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6 de maio de 2021

LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.668 - MT (2018/0086544-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE. 

1- Ação proposta em 26/10/2016. Recurso especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018. 

2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15. 

3- As questões relacionadas às violações à cláusula geral de tutela que visa a proteção da autodeterminação do sujeito e às regras que disciplinam a convocação de segurados do INSS para a realização de perícia médica para manutenção de benefícios por incapacidade não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido e, portanto, carecem de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 

4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. 

5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. 

6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade – transtorno de estresse pós-traumático – ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela. 

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/MT que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. 

Recurso especial interposto e m: 19/07/2017. Atribuído ao gabinete e m: 25/04/2018. 

Ação: de levantamento de curatela em face de I G DE P. 

Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da recorrente (art. 485, VI, do CPC/15), ao fundamento de que o rol do art. 756, §1º, do CPC/15, confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade ativa para pleitear o levantamento da curatela. (fls. 107/109, e-STJ). 

Acórdão: por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 756 DO CPC – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 300 DO CPC – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o disposto no art. 756 do CPC, o pedido de levantamento da interdição somente poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. O art. 300 do CPC versa sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência, no entanto, tal hipótese não é aplicável ao recurso de apelação. Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (fls. 156/162, e-STJ). 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados por unanimidade, com aplicação de multa (fls. 182/190, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação aos art. 756, §1º, do CPC/15, aos arts. 11 a 21 do CC/2002, bem como negativa de vigência à Portaria Interministerial nº 127, à Lei nº 8.742/93 e ao Decreto nº 6.214/2007 (fls. 198/213, e-STJ). 

Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 249/256, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15. 

1. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 A 21 DO CC/2002, À PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, À LEI Nº 8.742/93 E AO DECRETO Nº 6.214/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 

De início, anote-se que o acórdão recorrido é absolutamente silente no que se refere a alegada violação à cláusula geral que visa a proteção da autodeterminação do sujeito (art. 11 a 21 do CC/2002) e no que tange à convocação de segurados do INSS para realização de perícia médica para manutenção de benefício por incapacidade (Portaria Interministerial nº 127, Lei nº 8.742/93 e Decreto 6.243/2007), de modo que se revela inviável o exame das referidas questões no recurso especial pela falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 

Acrescente-se, ainda, que “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as espécies normativas “Portaria” e “Instrução Normativa”, quando completamente isoladas na fundamentação do acórdão recorrido, não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise” (REsp 1.351.419/PR, 2ª Turma, DJe 28/10/2016). No mesmo sentido: REsp 1.350.769/CE, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; REsp 842.563/RS, 5ª Turma, DJ 23/10/2006; REsp 863.746/RS, 4ª Turma, DJ 09/10/2016 e REsp 110.335/SP, 3ª Turma, DJ 29/11/1999. 

Finalmente, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a interpretar o art. 756, §1º, do CPC/15, revela-se deficiente a fundamentação da recorrente que se distancia sobremaneira da questão efetivamente decidida pelo TJ/MT, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 

2. NATUREZA DO ROL DE LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 756, §1º, DO CPC/15. 

Em primeiro lugar, verifica-se, a partir do exame das causas de pedir deduzidas na petição inicial, que a recorrente ajuizou a ação de levantamento da curatela em face do recorrido ao fundamento de que há prova, posterior à sentença de interdição proferida em 26/04/2002, que atestaria que o recorrido não possui a doença psíquica que justificou a sua interdição ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente a ponto de não mais se justificar a medida extraordinária. 

O liame existente entre as partes – explica a recorrente – decorre do fato de que o recorrido ajuizou contra ela ação de reparação de danos em razão de acidente automobilístico causado por veículo de propriedade da recorrente, tendo sido julgados procedentes os pedidos ao fundamento principal de que havia uma decisão de mérito transitada em julgado que, ao decretar a interdição do recorrido, reconheceu a sua inaptidão para o trabalho em virtude do diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático – TEPT – cuja causa, justamente, foi o acidente automobilístico com o veículo da recorrente. 

Diante disso, a recorrente foi condenada a: (i) pagar uma pensão mensal vitalícia equivalente a 01 (um) salário mínimo a título de indenização pela perda da capacidade de trabalho, incluindo-se 13º salário; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e juros de mora a partir da citação. 

Por entender que existem elementos probatórios suficientes para demonstrar que o recorrido não possui a patologia que resultou em sua interdição ou que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria na cessação da interdição e, possivelmente, até mesmo na cessação do pensionamento vitalício a que foi condenada, conclui a recorrente ser parte legítima para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela, a despeito de não constar expressamente no rol do art. 756, §1º, do CPC/15. 

O conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede. Como leciona Athos Gusmão Carneiro, “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”. 

Dito de outra maneira: 

Assim, no exame da legitimação da causa, cumpre partir de uma hipótese: se verdadeiros os fatos jurígenos afirmados na inicial, é o autor o titular da pretensão? E figura como ré a pessoa sujeita à mesma pretensão? Se a resposta a ambas as indagações for positiva, a demanda corre entre partes legítimas para a causa. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 25/26). 

É induvidoso que o art. 756, §1º, do CPC/15, enumera os legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela: 

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. §1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. 

A questão a ser examinada, contudo, é se esse rol é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no referido dispositivo legal. 

Nesse particular, sublinhe-se que o CPC/15 ampliou o rol de legitimados para requerer o levantamento da curatela que era previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73 e que previa que “o pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado”.

A despeito disso, a doutrina já posicionava, ainda na vigência do código revogado, no sentido de ser admissível a ampliação do rol de legitimados, como leciona Antonio Carlos Marcato: 

O requerimento de levantamento da interdição poderá ser formulado pelo próprio interdito, por seu curador ou pelo órgão do Ministério Público, processando-se apensado aos autos da interdição. (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 289). 

De outro lado, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, também na vigência do CPC/73, posicionaram-se no sentido de o rol ser ainda mais abrangente: 

Caberá a qualquer interessado (o próprio interditado, o seu cônjuge ou companheiro, o seu parente...) através de advogado ou de Defensor Público, ou ao Ministério Público promover o pedido de levantamento de interdição, dirigido ao mesmo juiz que reconheceu a incapacidade anteriormente, devendo ser apensado aos autos do processo originário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 903). 

Mesmo após a entrada em vigor do CPC/15 que, repise-se, promoveu a ampliação do rol de legitimados, tem-se defendido que a ação de levantamento da curatela pode ser ajuizada por outras pessoas que não aquelas arroladas no art. 756, §1º. Nesse sentido, propõem Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 

3. Legitimidade (art. 756, §1º, CPC/2015). O pedido de levantamento/modificação da curatela – ao menos de acordo com o texto legal – só poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. Não se pode deixar de apontar, entretanto, que não faz o mínimo sentido que os legitimados para levantamento/modificação da curatela figurem em um rol bem menos amplo do que os legitimados para a requererem (art. 747, CPC/2015). Por isso, perfeitamente admissível o reconhecimento de que, além das pessoas enumeradas no art. 756 do CPC/2015, também possam requerer o levantamento/modificação da curatela o cônjuge ou companheiro do curatelado, parentes ou tutores, ou mesmo o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 1312). 

É correto concluir, pois, que o rol do art. 756, §1º, do CPC/15, não enuncia todos os legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a referida ação, como, na hipótese, a recorrente, que: (i) não participou do processo que gerou o decreto de interdição; (ii) foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia em virtude, essencialmente, de ter sido constatada a necessidade de curatela do recorrido em razão de transtorno de estresse pós-traumático decorrente de acidente por ela causado; (iii) alega possuir provas de que a doença psíquica não existe ou, ao menos, evoluiu significativamente, o que potencialmente impactaria em sua condenação. 

Na realidade, é possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/15, até mesmo pelo uso pelo legislador do verbo “poderá”, é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. 

3. CONCLUSÃO. 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando-se que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau de jurisdição. 

Filigrana doutrinária: Levantamento de curatela - Fernando da Fonseca Gajardoni

 3. Legitimidade (art. 756, §1º, CPC/2015). O pedido de levantamento/modificação da curatela – ao menos de acordo com o texto legal – só poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. Não se pode deixar de apontar, entretanto, que não faz o mínimo sentido que os legitimados para levantamento/modificação da curatela figurem em um rol bem menos amplo do que os legitimados para a requererem (art. 747, CPC/2015). Por isso, perfeitamente admissível o reconhecimento de que, além das pessoas enumeradas no art. 756 do CPC/2015, também possam requerer o levantamento/modificação da curatela o cônjuge ou companheiro do curatelado, parentes ou tutores, ou mesmo o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 1312.