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21 de agosto de 2021

É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

PIS/COFINS - É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) 

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) 

A Lei nº 11.196/2005 concedeu incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse diploma ficou conhecido como “Lei do Bem”. Os arts. 28 a 30 da Lei do Bem concederam desoneração fiscal em relação ao PIS e à Cofins. O destaque é o art. 28, que reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de determinadas unidades, máquinas e equipamentos. Vale ressaltar que o art. 30 da Lei do Bem afirmou que essa desoneração iria perdurar até 31 de dezembro de 2018. A partir dessa data, não teria mais alíquota 0 (zero). 

MP 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015 

Em 31/08/2015, foi editada a Medida Provisória nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015. O art. 9º da Lei nº 13.241/2015 antecipou o vencimento (fim) do benefício fiscal. Pela redação da Lei nº 11.196/2005 (antes da MP), os contribuintes iriam voltar a pagar PIS/Pasep e Cofins a partir de 01/01/2019. Pela nova redação dada pela MP 690/2015 (Lei nº 13.241/2015), os contribuintes iriam voltar a pagar tais tributos a partir de 01/12/2016. Desse modo, o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) antecipou o último dia da redução a 0 (zero), das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). A justificativa mencionada para o término precoce da exoneração apontada, segundo a Exposição de Motivos, foi tão somente aumentar a arrecadação tributária. 

Essa alteração foi legítima? NÃO. 

Aplicação ao caso do art. 178 do CTN 

O CTN trata, no art. 178, sobre a isenção condicionada e com prazo certo: 

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

Desse modo, a isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, uma das expressões do princípio da segurança jurídica. O caso concreto não trata sobre isenção, mas sim sobre alíquota 0 (zero). Apesar disso, o STJ afirmou que é possível aplicar a regra do art. 178 do CTN para a hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota 0 (zero). Revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. 

(...) Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. (...) STJ. 2ª Turma. AgR no AgR no RE 379.843/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/03/2017. 

O varejista tinha que cumprir determinadas condições para ter direito à alíquota zero 

Para usufruir da desoneração, o varejista estava sujeito às seguintes condições: 

a) limitação do preço de venda; e 

b) restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. 

Esse cenário revela a contrapartida que o contribuinte tinha que cumprir para ter direito ao benefício. Essas condições tinham o objetivo de fazer com que os empresários contribuíssem para a ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais. Desse modo, as condições para a fruição da mencionada exoneração tributária possuíam nítido caráter oneroso. 

Proteção da confiança no âmbito tributário 

A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. A antecipação do fim da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins ofende o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo. Aplica-se aqui o mesmo raciocínio que inspirou a Súmula 544 do STF: 

Súmula 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 

Em suma: 

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

24 de junho de 2021

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital

Processo

REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

PIS. Cofins. Programa de inclusão digital. Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem). Alíquota zero. Prazo determinado e sob condição onerosa. Prorrogação do prazo pela Lei n. 13.097/2015. Antecipação do vencimento desse prazo, pela Lei n. 13.241/2015. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF.

 

Destaque

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, a contribuinte varejista insurge-se quanto à submissão aos efeitos do art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados em lei.

Tal desoneração foi disciplinada pela Lei n. 11.196/2005 para as vendas efetuadas até 31.12.2009 (arts. 28; e 30, II), e, posteriormente, para as alienações até: (i) 31.12.2014, pelo disposto na MP n. 472/2009, convertida na Lei n. 12.249/2010; e (ii) 31/12/2018, em razão da superveniência da MP n. 656/2014, convertida na Lei n. 13.097/2015.

De início, impende destacar a disciplina do Código Tributário Nacional quanto ao instituto da isenção, notadamente na modalidade condicionada e por prazo certo: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar n. 24/1975).

Não obstante a controvérsia não diga respeito à isenção, destaca-se a convergência quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero das exações.

Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda.

Estampadas, desse modo, as condições para a fruição da exoneração tributária, revestidas de nítido caráter oneroso, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, há muito, cristalizou, em sua Súmula 544, de 1969, o entendimento de que as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Ainda, a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do art. 178 do CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos (Contribuição ao PIS e a Cofins).

Assim, a sujeição ao limite de preço, somada à restrição na contratação dos fornecedores, revela a contrapartida da empresa no que tange à ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, porquanto esteve ela submetida ao efeito próprio da restrição à liberdade empresarial - a diminuição do lucro -, impondo a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

Ademais, consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, como sublinhado, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.