1) primeiro
ano após atingir a maioridade civil
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art.
56, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
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feita
mediante processo administrativo por requerimento do interessado (pessoal / procuração)
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Imotivada
- Não precisa ser declarado nenhum motivo
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Não
é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado
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Não
pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos)
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Será
averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa
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2) Retificação
em caso de erros
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Art.
110, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
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feita
mediante processo administrativo
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erros
a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não
exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata
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erros
poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante
petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador
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não
precisa de advogado e não se exige pagamento de selos ou taxas
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Não
é necessária a prévia manifestação do MP
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3)
Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios
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art.
58, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
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deve
ser feita por meio de ação judicial
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4)
Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade
profissional
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art.
57, §1º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
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5)
Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto
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art.
57, §8º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
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Deve
haver motivo ponderável, a ser analisado pelo juiz.
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indispensável
que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta
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Será
averbado o nome de família do padrasto ou madrasta.
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Não
pode haver prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a).
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6)
Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas
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art.
57, §7º, LRP
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7)
Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP
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art.
57, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
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processo
judicial de jurisdição voluntária, julgado por sentença após oitiva do MP
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Competência
do juiz ao qual estiver sujeito o registro
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Arquiva-se
o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais
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Exemplos
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Alterar
o prenome caso exponha seu portador ao ridículo
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Retificar
patronímico para obter nacionalidade outro país - REsp 1138103/PR
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8)
Casamento
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cônjuge
pode acrescentar o sobrenome do outro
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Art.
1.565, § 1º, CC: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro”
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Em
regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio,
sendo essa providência requerida já no processo de habilitação para o
casamento.
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Alteração
posterior
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Aos
cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após
a data da celebração do casamento
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Mas
esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros
públicos (arts. 57 e 109, LRP)
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REsp
910.094-SC: não será possível alteração pela via administrativa, mas somente
juízo
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9)
União estável
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REsp
1.206.656–GO: aplicação do Art. 1.565, § 1º, CC por analogia
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Semelhança
união estável e casamento: “ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio"
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Exigências
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a)
deverá existir prova documental da relação, feita por instrumento público;
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b)
deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.
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10)
Separação / Divórcio
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Em
regra o nome é mantido quando separação / divórcio, salvo se a pessoa que
acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo (art. 1571, §2º, CC).
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somente
haverá perda do sobrenome contra vontade da pessoa que acrescentou se preenchidos
seguintes requisitos
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1)
pedido expresso cônjuge que “forneceu” sobrenome;
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2)
perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge
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3)
a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;
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4)
restar provada culpa grave por parte do cônjuge.
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11)
Morte do cônjuge
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não
há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido,
mas somente em caso de divórcio.
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A
viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão
de ser: a dissolução do vínculo conjugal
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não
há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as
referidas situações
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