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16 de fevereiro de 2022

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Espécies de honorários advocatícios

Contratuais (convencionados)

ajustados entre parte e advogado por meio de um contrato

Sucumbenciais

arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora

art. 85 do CPC/2015

Pedido de destaque dos honorários contratuais

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber

a fim de se precaver e evitar um inadimplemento por parte do seu cliente, o advogado pode pedir que seus honorários sejam destacados do montante principal

cliente do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com advogado

Poder Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue ao causídico.

Além dos honorários contratuais, o advogado irá receber os honorários sucumbenciais que estão incluídos na condenação.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Art. 23 Lei nº 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

“contrato de honorários advocatícios celebrado”

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94

A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito

Art. 107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

não existe uma regra legal que fixe uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos

não se pode recusar valor jurídico a pacto celebrado entre o mandante (cliente) e seu patrono pelo simples fato de ter constado na procuração, sob pena de violação do art. 107 do CC e a autonomia da vontade por eles manifestada.

O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais

basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório

brocardo - onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.