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20 de abril de 2021

SUPERVIA; DESTINAÇÃO DE VAGÕES EXCLUSIVOS PARA MULHERES; RETIRADA DE PASSAGEIRO; EMPREGO DE VIOLÊNCIA; LESÃO CORPORAL; DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL - PASSAGEIRO RETIRADO DE VAGÃO FERROVIÁRIO DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DO PÚBLICO FEMININO, POR PREPOSTOS DA RÉ, SOFRENDO LESÕES DECORRENTES DE QUEDA E TRAUMA EM REGIÃO NA QUAL PASSARA POR RECENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - USO DE VIOLÊNCIA PELOS PREPOSTOS DA RÉ - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADORA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - DESCABIMENTO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS OU DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTES DO EVENTO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.



0057098-23.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 18/08/2020 - Data de Publicação: 17/09/2020


14 de abril de 2021

ASSALTO A ÔNIBUS; FATO PREVISÍVEL; MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA; INOBSERVÂNCIA; DANOS MORAL E MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSALTO NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, EM RECURSOS SEPARADOS, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DE ACORDO COM A NARRATIVA DOS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE, NO QUAL O RÉU ASSUME OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR DO PASSAGEIRO SÃO E SALVO AO SEU DESTINO. IMPREVISIBILIDADE DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO ELIMINADA PELA CONSTÂNCIA DO FATO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRARIEDADE DO DISPOSTO NO ART. 735 DO CC. VALOR ARBITRADO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO, MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.



0007142-12.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 02/03/2021 - Data de Publicação: 04/03/2021

5 de abril de 2021

TJ-MG garante passe livre para mulher com artrose e lombalgia

 O Estado deve assegurar aos deficientes, sem qualquer discriminação por causa da deficiência, a proteção e a garantia dos seus direitos e liberdades fundamentais. A Lei nº 2.125/2005 do município de Ipatinga assegura aos deficientes físicos o direito ao passe livre, considerando-se pessoa portadora de deficiência física a que apresentar alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o município terá que restituir a gratuidade do transporte público a uma moradora portadora de deficiência física enquanto o caso tramitar na Justiça.

De acordo com o laudo médico, a mulher foi diagnosticada com artrose de joelhos e lombalgia crônica, condições que comprometem sua função física e limitam o desenvolvimento de suas atividades essenciais, o que a enquadraria na definição de pessoa portadora de deficiência. Em função de sua condição, ela precisa se deslocar constantemente para realizar tratamentos médicos.

Por esse motivo, ela tinha isenção de tarifa do transporte público, prevista para pessoas com deficiência na Lei Municipal nº 7.173/2012. No entanto, ao tentar renovar o passe livre, teve o pedido negado pelo município e recorreu à Justiça para recuperar o direito.

A defesa do município alegou que a concessão do passe livre só é possível depois da realização de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. Alegou, também, que a condição da cidadã não se enquadra no que a lei qualifica como pessoa portadora de deficiência.

Na primeira instância, a decisão da comarca de Ipatinga determinou o retorno do passe livre. O juiz afirmou que “o próprio médico do município de Ipatinga informou (…) que a requerente possui ‘moderada/severa limitação da deambulação (marcha), que requer ajuda de terceiros para estar segura’, o que demonstra que os riscos preponderam em desfavor da autora”.

O município recorreu, mas o pedido também foi negado em segunda instância. O relator, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que a legislação considera pessoa portadora de deficiência “a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que, na categoria de deficiência física, apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.

Diante disso, o magistrado reforçou o entendimento da primeira instância de que o laudo médico comprovou que o quadro clínico da mulher a qualifica como pessoa portadora de deficiência.

“Como a paciente encontra-se em tratamento, o transporte gratuito irá possibilitar que a mesma compareça às consultas e exames, estando, portanto, assegurado o seu direito à saúde, consagrado pela ordem constitucional vigente”, concluiu o relator.

Diante disso, o pedido do município foi negado, e a cidadã terá garantido o direito ao passe livre enquanto o processo tramitar na Justiça. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior. 

Com informações da assessoria do TJ-MG.