veio a ter sua legitimidade infirmada nas ADIn ns. 433-DF, 526-DF e 530-DF” 


MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao art. 103. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 3271-3272.

Filigrana doutrinária: Pertinência temática como requisito do controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

"A provocação a respeito de uma necessária vinculação entre os objetivos dos legitimados (ditos especiais) e a prestação jurisdicional tendente a uma declaração de (in)constitucionalidade, que tem na ADI 138-8/RJ MC seu marco inaugural, marca a trajetória do Supremo Tribunal Federal a partir do voto do ministro relator Sydney Sanches, em uma reflexão de autocontenção do Poder Judiciário, precipuamente no controle de constitucionalidade das leis.

Segundo consta do voto condutor do acórdão, não caberia ao intérprete da Constituição – no caso, ao próprio Supremo Tribunal Federal – restringir a legitimidade ativa quando o próprio texto constitucional assim não fez, e que, pelo contrário, o objetivo da norma vigente seria justamente o de ampliar o elenco de legitimados à defesa da Constituição, em superação ao viés que permeava os diplomas anteriores, que conferiram apenas ao Procurador-Geral da República, demissível ad nutum, a prerrogativa de sindicalizar a constitucionalidade das leis.

As discussões sobre a legitimidade ativa se seguiram de maneira bastante didática no julgamento da mencionada Ação Direta, mas o tratamento que a pertinência temática ganhou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, seguiu contornos bastante diversos.

Colocados em perspectiva, os eventos determinantes para a consolidação da pertinência temática na história recente do Supremo Tribunal Federal foram bem descritos pelo ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 1.096/RS, quando se cuidou de delinear o retrospecto desse elemento a partir de 1988, passando a ser exigido das entidades de classe (ADI 138-8/RJ MC), das confederações sindicais (ADI 1114/DF) e dos Governadores de Estado e mesas de Assembleias Legislativas locais"


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Legitimidade ativa e pertinência temática no controle concentrado de constitucionalidade - Marcelo Novelino

Consideram-se legitimados ativos universais os sujeitos que ostentam a “possibilidade de impugnar leis ou atos normativos independentemente de afetação de seus interesses ou objetivo institucionais específicos”, sendo eles o Presidente da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso.

tratamento diverso é conferido às Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos governadores, às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional, os quais devem demonstrar pertinência temática entre o conteúdo veiculado na norma impugnada e suas finalidades ou interesses.


NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 187.


Filigrana doutrinária: Legitimados ao controle concentrado de constitucionalidade - Gilmar Ferreira Mendes

“Tal fato [a ampliação do rol de legitimados] fortalece a impressão de que, com a introdução desse sistema de controle abstrato de normas, com ampla legitimação, e, particularmente, a outorga do direito de propositura a diferentes órgãos da sociedade, pretendeu o constituinte reforçar o controle de normas no ordenamento jurídico brasileiro como peculiar instrumento de correção do sistema geral incidente. Não é menos certo, por outro lado, que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial – ainda que não desejada – no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil".

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle abstrato de constitucionalidade – ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 56-57.

Filigrana doutrinária: Histórico do controle concentrado de constitucionalidade no direito brasileiro

"No ordenamento jurídico brasileiro os mecanismos de controle da constitucionalidade das leis de forma concentrada foram introduzidos a partir da Emenda Constitucional 16/65, que inseriu a alínea k ao art. 101 da Constituição de 1946 para outorgar ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República.

À conta da legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República, conservado tanto pela Constituição de 1967 quanto repetido na Emenda Constitucional 01/69, ficaram as críticas em relação à alta carga política do instrumento de representação por inconstitucionalidade, e da própria atuação política da autoridade a quem o texto constitucional outorgou o poder de agir.

Somente com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, fortemente inspirado pelos vetores que orientaram o propósito de redemocratização do Estado brasileiro, e com vistas a assegurar a ampla participação popular na efetivação dos preceitos do Estado Democrático de Direito, foi que o constituinte se ocupou da ampliação do rol de legitimados para a propositura das ações diretas no controle concentrado, tirando o domínio exclusivo da defesa da constitucionalidade das mãos do Procurador-Geral da República".

Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 



Filigrana doutrinária: Controle concentrado de constitucionalidade - Processo objetivo

"a ideia central que orienta o processo no controle concentrado de constitucionalidade das leis repousa no fato de que o exercício da função jurisdicional 'normalmente terá caráter abstrato, consistindo em um pronunciamento em tese' [BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 52].

Assim, como no âmbito da jurisdição constitucional exercida em sede de controle concentrado não se cuida da defesa de posições jurídicas subjetivas, sejam elas havidas entre particulares, sejam entre particulares e a Administração Pública, por exemplo, é que se convencionou designar o processo desenvolvido nessa hipótese de atuação do Poder Judiciário de processo objetivo".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Controle concentrado de constitucionalidade e Controle difuso de constitucionalidade - José Joaquim Gomes Canotilho

 “a concepção kelseniana diverge substancialmente da judicial review americana: o controle constitucional não é propriamente uma fiscalização judicial, mas uma função constitucional autônoma que tendencialmente se pode caracterizar como uma função de legislação negativa. No juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade (Vereinbarkeit) de uma lei ou norma com a constituição não se discutiria qualquer caso concreto (reservado à apreciação do tribunal a quo) nem se desenvolveria uma atividade judicial.”


CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 898-899.

Referência Bibliográfica: Controle concentrado de constitucionalidade, Processo Objetivo e Pertinência temática

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ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

Filigrana doutrinária: Controle concentrado de constitucionalidade - origem histórica

"A ideia original de se criar um órgão jurisdicional especial, com a missão precípua de processar e julgar a compatibilidade da norma jurídica com o texto constitucional que a sobrepõe, remonta à Constituição austríaca de 1920, tendo esse paradigma de controle da constitucionalidade das leis, concentrado em um único órgão judicial, sido desenvolvido a partir da teoria de Hans Kelsen [KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Trad. Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 191]".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Referência Bibliográfica: Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 


Resumo:

O presente estudo tem como objetivo investigar de que forma a pertinência temática surgiu para o ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade das leis, e ofertar uma proposta de revisão desse mecanismo diante da falta de previsão legal para a sua exigência. A partir de uma abordagem de método dedutivo, este estudo tem como estado da arte a natureza objetiva do processo no controle concentrado e parte dessa concepção para analisar, de forma específica, a inserção da pertinência temática como consequência de um constructo jurisprudencial sem correspondente no direito positivo. Os resultados obtidos apontam que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ausência de amparo para a exigência da pertinência temática no controle abstrato, o que ficou evidente em razão das discussões travadas no julgamento da ADI 3.961/DF e ADI 3.961/DF AgR.


Palavras-Chave: Controle abstrato de constitucionalidade – Supremo Tribunal Federal – Processo objetivo – Pertinência temática – ADI 3 - 961